Acórdão nº 1921/11.0TVLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE C FERREIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA MR, residente na Rua …, nº …, ..., Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra: SM e HF, residentes na Avenida …, nº … …., Lisboa.

Pedindo: A condenação dos RR. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o … Esquerdo do prédio sito Avenida …, nº …, Lisboa; a restituir à A. a dita fracção, livre e devoluta de pessoas e bens; e a pagar à A. uma indemnização pela mora correspondente ao dobro da renda desde 10 de Agosto de 2011 até efectiva restituição da fracção.

A A. fundamentou o seu pedido, na falta de título (contrato de arrendamento) para os RR. ocuparem a fracção em causa.

Por sua vez, os RR. alegaram nos respectivos articulados que, a A. reconheceu a sua mãe com arrendatária e que o R. sempre viveu no imóvel em disputa com aquela e ainda que a R., imediatamente, antes da morte da sua mãe, viveu com esta durante mais dum ano nesse mesmo espaço.

Saneada a causa e prosseguindo os autos, foram selecionados os factos já assentes e os que constituíram a Base Instrutória/BI: Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento deu-se reposta aos factos controvertidos e exarou-se, a seguinte, sentença – parte decisória: “-…- Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condeno os RR. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a fracção identificada no ponto 1 da matéria de facto provada; condeno os RR. a restituir de imediato à A. a referida fracção, livre de pessoas e bens; e condeno os RR. a pagar à A. a quantia mensal de € 100,00 desde o mês de Fevereiro de 2012, inclusive, até à efectiva restituição da fracção.

Custas pela A. e pelos RR. na proporção do respectivo decaimento.

Notifique e registe.

-…-.” Desta sentença vieram os RR. recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem o cabimento que lhe é conferido pelo artigo 629º, nº 3, al, a), do Código de Processo Civil.

  1. Com o devido respeito, errou a Mª Juiz a quo ao julgar não provado que:

    1. Em data não posterior a Abril de 2004, a então proprietária, dita Autora, cedeu a MM o gozo da fracção em questão nos presentes autos, para habitação, mediante o pagamento de quantia mensal.

    2. A R. HF é portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.

  2. Sendo correctamente provados os factos a que se refere a conclusão anterior, deve-se entender que o arrendamento em apreço se transmitiu à Ré, por força do disposto no artigo 57º nº1, do Decreto-lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro.

  3. Em consequência, deve a presente acção ser considerada apenas parcialmente procedente, na parte em que condena a Ré a reconhecer o direito de propriedade da Autora.

  4. Deve, no mais, ser a presente acção considerada improcedente, por se manter em vigor o vínculo de arrendamento entre a Autora e a Ré, e por não ser devida indemnização àquela, para além do mero pagamento da renda mensal.

    Assim decidindo farão, V. Exas. A costumada Justiça.

    Contra-alegou a A., formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Resultaram provados, e com interesse para o presente recurso, os seguintes factos:

    1. A fracção F, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio sito na Avenida …, nºs. …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, encontra-se registada a favor da A - facto 1 b) No dia 20 de Janeiro de 1941, por documento escrito, MF cedeu o gozo da fracção identificada no ponto 1, a SM, para habitação, pelo prazo de 6 meses, com inicio em 1 de Fevereiro de 1941, sucessivamente renovado por igual período, mediante o pagamento da quantia mensal de Esc.870$00 - facto 4 c) SM faleceu no dia 11 de Janeiro de 1962- facto 6.

      d) A A emitiu recibo de renda com data de 1 de Dezembro de 2006, em nome de MM (mãe dos RR), com o NIF nº …, referente à fracção identificada no ponto 1, relativo ao mês de Janeiro de 2007 - facto 8 e) MM (mãe dos RR), filha de SM (primitivo arrendatário) e de MM, faleceu no dia … de Fevereiro de 2011 - facto 9 2 - Efectivamente, quando por meio de carta data de 06/04/2004 - cfr. documento junto à réplica com o nº 12 - a ora A solicitou ao arrendatário do referido 2º andar, esquerdo, que esclarecesse a quem pertencia o nº de contribuinte fornecido - porque não pertencente a SM, primitivo arrendatário - o ora Réu, SM (neto daquele), em resposta, por meio de carta datada de 23/04/2004, esclareceu que o mesmo era pertença de sua mãe, MAM, filha do arrendatário, que sempre habitou nesta casa. - cfr. documento junto à Réplica, com o nº 13.

      3 - Ou seja, foi o próprio Réu SM quem, no ano...

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