Acórdão nº 20/13.5SOLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório Na 3ª Secção do 5º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, por sentença de 19/03/2014, constante de fls. 391 a 397, foram cada um dos arguidos, C...

V...

e M...

, condenados, a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1 do C. Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; b) suspender a execução da pena de prisão pelo período de um (1) ano e seis (6) meses (art. 50º, nºs 1 e 5 do C. Penal).

*** Não se conformando, a arguida C...

interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 428 a 431, com as seguintes conclusões: 1. A arguida foi acusada da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203º nº1 e 204º, nº1 al.b) do Código Penal; 2. Em audiência, o crime foi desqualificado e a arguida veio a ser condenada, em co-autoria material, pela prática de um crime de furto p.p. pelo artigo 203º nº1 do Código Penal; 3. O procedimento criminal por tal crime de furto depende de formalização de queixa por parte da vítima, conforme artigo 203º, nº 3 do Código Penal; 4. Sendo a vítima uma cidadã estrangeira, I..., e não tendo sido nomeado intérprete idóneo para as diligências desenvolvidas pelas autoridades policiais conforme impõe o artigo 92º, nº2 do Código de Processo Penal, constitui nulidade a não observância desta norma; 5. Assim se verificando a nulidade do artigo 120º nº 2 al. c) do CPP; 6. Ao não proceder a tal nomeação fica-se sem saber, com segurança, qual a vontade expressa da vítima, se pretende ou não procedimento criminal e se foi informada da natureza dos documentos que assinou, redigidos em português, entre os quais, aquele em que alegadamente formalizou o desejo de procedimento criminal; 7. Esta nulidade foi, desde logo, arguida em sede de julgamento pela arguida e dada a sentença proferia pelo tribunal “a quo” aqui se reitera tal requerimento, o qual deverá proceder.

*** A Exm.ª Magistrada do MP respondeu ao recurso nos termos de fls. 438 a 441, assim concluindo: 1. A queixosa / ofendida nos autos é de nacionalidade sueca.

  1. De facto, a queixosa / ofendida nos autos é de nacionalidade sueca. Todavia, em sede de Audiência de Julgamento foi referido pelo agente/testemunha que abordou a mesma, aquando da prática dos factos, que ambos falaram e que lhe explicou os procedimentos legais em inglês (língua essa perfeitamente perceptível pela ofendida), a qual tomou a decisão de apresentar a queixa que consta de fls. 10 dos autos com total consciência do acto que estava a realizar.

  2. Ora, tendo a ofendida percebido perfeitamente o alcance da apresentação da queixa /denúncia que consta de fls. 10, não existe qualquer nulidade, designadamente a ora invocada pela arguida.

  3. Termos em que deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

    Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 450 e 451, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pronunciando-se pela improcedência do recurso.

    Foi cumprido o disposto no artº417º, nº2 do C.P.P.

    *** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II - Fundamentação 1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

    Da leitura dessas conclusões afigura-se-nos que a única questão a apreciar no presente recurso, restringe-se à questão de saber se a queixa apresentada pela ofendida estrangeira e constante dos autos é...

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