Acórdão nº 192/14.1JAPDL.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. Relatório.

    No processo comum supra identificado, da Sec.Comp.Gen.-J1 da Inst. Local de Vila Franca do Campo, comarca dos Açores, foi julgado o arguido EX...

    , (…) tendo ali sido proferida sentença onde foi lavrada a seguinte: Decisão Nos termos que acima se deixam expostos, o Tribunal decide julgar a acusação pública deduzida pelo Ministério Público, totalmente procedente e, em consequência: 1. Condenar o arguido EX...

    pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a) do C.P., na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, devendo ser acompanhada de: a) Regime de prova, assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o período de suspensão, da D.G.R.S.P., que contemple a intervenção técnica especializada junto do arguido, bem como o acompanhamento psicológico do mesmo, centrado na problemática da sexualidade disfuncional/ comportamentos sexuais disfuncionais, nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do Código Penal; e ainda ser subordinada: b) À obrigação de o arguido, durante o período de suspensão, prestar 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto nos artigos 54.º, n.º 3, e 52.º, n.º 1, al. c), do Código Penal.

    1. Julgar a pedido de reparação da vítima formulado pelo Ministério Público contra o arguido EX... procedente e, em consequência, condená-lo no pagamento à ofendida A…, na pessoa da sua legal representante, B…, a título de danos não patrimoniais, da quantia de 500,00 € (quinhentos euros).

    2. Condenar o arguido no pagamento de 3 UC´s de taxa de justiça, bem como no pagamento das demais custas do processo (artigos 523.º e 514.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do R.C.P.).

      *** Inconformado, o arguido veio interpor recurso da referida sentença, com os fundamentos constantes da motivação de fls.205 a 215 destes autos, com as seguintes: Conclusões (que se transcrevem).

      1. Existe contradição insanável entre a matéria dada como provada ( 6 da matéria provada e ponto único da matéria dada como não provada, e a Decisão.

      2. Ausência de prova cabal para a condenação do arguido em indemnização por danos não patrimoniais no montante total de 500 euros, em violação do disposto c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P. e 374º nº 2 do C.P.P e 32º CRP..

      3. Em todo o caso, e sempre sem prescindir, sentença ora recorrida, em qualquer caso não fez, na nossa modesta opinião, a mais acertada integração do direito penal substantivo, na situação dos autos.

      Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser o ora arguido ser absolvido do crime pelo qual vem acusado bem como do pedido de indemnização contra si formulado, no que se fará, JUSTIÇA! *** Em resposta, o Mº.Pº. produziu as alegações que constam de fls.232 a 240 dos autos, das quais conclui como vai transcrito: 1. O Tribunal a quo fundou a sua convicção de forma objectiva e proficientemente fundamentada, com base nas regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.

    3. A douta Sentença recorrida não violou o princípio constitucional do in dúbio pro reo estatuído no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

    4. Não existe qualquer contradição insanável entre a matéria dada como provada e o ponto único da matéria dada como não provada e a decisão.

    5. Não merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto feito na decisão recorrida.

    6. O Tribunal a quo andou bem ao dar como provados os factos dados como assentes e consequentemente ao condenar o arguido no pagamento da indemnização no valor de € 500,00 por danos não patrimoniais a favor da menor ofendida.

    7. Andou bem o Tribunal a quo ao condenar o arguido pela prática do crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a) do Código Penal.

    8. A douta Sentença fez uma correcta e acertada subsunção do Direito aos factos dados como provados.

      Nestes termos não há, pois, qualquer fundamento para revogar a douta Sentença proferida, devendo ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pelo Recorrente.

      *** Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer do qual destacamos o que se transcreve: (…) a decisão recorrida também não comporta qualquer dos vícios previstos no artº 410°,nº-2 do CPP.

      Analisado o veredicto condenatório e conjugando o seu texto com as regras de experiência comum, não se detecta qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito da mesma forma que não se detecta nem contradição nem qualquer "erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores", ou seja, qualquer erro do qual o homem de formação média facilmente dele se dá conta" ( Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", Tomo III, 2 edição, Verbo, Lisboa, 2000, pág.340) Ora, uma vez que o tribunal a quo nã0 usou de meios de prova proibidos, a sua decisão quanto à matéria de facto não enferma de nenhum vício , conforma-se com as regras da experiência comum e é suportada pelas provas invocadas na fundamentação do acórdão recorrido, forçoso é que se conclua que não merece, pois, qualquer juízo de censura a decisão recorrida no que à matéria de facto diz respeito. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.

      Por fim resta dizer, que acompanhamos quanto ao mais a resposta á motivação apresentada pela Magistrada do Ministério Público na 1á instância.

      Nestes termos, e sem necessidade de outros considerandos, somos do parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo a sentença proferida, ser confirmada.

      ** Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência.

      Cumpre conhecer e decidir.

  2. Motivação.

    O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.

    As questões colocadas pelo recorrente prendem-se : - com a discordância da matéria fixada na sentença, sobretudo no ponto 6 que considera contraditório com o facto dado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT