Acórdão nº 940/14.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em Conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: O Ministério Público, nos termos do art.º 15.º da Lei 107/09, de 14 de Setembro, intentou a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativamente a AA e contra BB, SA, com sede na Avenida (…), em Lisboa.

Alegou existir entre aquelas um contrato de trabalho, pedindo, por isso, a condenação da ré a reconhecer a celebração de um contrato de trabalho com a referida AA.

A ré contestou, aduzindo, entre o mais, que tendo a dita AA intervindo no processo, constituído mandatário e arrolado testemunhas, deve cessar a intervenção do Ministério Público nos autos.

Teve lugar a audiência de julgamento, tendo-se por despacho considerado que tendo a interveniente constituído mandatário e apresentado testemunhas, assume a mesma a posição de autora e pleno exercício de todas as prerrogativas processuais inerentes a essa qualidade, pelo que se declarou cessada a representação do Ministério Público, tendo-se o julgamento realizado apenas com a produção de prova oferecida pela interveniente e pela ré.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente por não provada, tendo-se absolvido a ré de todo o peticionado.

Do despacho que declarou cessada a sua intervenção nos autos, recorreu o Ministério Público, concluindo, em síntese, que: (…) A interveniente, por seu turno, interpôs recurso de apelação da decisão que absolveu a ré do peticionado.

Nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil, foi proferida decisão sumária, onde, em síntese, se considerou que neste tipo de acção não existe apenas um interesse protegido, seja ele público (do Estado no combate à fuga ao cumprimento das obrigações fiscais e da segurança social próprias da relação laboral) ou privado (do prestador de actividade no sentido de ver reconhecida a sua qualidade de trabalhador subordinado), mas, antes, um conjunto de interesses que a lei protege com esta lei, privados e públicos. Depois de citar várias passagens de acórdãos nesse sentido, e de referir que a decisão recorrida reconhece de alguma forma outros interesses quando refere que “o interesse público na discussão da qualificação do vínculo fica salvaguardada não só com a propositura da acção, como com a discussão da causa entre as partes principais, neste caso a interveniente principal que assume a qualidade de autora e a ré, bem como a discussão e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT