Acórdão nº 121/09.4TALNH.L2 -3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O arguido A.B.R.P. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã e aí condenado, por sentença de 16 de Maio de 2013, pela prática de três crimes de maus-tratos p. e p. pelo artigo 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal nas penas parcelares de três anos de prisão por um dos crimes e de dois anos de prisão por cada um dos outros dois e, em cúmulo, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão (fls. 321 a 332).

O arguido interpôs recurso dessa decisão.

Este tribunal, por acórdão de 18 de Dezembro de 2013, determinou o reenvio do processo para novo julgamento quanto à escolha das penas e determinação das suas medidas (fls. 401 a 416).

Nele se disse, nomeadamente, o seguinte: 8 – Suscita, por fim, o arguido a questão da escolha da pena e determinação da sua medida, quer por considerar que dois dos factores a que o tribunal atendeu não podiam relevar para esse efeito, quer por entender que a pena aplicada é excessiva e que deveria ter sido suspensa.

Um dos factores impugnados é o de o tribunal ter considerado que ele tinha antecedentes criminais e ter valorado esse facto para a determinação da pena, quando o último certificado de registo criminal junto aos autos (fls. 309) diz que nada consta a respeito do arguido.

Embora concordemos com o recorrente quando afirma, na senda de Almeida Costa[1] [2], que os antecedentes criminais cancelados não podem ser valorados para a determinação da sanção, o certo é que esses antecedentes foram cancelados no decurso do processo, depois de este ter sido instaurado e muito depois de o crime ter sido cometido. É o que resulta do facto de eles apenas não constarem do último certificado de registo criminal emitido.

Ora, a nosso ver, o que releva para este efeito é a data em que o crime foi cometido, não implicando o cancelamento verificado no decurso do processo a proibição de valoração dessa prova e qualquer limitação à consideração da anterior condenação como um factor a atender no processo de determinação da sanção.

9 – O tribunal, no ponto 17 da matéria de facto provada, consignou o seguinte: 17. O arguido, apesar de devidamente notificado para tal, não compareceu em audiência, impossibilitando, dessa forma – o que lhe é inteiramente imputável – a averiguação das suas condições pessoais e económicas.

Sobre este procedimento há que dizer, antes do mais, que aquilo que, de essencial, aí se diz constitui uma justificação para a ausência da narração de factos provados relevantes para a escolha da pena e determinação da sua medida, que poderia, quanto muito, ser incluída na fundamentação, e não um facto que se deva considerar assente.

Mas, mais importante do que isso, há que dizer, acompanhando Figueiredo Dias[3], que se deve recusar «em via de princípio uma valoração contra o arguido do seu comportamento processual, dada a situação de pressão física e (ou) espiritual a que ele, em regra, está submetido. Só assim não deverá ser quando o seu comportamento for iniludivelmente de imputar à intenção de prejudicar o decurso normal do processo», o que não é, manifestamente, o caso.

Assim, pelo exposto e por se narrar um facto irrelevante para a determinação da pena, considera este tribunal que deve ser eliminado aquele ponto 17.

10 – Resolvidas estas questões, importaria agora que este tribunal se debruçasse sobre as restantes matérias que são relevantes para a escolha e determinação da medida das penas parcelares e única aplicadas ao arguido.

Porém, verifica-se que o tribunal recorrido, certamente por entender, como afirma, a outro propósito, num despacho proferido em audiência, que o interesse no exercício do direito de defesa é apenas do arguido e não também do Estado e de uma correcta administração da justiça[4], escudou-se na falta do arguido à audiência para não ordenar a realização de qualquer diligência de prova para apurar factores de natureza pessoal, familiar, económica e social que possam ser relevantes para a escolha da pena e determinação da sua medida.

Essa omissão é tanto mais relevante quando se sabe que os factos praticados pelo arguido são graves e que ocorreram em 2008 e 2009, podendo a sua prática conduzir à imposição de uma pena privativa da liberdade de média duração.

Ora, essa omissão acarreta uma insuficiência da matéria de facto para a decisão sobre a escolha da pena e determinação da sua medida, o que impõe o reenvio parcial do processo para novo julgamento quanto a esta precisa matéria – artigos 410.º, 426.º e 426.º-A do Código de Processo Penal.

Remetido o processo à 1.ª instância, foi pedida a realização de relatório social (fls. 424).

Junto este (fls. 440 a 445), foi designada data para a realização da audiência de julgamento (fls. 448).

Na sequência da notificação da data da realização da audiência, o arguido requereu a junção aos autos de 4 documentos e a inquirição nela de 5 testemunhas (fls. 452 e 453).

No dia 12 de Fevereiro de 2015, o Sr. juiz proferiu o despacho que se transcreve: «Fls. 452: Dado que o prazo para a indicação de meios de prova já decorreu há muito, indefere-se, por extemporânea, a indicação de meios de prova.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Notifique».

Esse despacho foi notificado ao arguido por via postal registada expedida no dia 16 de Fevereiro de 2015 (fls. 465).

No dia 16 de Março de 2015, no início da audiência, o arguido ditou para a acta o seguinte requerimento: «Face à necessidade da prova de novos factos sobre a personalidade, carácter do arguido, condições sociais e face ao relatório junto aos autos, afigura-se importante para a defesa proceder à audição das testemunhas que o mesmo indicou, por sua iniciativa, através de requerimento de 05/02/2015. Nesta perspetiva, para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, encontrando-se presentes neste Tribunal as testemunhas indicadas em segundo, quarto e quinto, designadamente J.M.J., V.J.M.P. e R.M.T., o arguido requer que se proceda à sua audição nos termos do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.» Apreciando esse requerimento, o Sr. juiz proferiu o despacho que se transcreve: «Tendo em conta que, como à saciedade este Tribunal vem afirmando e resulta clara e cristalinamente da Lei, o disposto no artigo 340.º não visa permitir a colmatação de esquecimento de indicação de meios de prova no momento processual de que os sujeitos processuais dispõem para tal, no caso do arguido o prazo para contestar.

Ora, tais meios de prova agora requeridos poderiam e deviam ter sido indicados nesse momento processual e não foram e sendo que o ora requerido não mais é do que uma segunda tentativa, no mesmo sentido, na sequência do indeferimento do requerimento de fls. 452, invocando-se agora um novo fundamento para tentar contornar os fundamentos do indeferimento inicial.

Ademais, está apenas em causa o acatamento do decidido pelo TRL sendo que é apenas nos estritos termos do acórdão em causa que...

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