Acórdão nº 1090/11.6GLSNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I - 1.) Nos Juízos de Média Instância Criminal do Tribunal da Grande Lisboa-Noroeste, foi o arguido AG..., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de três crimes de ameaça qualificada, p. e p. pelos art.°s 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal, de dois crimes de coacção agravada, p. e p. pelos art.°s 154.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, al. a), do mesmo Diploma, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. c), com referência aos art.°s 3.°, n.°s 1 e 4, al. a), 5.° e 6.° da Lei n.° 5/2006, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/2009, de 6 de Maio.

Efectuado o julgamento e proferida a respectiva sentença veio a decidir-se, entre o mais, o seguinte: - Absolver o arguido da prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos art.°s 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal, pelos quais vinha acusado.

- Condená-lo como autor material de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 70(setenta) dias de multa.

- Condená-lo como autor material de dois crimes de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, por cada crime.

- Condená-lo como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea c), com referência aos artigos 3.°, n.°s 1 e 4, alínea a), 5.° e 6.° da Lei n.

° 5/2006, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima indicadas, na pena única de 200 (duzentos) dias multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 1.000,00 (mil euros).

I — 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público para esta Relação, condensando as razões da sua discordância com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. 405 e ss. dos autos supra referenciados, nos termos da qual foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de dois crimes de coacção agravada, previstos e punidos pelos artigos 154°, n.° 1, e 155°, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa por cada um dos referidos crimes; 2.ª - Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a pena de multa não podia ser aplicada ao arguido pela prática do crime de coacção nos termos constantes da sentença recorrida, ou seja a título de pena principal; 3.ª - Sobre a questão em análise — moldura penal abstracta do crime de coacção agravada — versa o artigo 155°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, o qual dispõe que: Quando os factos previstos nos artigos 153° e 154° forem realizados: a) por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; (...) o agente é punido (...) com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.° 1 do artigo 154°."; 4.ª - Ora, na situação em apreço, ao optar pela aplicação ao arguido de uma pena de multa pela prática de cada um dos crimes de coacção agravada pelo qual foi condenado quando o mesmo apenas é punido com pena de prisão, a Mm.° Juiz não teve, a nosso ver, em conta o tipo de pena ao ilícito em causa.

  1. - Por todo o exposto, entendemos que a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 154°, n.° 1, e 155°, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que, mantendo a condenação do arguido pela prática, como autor material, de dois crimes de coacção agravada, determine que tal condenação seja, sopesando todos os factores referidos na sentença recorrida quanto à determinação concreta da pena a aplicar ao arguido e elencados no artigo 71° do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (meses) de prisão por cada um dos referidos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. - Tal pena única de prisão de prisão deverá, a nosso ver, ser suspensa na sua execução pelo mesmo período (2 anos e 6 meses de prisão) nos termos do disposto no artigo 50°, n.° 1, do Código Penal, atendendo a que, face à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos crimes em apreço e às circunstâncias deste, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizaram de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.

  3. - Caso assim se decida, deverá necessariamente proceder-se à reformulação do cúmulo jurídico das penas de multa em que o arguido foi condenado pela prática do crime de ameaça agravada (70 dias de multa) e do crime de detenção de arma proibida (120...

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