Acórdão nº 1422/14.5YRLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Data19 Fevereiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO J..., demandada em processo de arbitragem necessária por C... e C..., relativo à celebração de um contrato de “Locação e Cessão de Exploração”, veio requerer junto deste Tribunal da Relação de Lisboa a redução dos montantes de honorários, despesas e preparos fixados pelo Tribunal Arbitral alegando, em síntese, que tais montantes são excessivos e pedindo a sua fixação no montante global de € 18.000,00 para os honorários dos árbitros e € 1.200,00 para o secretário.

Mais alega que são nulos os despachos de 08 de Maio e de 29 de Outubro de 2014.

Notificadas as demandantes, ora requeridas para, ao abrigo do disposto no artigo 60º nº2, da Lei nº 63/2011, de 14/12 se pronunciarem, nada disseram.

Seguidamente, vieram pronunciaram-se os membros do Tribunal Arbitral designados pelas demandantes e pelo Tribunal da Relação de Évora, designadamente, Dr José Luís Seixas e Dr. João Massano nos termos constantes de fls. 92 a 101.

Em síntese, referem que o requerimento é extemporâneo, pois deve ser apresentado no prazo de 60 dias previsto no nº 6 do artigo 46º da LAV e a demandada formulou tal pedido na petição inicial que deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, em vez de ter suscitado a questão da redução dos honorários na própria acção arbitral previamente e não após a apresentação do articulado.

No que respeita à redução dos honorários, dizem que foi ao abrigo do princípio da liberdade contratual e sob a égide da autonomia privada que houve uma integração material das regras constantes do Regulamento CCI e, subsidiariamente, para o CAL, em tudo o que não esteja regulado no primeiro.

Depois de notificadas da acta de constituição do tribunal arbitral, nada vieram as partes dizer relativamente às regras de processo aplicáveis ou à tabela de custas.

A competência dos árbitros para a fixação dos honorários decorre do disposto no nº 2 do artigo 17º da LAV, pois a matéria do cálculo dos honorários não foi regulada na convenção de arbitragem. O modelo de fixação de honorários usado nesta arbitragem foi o denominado “ad valorem method”, em que se faz uso de uma tabela calculada em função do valor do processo, tal como resulta das pretensões das partes, por oposição ao sistema “per diem method”, que calcula os custos da arbitragem pela fixação de um valor-hora do trabalho a realizar pelo árbitro, sem relação com o valor da causa.

Finalmente, requerem a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pois a demandada, posteriormente à entrada dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa, requereu a nulidade dos despachos de 08 de Maio e de 29 de Outubro de 2014. Posteriormente à notificação das demandantes, o tribunal arbitral pronunciar-se-á quanto às invocadas nulidades.

Colhidos os vistos, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO

  1. Fundamentação de facto Dos elementos juntos aos autos são relevantes para a decisão da causa os seguintes: 1º – C..., designada por cedente e C..., designada por usufrutuária, e J..., designada por cessionária, celebraram um contrato que denominaram de “Locação e Cessão de Exploração” em 01 de Setembro de 2010 – doc. fls 24 a 31.

    1. - Em 26 de Abril de 2011, os outorgantes efectuaram um aditamento a esse contrato – doc. fls 32 e 33.

    2. - Nos termos da cláusula 11ª do Locação e Cessão de Exploração foi convencionado o seguinte: As Partes esforçar-se-ão por encontrar uma solução consensual em todos os diferendos ou divergências decorrentes do presente contrato.

      Quaisquer questões emergentes, directa ou indirectamente, da execução, validade ou interpretação do presente contrato que não sejam solucionadas por acordo entre as Partes, serão decididas por um Tribunal Arbitral, composto por tês árbitros, sendo dois deles nomeados pelas Partes, um por cada uma delas, e o terceiro, que presidirá, designado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora.

      A arbitragem terá lugar em Lisboa e da decisão arbitral caberá recurso nos termos gerais.

      As despesas com a constituição e funcionamento do tribunal, incluindo os honorários dos árbitros, serão pagas pela parte que decair na proporção do vencido.

      No omisso é aplicável o disposto na Lei 31/86, de 20 de Agosto.

    3. - Em 08 de Maio de 2014 foi constituído o Tribunal Arbitral nos termos que constam da acta de fls 40 e 41.

    4. - No considerando número 10 daquela acta foi acordado pelos árbitros que as regras do processo a observar na arbitragem são “ as constantes do Regulamento de Arbitragem da Câmara do Comércio Internacional (CCI), Tabelas de Custas deste mesmo regulamento e ainda Regulamento de Mediação e Arbitragem em vigor no “CAL – Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos” da Ordem dos Advogados”.

    5. - Perante o Tribunal Arbitral constituído, C... e C... propuseram acção ordinária contra J..., indicando o valor da acção em € 259.280,00 – doc. fls 43 a 52.

    6. - A demandada contestou e apresentou reconvenção, cujo valor indicou em € 275.842,50 - doc. fls 54 a 70.

    7. - As demandantes responderam à contestação, pedindo a inspecção judicial ao local para apuramento das obras ilegais feitas pela demandada e requereram a perícia à contabilidade da demandada - doc fl 72 a 79.

    8. - Demandantes e demandada apresentaram, respectivamente, nove e dez testemunhas.

    9. - Por despacho de 29 de Outubro de 2014 (fls 81 e 82), foi considerado o seguinte: “2. O valor da causa é fixado em € 535.122,50, valor que exprime a utilidade económica de ambos os pedidos; 3. Atento o supra exposto, é devida, ao abrigo do artigo 36 do Regulamento de Arbitragem da CCI, uma provisão para cobrir os custos da Arbitragem, que será paga pelo requerente e pela requerido em partes iguais, na proporção de 50% dos custos previsíveis a final. O remanescente deverá ser pago no prazo de 10 dias após a marcação do julgamento.

      4. De acordo com o artº 1º (4) do Apêndice III do Regulamento de Arbitragem da CCI, a provisão para os custos da arbitragem é fixada pelo Tribunal Arbitral de acordo com o artº 36 (2) e (4) do Regulamento, englobando os honorários do árbitro ou árbitros, qualquer despesa eventual destes, acrescida das despesas administrativas; 5. De acordo com o consagrado no nº 4 do artº 2 do Apêndice III do Regulamento de Arbitragem CCI, os honorários e as despesas são fixados exclusivamente pelo Tribunal Arbitral, com respeito pelo Regulamento, não sendo admitidos quaisquer acordos separados...

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