Acórdão nº 398/13.0PTPDL.L2.-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS ESPIRITO SANTO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: * No âmbito do Processo Sumário supra id., que corre termos pela Comarca dos Açores, Ponta Delgada – Instância ... – Secção Criminal – J..., foi proferido despacho a determinar que o arguido António ...de ..., com os demais sinais dos autos, cumpra os remanescentes vinte e quatro períodos de prisão por dias livres na sua residência, sendo que cada qual ir-se-á iniciar às 18:00 horas de sexta-feira e terminará às 18:00 horas do domingo subsequente.
Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o MP arguido o presente recurso pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que determine o cumprimento contínuo dos remanescentes vinte e quatro períodos de prisão em prisão domiciliária com vigilância eletrónica atento à situação clínica do condenado.
Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1.-O TEMA DO RECURSO: Vem o presente recurso interposto do despacho judicial proferido nos autos identificado em epígrafe em que o juiz de alterou a pena de prisão por dias livres, por outra permanência na habitação ao fins de semana com pulseira eletrónica.
II.-O PEDIDO E OS FUNDAMENTOS DO RECURSO: Compulsados os autos, extraem-se os seguintes factos que interessam à decisão da questão: António ...de ... foi condenado nos presentes autos, a 7/06/2013, pela prática, a 6/06/2013, de um crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo artigo 138.°, n.° 2 do Código da Estrada e pelo artigo 348.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, em regime de prisão por dias livres distribuídos por 30 períodos, que se iniciarão às 18:00 horas de sexta-feira e terminarão às 18:00 horas do domingo subsequente (fis. 29-36).
A referida sentença foi mantida na íntegra através de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 27/11/2013, tendo transitado em julgado a 12/12/2013. O arguido cumpriu o primeiro período de prisão nos dias 7/02/2014 a 9/02/2014 (fis. 103) e cumpriu os 2.° a 6.° períodos subsequentes (fis. 119).
Porém, os 7.° e subsequentes períodos não os cumpriu (fis. 133, entre outras).
Para o efeito e em síntese, António ...de ... alegou e documentou tal ausência devido a motivos de saúde física e psicológica (fis. 139-143).
O TEP de Lisboa solicitou a este Tribunal acerca da possibilidade de proceder à alteração da pena em causa (fis. 144).
Nesta sequência, os autos foram instruídos com certificado do registo criminal atualizado do condenado, com relatório social datado 13/04/2015; tendo o condenado sido ouvido a 6/05/2015, bem como apresentou esclarecimentos a respectiva Sra. Técnica de Reinserção Social.
O Ministério Público emitiu o seu parecer após a realização da referida audição, o qual consta, em síntese: “(...)embora a Lei não preveja a alteração de uma pena já transitada, contudo considerando os factos ora apurados, em concreto António ...de ... padece de perturbação depressiva, perturbação do sono; enfrenta fobias de espaços fechados, o Ministério Público promove a substituição da pena de prisão por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO