Acórdão nº 16/14.0XELSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC ..., do 2º Juízo - 3ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em Processo Especial Sumário, foi o arguido A condenado, por sentença de 31/03/20.., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 12 meses de prisão.

Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2. O Ministério Público não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Por sentença proferida nos presentes autos, procedeu o Tribunal a quo, à condenação do arguido A pela prática, em autoria material e em concurso real de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena única de 20 meses de prisão suspensa por igual período (sendo as parcelares respectivamente de 8 meses de prisão e de 12 meses de prisão). Nenhuma pena acessória lhe foi aplicada.

2 - Limitando-se o recurso ora em causa à questão de saber se se aplica ou não pena acessória de inibição de condução, quando o arguido tenha cometido simultaneamente o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e condução sem habilitação legal, entendemos que a não aplicação de tal pena acessória implica a violação do disposto nos artigos 40°, 69° n° 1 alínea a), 70° e 71° n.° 1 e n° 2, todos do Código Penal.

3 - Em abono do presente recurso, começaremos por dizer que o art. 69°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, determina que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime previsto nos arts. 291° ou 292°, não ressalvando de todo em todo se o condenado é ou não titular de carta de condução.

4 - Ao contrário do argumento utilizado pela Mma Juiz a quo para justificar a não aplicação de tal pena acessória - porque o objectivo do art. 69° é a obtenção pelo arguido de carta de condução, facto a que tal pena vem obviar - esta proibição de conduzir tem não só um efeito de prevenção geral de intimidação, como um efeito de prevenção especial, devendo contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Edição Aequitas - Editorial Notícias -1993, Pág. 165).

5 - Porquê aquele prisma de o condenado a esta pena não obter como pretendido a carta de condução, ao invés de se sentir estimulado a obtê-la precisamente para evitar nova condenação, pelo menos no que tange ao crime de condução sem habilitação legal? Somos de opinião que isto é em rigor um estímulo - e a realidade isso tem comprovado - e não um óbice ou um obstáculo. Isto sim, é a verdadeira ressocialização do agente pretendida pela lei.

6 - E na verdade, tal raciocínio é uma falácia, se atentarmos desde logo no modo de cumprimento desta pena, nestes casos concretos em que há condenação pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal e em estado de embriaguez. É que efectivamente, o que vem sendo determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é que o cumprimento de tal pena acessória se inicie com o trânsito em julgado da sentença/acórdão condenatório.

7 - A não aplicação desta pena acessória a quem, cumulativamente cometa os crimes previstos nos arts. 292° do CPenal e 3° do DL 2/98 de 3 de Janeiro, face aqueles outros que "apenas" cometeram o crime do art. 292° do C.Penal, mas que têm carta de condução e a quem, consequentemente será aplicada tal pena acessória, levaria a um tratamento desigual que a lei não pretende. Neste caso, o "maior infractor" sairia, injustificadamente, beneficiado.

8 - Sendo que, como refere a senhora Juiz, nem se pode dizer que tal pena acessória seja inútil (expressão nossa), uma vez que ficará a constar do CRC do condenado.

9 - Por outro lado, tal pena acessória não se limita meramente aos veículos automóveis ligeiros, mas sim a todos os veículos com motor e cuja condução exija tal licença (cfr. arts. 121° a 125° do C. da Estrada), como os motociclos ou ciclomotores.

10 - Nesta conformidade, atendendo à TAS revelada pelo arguido 1,31 g/1 (após dedução do EMA) e aos antecedentes criminais do arguido (já condenado anteriormente em Junho de 2011 pela prática, além do mais, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena acessória de 4 meses de inibição de condução de veículos motorizados na via pública), por outro, considerando que são ténues as exigências de prevenção especial no caso concreto, entendemos que a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados que deve ser aplicada não deverá ir além do limite mínimo legal, i.e., em 5 meses, porquanto consideramos que a mesma é justa, adequada e proporcional aos aludidos fins.

Assim, julgando totalmente procedente o recurso interposto e decidindo conforme o ora pugnado (face ao disposto nos art. 426°, n° 1 do Código de Processo Penal), proferindo-se acórdão que substitua a sentença proferida nos autos, V. Ex.as farão a costumada e habitual Justiça.

  1. O arguido não respondeu à...

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