Acórdão nº 209/13.7TYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO “U...

”, com sede na Rua , apresentou-se ao processo especial de revitalização no âmbito do disposto nos art.ºs 17.º-A e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), na redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20-04.

Seguindo o processo os seus termos, o Administrador Judicial Provisório (doravante AJP) veio juntar relação provisória de créditos reclamados e reconhecidos (art.º 17.º-D, n.ºs 3 e 4, do CIRE), que foi tida como convertida em definitiva por inexistência de qualquer impugnação.

Concluídas as negociações e convocada reunião de credores para votação do plano apresentado, foi considerado ter tal plano sido votado favoravelmente por, pelo menos, 78% do total dos créditos relacionados.

Por decisão homologatória de 20/08/2013 – onde foi entendido que, “… relativamente aos créditos fiscais inicialmente incluídos na lista de credores e em relação aos quais a Fazenda Nacional demonstrou interesse em participar nas respectivas negociações, resulta do Plano apresentado que se trata de uma dívida praticamente residual e extinta, pelo que se julga prejudicada a sua aprovação expressa” – foi decidido homologar o plano de revitalização da devedora/requerente, com menção de que tal decisão “vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações”.

Inconformado com aquela decisão, veio o M.º P.º, em representação do Estado (Fazenda Nacional), interpor o presente recurso, visando a revogação da sentença, para o que apresentou as seguintes Conclusões 1. - A sentença recorrida padece de nulidade insanável, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv. (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06), na medida em que, ao considerar a dívida fiscal como residual e praticamente extinta, está a conhecer de uma questão de que não podia tomar conhecimento.

  1. - Aquando da homologação da deliberação de aprovação do Plano de Revitalização, compete ao juiz proceder à verificação e ponderação das regras previstas nos art.ºs 215.º e 216.º do CIRE, ex vi art.º 17.º-F, n.º 5, do mesmo diploma.

  2. - No caso, o Tribunal, apesar de não ter a certeza de que a dívida fiscal se encontrava efectivamente liquidada, ao efectuar a ponderação imposta pelo art.º 215.º do CIRE, optou, extravasando os seus poderes, por considerar que a mesma era “… uma dívida praticamente residual e extinta, pelo que se julga prejudicada a sua aprovação expressa …”.

  3. - Ou seja, ao considerar extinta uma dívida que não estava paga, o Exm.º Juiz conheceu de questão que não devia, tendo havido manifesto excesso de pronúncia, com prejuízo para o credor Estado.

  4. - A quantia reclamada, no valor de € 4.698,32, continua em dívida (conforme certidão que se junta).

  5. - De igual forma, ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, porquanto foram preteridas ao longo das negociações as formalidades estabelecidas pelos art.ºs 17.º-D, n.ºs 6 e 8, do CIRE.

  6. - Com efeito, não obstante a Fazenda Nacional ter reclamado atempadamente os seus créditos, de os mesmos serem reconhecidos na respectiva lista e de ter manifestado intenção de participar nas negociações, nada lhe foi comunicado, designadamente a data limite de votação do plano de revitalização, nem o teor do próprio plano.

  7. - A preterição desta formalidade – essencial e passível de influenciar o desfecho final do processo – faz incorrer o processo de aprovação do plano de revitalização em nulidade insanável.

  8. - Tendo indevida e forçadamente “eliminado” o crédito fiscal, naturalmente o plano não contempla o seu pagamento.

  9. - Contudo, a este propósito e conforme constava já do ofício junto aquando da manifestação de intenção em participar nas negociações, o pagamento das dívidas fiscais apenas poderá ocorrer de acordo com o estatuído na Lei Geral Tributária e no CPPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011).

  10. - Face às modificações legais introduzidas pela dita Lei n.º 55-A/2010 na Lei Geral Tributária, não seriam eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de recuperação e revitalização aprovado pelos credores.

  11. - Desde o dia 01/01/2011, depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou a concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados contra a sua vontade pelos planos aprovados pelos credores privados.

  12. - Igualmente, não seriam eficazes em relação à Fazendo Nacional as garantias de pagamento de créditos tributários resultantes do plano aprovado, sem a concordância do Estado.

  13. - A sentença impugnada violou as disposições constantes dos art.ºs 615.º, n.º 1, al.ª d), do CPC, 17.º-F, n.ºs 5, 6 e 8, 215.º e 216.º, estes do CIRE.

    Não foi apresentada/junta qualquer contra-alegação recursória.

    O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e efeito fixados.

    Porém, o relator ordenou a baixa do processo para pronúncia sobre a arguição de nulidade da sentença, tendo o Tribunal recorrido, por decisão de fls. 78 e seg., indeferido a arguição.

    A convite do relatou, veio o Apelante esclarecer que o documento pretendido juntar com a sua alegação recursória (certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Alcochete) visa demonstrar que, contrariamente ao afirmado na sentença, a dívida à Fazenda Nacional não é residual nem está extinta, sendo que o exercício do contraditório só se mostrou possível em sede de alegações de recurso, o que impõe a junção de documento demonstrativo do contrário (subsistência da dívida).

    Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, n.º 2, 661.º, 672.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicável (doravante CPCiv./2007), o decorrente da Reforma de 2007 ([1]) –, constata-se que o thema decidendum consiste em saber, no essencial:

    1. Se deve admitir-se a requerida junção de documento, demonstrando que a quantia reclamada continua em dívida; b) Se ocorre a invocada causa de nulidade da sentença (por excesso de pronúncia); c) Se ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano e suas consequências. ***III – Fundamentação A) Da admissibilidade de junção de documento, demonstrando a subsistência da dívida 1. - Como já referido, pretende o Apelante a junção de um documento em fase recursória, invocando que a necessidade da junção resulta do julgamento operado na 1.ª instância, atenta conclusão surpresa que consta da sentença, onde foi considerada extinta dívida fiscal que se mantém.

    Que dizer? Dir-se-á que, como é consabido e bem se compreende, a junção de documentos na instância de recurso tem de observar regras particularmente restritivas, como logo resulta do disposto no art.º 693.º-B do CPCiv./2007.

    Como vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, “com as suas alegações do recurso de apelação, as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes – i. e., cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art.º 524 n.ºs 1 e 2 e 693-B, 1.ª parte, do CPC). Mas é claro que esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância.” ([2]).

    Assim é que se vem entendendo que, podendo a superveniência ser objectiva – é o caso de o documento ser produzido posteriormente ao encerramento da discussão em 1.ª instância – ou subjectiva – se a parte só tomou conhecimento da existência do documento após aquele encerramento –, a parte apresentante terá de “demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i. e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento” ([3]).

    E, quanto à dita superveniência subjectiva, “não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da...

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