Acórdão nº 398/13.0PTPDL.L2.-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS ESPIRITO SANTO
Data da Resolução27 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: * No âmbito do Processo Sumário supra id., que corre termos pela Comarca dos Açores, Ponta Delgada – Instância ... – Secção Criminal – J..., foi proferido despacho a determinar que o arguido António ...de ..., com os demais sinais dos autos, cumpra os remanescentes vinte e quatro períodos de prisão por dias livres na sua residência, sendo que cada qual ir-se-á iniciar às 18:00 horas de sexta-feira e terminará às 18:00 horas do domingo subsequente.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o MP arguido o presente recurso pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que determine o cumprimento contínuo dos remanescentes vinte e quatro períodos de prisão em prisão domiciliária com vigilância eletrónica atento à situação clínica do condenado.

Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1.-O TEMA DO RECURSO: Vem o presente recurso interposto do despacho judicial proferido nos autos identificado em epígrafe em que o juiz de alterou a pena de prisão por dias livres, por outra permanência na habitação ao fins de semana com pulseira eletrónica.

II.-O PEDIDO E OS FUNDAMENTOS DO RECURSO: Compulsados os autos, extraem-se os seguintes factos que interessam à decisão da questão: António ...de ... foi condenado nos presentes autos, a 7/06/2013, pela prática, a 6/06/2013, de um crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo artigo 138.°, n.° 2 do Código da Estrada e pelo artigo 348.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, em regime de prisão por dias livres distribuídos por 30 períodos, que se iniciarão às 18:00 horas de sexta-feira e terminarão às 18:00 horas do domingo subsequente (fis. 29-36).

A referida sentença foi mantida na íntegra através de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 27/11/2013, tendo transitado em julgado a 12/12/2013. O arguido cumpriu o primeiro período de prisão nos dias 7/02/2014 a 9/02/2014 (fis. 103) e cumpriu os 2.° a 6.° períodos subsequentes (fis. 119).

Porém, os 7.° e subsequentes períodos não os cumpriu (fis. 133, entre outras).

Para o efeito e em síntese, António ...de ... alegou e documentou tal ausência devido a motivos de saúde física e psicológica (fis. 139-143).

O TEP de Lisboa solicitou a este Tribunal acerca da possibilidade de proceder à alteração da pena em causa (fis. 144).

Nesta sequência, os autos foram instruídos com certificado do registo criminal atualizado do condenado, com relatório social datado 13/04/2015; tendo o condenado sido ouvido a 6/05/2015, bem como apresentou esclarecimentos a respectiva Sra. Técnica de Reinserção Social.

O Ministério Público emitiu o seu parecer após a realização da referida audição, o qual consta, em síntese: “(...)embora a Lei não preveja a alteração de uma pena já transitada, contudo considerando os factos ora apurados, em concreto António ...de ... padece de perturbação depressiva, perturbação do sono; enfrenta fobias de espaços fechados, o Ministério Público promove a substituição da pena de prisão por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT