Acórdão nº 2251/15.4T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: C... instaurou procedimento cautelar em 23/01/2015 contra R... Lda, requerendo a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 30/12/2014.

Alegou, em síntese: -o requerente é sócio da requerida, sendo titular de uma quota no valor nominal de 500 €; -a requerida tem por objecto social, contabilidade, fiscalidade, auditoria, gestão e planificação; -em 18/11/2014, o requerente e a sócia M... reuniram em assembleia-geral da sociedade requerida e, sem a concordância do requerente e sem justa causa, foi deliberada a sua destituição do cargo de gerente e substituição por L..., marido daquela sócia; -tal deliberação foi objecto de registo comercial; -está a correr termos acção declarativa de processo comum instaurada pelo requerente em que é pedida a declaração de nulidade da referida deliberação; -em 13/01/2014 o requerente tomou conhecimento de que a sócia M... e seu marido L..., ambos gerentes, reuniram sozinhos em assembleia geral da requerida em 30/12/2014 na qual foi deliberada a divisão da quota própria da sociedade, no valor nominal de 2.250 € em duas novas quotas: uma no valor nominal de 1.300 € e outra no valor nominal de 950 € e consequente cessão, após divisão, da quota no valor nominal de 1.300 € a L...; -tais deliberações foram objecto de registo comercial; -o requerente não recebeu qualquer convocatória para a realização da assembleia geral de 30/12/2014, razão pela qual não compareceu; -nem a cópia da acta lhe foi fornecida; -o requerente ocupou o cargo de gerente da sociedade durante mais de dez anos e foi sempre quem tratou pessoalmente com os clientes, dos assuntos confiados à requerida, directamente se relacionou com as autoridades administrativas para o efeito, constituiu, organizou e preparou os clientes e os seus processos, o que pela qualidade da sua supervisão, assegurou o sucesso da sociedade; -daí que a sua destituição como gerente cause à sociedade dano apreciável e prejuízo irreparável, o que é agravado pela entrada como sócio de L...; -com a destituição do requerente do cargo de gerente e com a consequente entrada de L... como gerente e posteriormente como sócio, muitos clientes ficaram perplexos, preocupados e perderam confiança na sociedade, porque associam a qualidade do serviço prestado às qualidades pessoais do requerente como contabilista e gerente; -com a entrada, como sócio, de L..., o requerente deixou de poder intervir no que quer que fosse nas decisões da sociedade, o que gerou junto dos clientes uma ideia de quebra de qualidade do serviço, originando, por certo, rumores de que a sociedade se encontra em dificuldades e de que “as coisas já não são as mesmas”; -a nível interno, a sociedade ficou desapoiada e desmotivada, uma vez que perdeu o seu elemento fundador, coordenador e dinamizador, único elemento social com quem os clientes interagiam; -a requerida vive exclusivamente dos seus clientes e já se encontra a perder clientela, tendo sido abandonada por muitos clientes, designadamente os identificados no art. 46º da petição inicial, havendo outros clientes – designadamente os identificados no art. 49º da petição inicial - que demonstraram já a intenção de dispensar os seus serviços, estando apenas a aguardar pela conclusão do presente ano económico e entrega da documentação à Autoridade Tributária; -a deliberação de 30/12/2014, ao diminuir a quota da sociedade e incluir L... como sócio, pretende impedir o requerente de intervir de qualquer modo na administração, gestão e administração da sociedade e tomar conhecimento do que se passa, fragilizando-o enquanto sócio minoritário, na medida em que a requerida está a ser controlada pela sócia M...; -acresce que nos termos do art. 5º do contrato de sociedade da requerida, a transmissão de quotas a terceiros carece do prévio consentimento da sociedade, o que não aconteceu.

* A requerida foi citada, não tendo deduzido oposição mas juntou procuração forense.

Em 05/05/2015 foi proferido o seguinte despacho: «Fls 60 e segs: citada a Requerida não deduziu oposição, pelo que opera o cominatório.

Notifique o requerente para juntar o comprovativo do registo da providência – art. 9º/e do Código do Registo Comercial.

Em 13/05/2015 o requerente expôs e requereu o seguinte: «1.– O Requerente requereu o registo do procedimento cautelar em 17/02/2015, em cumprimento do disposto no artº 9º al. e) do Código do Registo Comercial (CRCom), cfr Certidão Permanente e correspondente pedido de registo, que ora se juntam sob Docs. 1 e 2.

  1. – Mais informa V. Exa, conforme requerido, que ainda não intentou a competente acção.

  2. – Assim sendo, e atendendo ao efeito cominatório resultante da falta de oposição da Requerida, desde já se requer a V. Exas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 369º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), que se digne a admitir a inversão do contencioso, dispensando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT