Acórdão nº 2183/11.5PBSNT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelELISA MARQUES
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


RELATÓRIO Da decisão judicial proferida em 27.3.2015, contante de fls. 1123 ss, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Local Sintra – secção criminal – Juiz 1, interpõe recurso o Magistrado do Ministério Público, circunscrito a questão de direito.

O recorrente impugna o despacho judicial proferido, o qual, na oportunidade de cumprimento do art. 311° do CPP, rejeitou por manifestamente infundada a acusação deduzida pelo Ministério Público, por não conter a identificação dos arguidos V. e M. - acusados em co-autoria com os outros – da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21º nº 1 e 25º al.a) do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

Com os fundamentos constantes da respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1.ª - O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 1123 e 1124, que declarou a nulidade da acusação deduzida a fls. rejeitando-a em consequência, com o fundamento de que aquela peça processual não conteria as “indicações tendentes à identificação do arguido”, quanto aos arguidos “V.” e “M.”.

  1. - Decorre das disposições conjugadas dos artigos 262.º, n.º 1, e 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o Ministério Público tem o dever de deduzir acusação quando, durante o inquérito, tiver recolhido indícios suficientes da verificação de crime e de quem o cometeu.

  2. - Da prova carreada para os autos, resultaram indícios suficientes da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa àquele diploma.

  3. - Mais resultou dessa prova terem sido autores desse crime, além dos arguidos VMGT e MIPB, o arguido “V.

    ”, devidamente retratado nos autos, que faz uso indistinto das identidades “J. C. S.

    V.

    ”, de nacionalidade cabo-verdiana, filho de C.L.

    V.

    e de A. S., nascido em 11 de Junho de 1975, em Cabo Verde, solteiro, com residência conhecida na Rua ………., em Mem Martins, e “M. M.A.

    ”, de nacionalidade cabo-verdiana, filho de V.M.A. e de A. S., nascido em 28 de Julho de 1965, em Cabo Verde, solteiro, com residência conhecida na Rua …………, no Vale da Amoreira, Barreiro, e o arguido “M.

    ”, que prestou termo de identidade e residência e que está devidamente retratado e resenhado nos autos, faz uso da identidade “J.

    1. S.

    V.

    ”, de nacionalidade cabo-verdiana, filho de C. L.

    V.

    e de A.S., nascido em 11 de Junho de 1975, em Cabo-Verde, solteiro, residente na Rua …………., em Rio de Mouro.

  4. - Por esse motivo, foi deduzida acusação contra os referidos arguidos, identificados na peça processual nos termos acima descritos, que aqui damos por reproduzidos por razões de economia e celeridade processuais.

  5. - Ora, ao deduzir acusação nos precisos termos em que o fez, o Ministério Público cumpriu o respectivo dever decorrente dos artigos 262.º, n.º 1, e 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto dos autos resultaram indícios da prática de crime e elementos que permitiram individualizar as concretas pessoas físicas que os cometeram e atribuir-lhes identidades concretas, ainda que, quanto aos arguidos “V.

    ” e “M.

    ” a sua identificação não seja certa.

  6. - Não há qualquer dúvida sobre quem são as concretas pessoas físicas acusadas e a julgar, ainda que possa haver incerteza sobre a veracidade das identificações dos arguidos “V.

    ” e “M.

    ”.

  7. - Ora, o que a lei processual penal exige é apenas que se consiga individualizar a concreta pessoa física acusada e a submeter a julgamento e não que se mencione a sua identificação por referência aos registos oficiais, tanto mais que se basta com a mera enunciação das “indicações tendentes à...

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