Acórdão nº 351/13.4GALNH.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2015

Data17 Março 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO: 1.– No processo supra referido do Tribunal Judicial da Lourinhã foi proferido Despacho pelo Mm.º Juiz, em 18/11/2014, a fls 454, que indeferiu a promoção constante de fls 453 e que propunha se procedesse à audição do condenado, nos termos e para os efeitos do art.º 495.º n.º 1 do CPP.

É do seguinte teor, tal despacho: ( … ) Dado que é do meu conhecimento funcional que o condenado se encontra em prisão preventiva pela prática de factos que, a provarem-se, configurarão a prática do mesmo tipo de crime durante o prazo de suspensão, bem como o incumprimento das condições da suspensão, sempre configuraria um acto inútil e inclusivamente violador da presunção de inocência no âmbito dos autos de inquérito em que o condenado está em prisão preventiva a sua audição e eventual revogação da suspensão da execução da pena. Termos em que se indefere a promoção que antecede. Notifique. ( … ) 2. - Deste Despacho, recorreu a Magistrada do M.ºP.º, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”: ( … ) 1.Por sentença proferida em 8 de Abril de 2014, transitada em julgado, foi o arguido, Filipe, condenando pela prática, em concurso efectivo, autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.°, n.°s 1, ais. b), c) e d) e 2, do Código Penal e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.° com referência aos artigos 184.° e 132.°, n.° 2, al. I) do Código Penal, nas penas, respectivamente, de dois anos e seis meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, embora com sujeição a regime de prova, que deverá versar essencialmente na vertente de educação cívica do arguido (e incluindo, se necessário e mediante o consentimento, o tratamento da dependência do álcool ou de qualquer outra adição de que o arguido padeça), e de noventa dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz um total de quinhentos e quarenta euros e a que correspondem, subsidiariamente, sessenta dias de prisão.

  1. Nos termos do plano de reinserção social do condenado, devidamente homologado, ficou o mesmo vinculado, entre o mais, a "comparecer nas consultas dos serviços do IDT - equipa de tratamento de Torres Vedras, comparecendo nas consultas que lhe forem agendadas e manter o tratamento".

  2. No relatório de incumprimento, datado de 6 de Novembro de 2014, refere-se, entre o mais, que o condenado "Compareceu apenas a uma consulta em Julho de 2014, nos serviços do IDT -Equipa de Tratamento de Torres vedras, tendo faltado à seguinte, em Setembro. Mantinha um elevado padrão de consumo de bebidas alcoólicas, que condicionavam a adoção de um comportamento ajustado, nomeadamente com a ofendida".

  3. Face ao teor de tal relatório, pelo Ministério Público foi promovido que, tomando em consideração que o condenado não compareceu a uma consulta no mês de Setembro, nos serviços do IDT -Equipa de Tratamento de Torres Vedras e não justificou tal falta, a que acresce o facto de manter um elevado padrão de consumo de bebidas alcoólicas - em momento anterior a ser preso preventivamente -, fosse designada data para a audição do condenando, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.° do Código de Processo Penal.

  4. Pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: "Dado que é do meu conhecimento funcional que o condenado se encontra em prisão preventiva pela prática de factos que, a provarem-se, configurarão a prática do mesmo tipo de crime durante o prazo de suspensão, bem como o incumprimento das condições da suspensão, sempre configuraria um acto inútil e inclusivamente violador da presunção de inocência no âmbito dos autos de inquérito em que o condenado está em prisão...

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