Acórdão nº 718/13.8TVLSB-B.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: X., intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Y., Z. e W., sendo que no âmbito da 2.ª sessão da audiência de julgamento, as 1.ª e 2ª Rés suscitaram o incidente de recusa previsto na alínea c), do n.º 3 do art.º 417.º do NCPC, com referência aos artgs. 78.º, n.º 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), dado entenderem que a testemunha do Autor, B., na qualidade de empregado do Banco Espírito Santo, estaria sujeito a segredo profissional, quanto aos nomes dos clientes, das suas contas de depósito e outras operações bancárias e seus movimentos, pelo que não poderia depor.

Ouvido sobre tal requerimento o 3.º Réu referiu nada ter a opor a que a testemunha depusesse.

O Autor, por sua vez, invocando que os valores em causa no presente caso superam os que são inerentes ao sigilo profissional, pugnou pelo indeferimento de tal requerimento.

O Exmo. Senhor Juiz proferiu sobre tal questão o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no art.º 497.º e art.º 417.º, n.º 4 do NCPC, devem escusar-se a depor como testemunhas os que estejam adstrictos ao segredo profissional aplicando-se o disposto no processo penal acerca da escusa e da dispensa do dever institucional – conferir Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2007, pág. 364.

“Não sendo o sigilo invocado, como deva sê-lo o depoimento produzido sobre os factos por ele abrangido é nulo (…) com sujeição ao regime geral das nulidades processuais (…) o que implica que o juiz deve no acto suscitar a questão quando dela se aperceba (…) não no sentido de oficiosamente rejeitar a prestação do depoimento (assim outrora Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Tomo IV, pág. 120) mas do de advertir o depoente do dever de escusa quando se trata de segredo profissional (…) embora já talvez no sentido da rejeição, não obstante da redacção do n.º 3, bem como do art.º 519.º, n.º 4, nos casos de segredo de funcionário público ou de Estado” – conferir Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 2001, Vol. II, pág.536.

O sigilo bancário para efeitos do referido artigo constitui sigilo profissional.

Assim, embora não tenha sido deduzido pela testemunha, o tribunal não pode conhecer do depoimento, pelo mesmo poder ser ferido de nulidade.

Pelo exposto, sem prejuízo do que puder ser requerido pela parte que apresenta a testemunha, por ora não se admite o depoimento da testemunha porquanto as 1.ª e 2.ª Rés se opuseram a que fossem revelados factos cobertos pelo sigilo bancário relativos a contas das mesmas, ou pelo menos uma delas, nomeadamente a 1.ª Ré.» Inconformado com tal despacho veio o A. recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: «(…)».

As 1.ª e 2.ª Rés apresentaram...

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