Acórdão nº 104/11.4TCLRS-A. L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS ESPIRITO SANTO
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.

Intentou S, Limitada, com sede na Av. …, n.º …, …, Lisboa, a presente oposição à execução que lhe é movida por Banco E, S.A., com sede na Av. …, n.º …, Lisboa, sendo ainda executado FV, Lda.

Alegou essencialmente que : Nem a escritura pública cuja cópia foi junta aos autos, nem os restantes documentos pretensamente representativos do débito da co-executada constituem título executivo.

Não há título executivo contra a FV - que a exequente tenha junto aos autos.

A cópia da certidão da escritura pública lavrada, aos … de Maio de 1998, de fls. … do Livro … do 27.º Cartório Notarial de Lisboa, não é título executivo contra a FV, desde logo porque, em tal escritura pública de hipoteca, ela não é parte.

Nela intervieram, apenas, a dadora de hipoteca, ora oponente, e a sua beneficiária, ora oponida.

Não pode, assim, a referida escritura pública, de hipoteca, constituir, relativamente a ela, FV., título executivo.

A escritura pública de hipoteca não importou, para a FV, a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação.

Logo, não é, relativamente a ela, título executivo.

Sendo a hipoteca uma garantia acessória da dívida a que se reporta, o terceiro que a presta, sendo esse o caso, pode opor ao credor hipotecário os meios de defesa do devedor.

A escritura pública, de constituição de hipoteca, em que a oponente interveio como terceiro dador de hipoteca, e que vem referenciado como documento n.º 1 junto com o requerimento inicial de execução, também não constitui, relativamente a ela, S, título executivo.

Na escritura não se convencionaram prestações futuras, nela se limitando a constituir uma hipoteca, que é um direito acessório, que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência Sre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro.

Por outro lado, os documentos que representam os créditos do Banco não são títulos executivos, nem recebem da escritura pública qualquer força probatória.

Não está na disponibilidade das partes convencionar que determinado documento tem força executiva.

Não há nos autos título com base no qual a oponente possa vir a ser demandada em acção executiva, havendo, assim, fundamento de oposição ex vi do artigo 814.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

A executada, ora oponente, S, é uma sociedade comercial por quotas, cuja capacidade jurídica é regulada pelo artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais, cujo n.º 3 determina que “considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras…”.

A hipoteca foi dada a favor de “outra entidade”, ou seja, à “FV”.

Inexiste justificado interesse próprio da S.

Não existe relação de domínio ou de grupo entre a S e a “FV”.

A hipoteca é nula ex vi do artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.

Tendo em conta a data da instauração da execução – 6 de Janeiro de 2011 –, prescreveram todos os juros debitados pelo exequente anteriormente a 1 de Janeiro de 2006.

O exequente não demonstra quais os créditos, de capital, que, sem prescindir, seriam devidos pela mutuária e pela garante.

Conclui pedindo que, pela procedência da acção, fosse reconhecida a inexistência da dívida e/ou a inexistência de titulo executivo.

Devidamente notificada, a Exequente apresentou contestação.

Essencialmente alegou que : Em sede de requerimento executivo afirmou que no dia … de Maio de 1998, foi realizada no 27º Cartório Notarial de Lisboa, perante WS, respectiva notária, UMA Escritura Pública, de Hipoteca (Cont. nº …), pela firma S – Sociedade Imobiliária, Limitada, cujo beneficiário é o Banco E.

Aquela hipoteca foi constituída pela executada S – Sociedade Imobiliária, Lda., em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banco E, pela executada FV, Lda., até ao montante de 7.500.000 $00/€37.409,84, de toda e qualquer operação em direito permitida, bem como, dos juros até ao limite de 8,5%, acrescida de uma sobretaxa por mora de 2% ao ano, e das despesas judiciais, fixadas em 300.000$00/€1500,00, sobre o seguinte imóvel: - Fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave, para comércio, com acesso pelo número treze da Avenida …, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, número oito, com frente para a Avenida …, número treze, em …, freguesia de O…, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas S o número …, da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz S o artigo ….

Aquela hipoteca foi registada a favor do Banco E, na Conservatória do Registo Predial de O….

A executada FV, Lda., abriu uma conta bancária a que coube o nº …, na agência do Banco E, S.A., sita no Campo Grande em …. Aquela conta bancária tem sido movimentada a crédito e a débito pela executada FV, Lda..

Apresenta a referida conta bancária um saldo devedor de € 23.000,00 desde 18 de Dezembro de 2006.

A executada FV, Lda., pese embora, tivesse conhecimento da existência do saldo devedor, e haja sido instada pelo exequente/Banco E a regularizar o débito, o certo é que nunca o fez, até hoje.

Quanto à existência de título executivo, expos que estamos perante uma escritura generalista, documento que pode servir de suporte à execução.

Por outro lado, os demais documentos juntos com o requerimento executivo demonstram a existência de uma transferência bancária para a “FV” decorrente da celebração de um empréstimo bancário.

Demonstrado está igualmente que ficaram por receber € 23.000,00.

Por outro lado, nada obstaria à prestação da garantia uma vez que a “S” tem uma participação social na “FV”.

Por fim, os juros não se encontram prescritos dado que apenas foram contados a partir de 18 de Dezembro de 2006 e até à entrada em juízo da execução (6 de Janeiro de 2011).

Não se encontram decorridos cinco anos.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 44.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida decisão de facto conforme fls. 146 a 153.

Foi proferida sentença que julgou a presente oposição à execução improcedente, absolvendo a Exequente do pedido, determinando-se o o prosseguimento da execução ( cfr. fls. 154 a 168 ).

Apresentou a opoente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 211 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 175 a 192, formulou o apelante as seguintes conclusões : 1. Tendo o Senhor Juiz a quo considerado provado que “entre a Exequente e a FV, Lda., foi celebrado um contrato de empréstimo S a forma de conta corrente, no dia 6.04.1998”, por resposta à matéria dos artigos 10.º e 11.º da contestação do ora recorrido à oposição, sem que aquela matéria se contenha nesta peça processual – aliás ao contrário do que alegado tinha sido nos artigos 10.º e 11.º do requerimento inicial de execução, que foi um “Contrato de abertura de conta” e um “descoberto” –, foram violados os artigos 653.º, 655.º e 791.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 664.º do mesmo Código.

  1. Apesar de não ter havido reclamação relativamente à decisão da fixação da matéria de facto controvertida, e porque a resposta é, pelas razões apresentadas, deficiente, o vício não se sanou, devendo ser conhecida pela Relação ad quem, que deverá, como se requer, considerar aquela matéria como não escrita (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil/artigo 662.º, n.º 2, alínea e), do Novo Código de Processo Civil).

  2. É no requerimento inicial de execução que o Exequente deve indicar o título executivo e é nele que ele deve alegar, sucintamente embora, os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (artigo 810.º, n.º 1, alínea e), e n.º 6, do Código de Processo Civil).

  3. O título executivo, como expressamente reconhecido pelo Apelado, é apenas, a certidão da escritura de hipoteca mencionada nos números 1. a 4. da fundamentação de facto da sentença objecto da apelação e os factos que, para além dos que constam da escritura, foram alegados, resumem-se a uma “abertura de conta bancária” – não um “empréstimo em conta corrente”, não uma “abertura de crédito na forma de conta corrente” – e um “descoberto”.

  4. No processo executivo, não havendo réplica, não pode o Exequente alterar unilateralmente a causa de pedir e, por isso, o Senhor Juiz a quo, ao considerar o “empréstimo em conta corrente”...

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