Acórdão nº 31/14.3JELSB.L1 – 3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE LANGWEG |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes as arguidas A... e B...; I – RELATÓRIO: 1. As arguidas interpuseram recurso do acórdão proferido nos autos[1] que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: «Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Colectivo, em decidir:
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Condenar a arguida C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art. 21.°, n.° 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva; b) Condenar a arguida B...
pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art. 21.°, n.° 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva; c) Condenar a arguida A...
pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art. 21.°, n.° 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva; d) Condenar a arguida C... na pena acessória de 5 (cinco) anos de expulsão do território nacional; e) Condenar a arguida B... na pena acessória de 5 (cinco) anos de expulsão do território nacional; f) Condenar a arguida A... na pena acessória de 5 (cinco) anos de expulsão do território nacional; g) Determinar que à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada às arguidas C… e B… seja descontado o tempo de privação da liberdade sofrida, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 80.º, n.º 1, do CPenal, que as mesmas venham a sofrer em situação de prisão preventiva; (…)» 2. Inconformada com a decisão, a arguida B... interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «O presente recurso circunscreve-se à questão da não aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão.
O Tribunal Colectivo violou o art. 50º do Código Penal, tendo em conta que este obriga o Tribunal a um juízo de prognose relativamente ao comportamento da arguida no futuro, o que não foi feito.
Ora, neste tipo específico de crimes - correios de droga de nacionalidade estrangeira - e no caso da arguida, não estão em causa as mesmas necessidades de prevenção, salvo melhor opinião, do que se tratasse de cidadãos portugueses.
E não podemos sem mais afirmar que as razões de prevenção geral são de tal ordem que afastam a necessária ponderação das circunstâncias concretas.
A arguida já cumpriu quase um ano de prisão, é primária, não tem quaisquer antecedentes criminais, mostrou-se arrependida â tem a sua família (5 filhos e mãe que ficou doente e que tinha ficado a cuidar deles) na Argentina.
Não é de crer agora, que a arguida que teve conhecimento como as coisas funcionam, e como são duras, que volte a tentar cometer o mesmo tipo de crime neste tipo de casos é quase nula a reincidência. Também não será concerteza por cumprir 1 ano ou três ou quatro de prisão que vai ou não voltar a cometer este tipo de crimes.
A sociedade tolera uma certa perda de efeito preventivo geral, cfr Costa Andrade.
Assim, em conclusão, não tendo sido feito um juízo de prognose em relação á arguida, os dados objectivos e a especificidade deste tipo de casos, permitem uma expectativa razoável relativamente ao comportamento futuro da arguida e ao grau mínimo de tutela do ordenamento jurídico.
Face ao exposto entendemos haver fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso com a consequente suspensão da execução da pena de prisão, sendo a arguida expulsa do território português.» 3.
A arguida A...
também recorreu do acórdão, formulando as seguintes conclusões na motivação do recurso: «A decisão recorrida podia ter aplicado a suspensão na execução da pena de prisão, prevista no artigo 50º do Código Penal, o que ora se promove por se encontrarem verificados os requisitos legais para o efeito, conforme resulta das motivações elencadas supra, para as quais se remete.
São vários os argumentos que permitem concluir que a suspensão da execução da pena se revela a decisão mais adequada justa à Recorrente: - A eficácia da aplicação imediata à arguida da sanção acessória de expulsão do território nacional, . as necessidades baixas de prevenção especial, - as condições sócio-económicas da Recorrente, - as circunstâncias em que os factos foram praticados, - a inexistência de antecedentes criminais, - a confissão voluntária e integral da sua prática, - o tempo de encarceramento entretanto verificado (cerca de 11 meses), - o teor e sentido do relatório social elaborado, - a circunstância de a Recorrente ter filhos menores que carecem do seu cuidado em momento crucial de desenvolvimento pessoal e na formação do seu carácter, e, finalmente, - o Juízo de prognose favorável que é possível fazer relativamente à adequação da conduta da arguida com a Lei permitem concluir que é adequado e bastante a suspensão da execução da pena de prisão por período Idêntico ao da condenação.
Contribuem cumulativamente para a suspensão da execução da pena aplicada: as declarações livremente prestadas pelas Recorrente e que se encontram registadas em acta de Audiência datada de 30/09/2014, desde 00:00:01 a 00:16:52, nas 23ª e 24ª- Faixa do Habilus e desde 00:00:01 a 00:03:41 de faixas 26.9 e 27.9 do Habilus; a matéria de facto constante dos nºs 77) a 89) da matéria de facto julgada provada- vide fls. 14 e 15 da decisão recorrida; o depoimento prestado pela testemunha Sara Bastos, particularmente apto a descrever a pessoa da Recorrente - registado em acta de 30/09/2014 de 00:00:01 a 00:06:09 na 32ª e 33ª faixa do habilus.
O ponto nº 79 da matéria de facto julgada provada deveria ter a seguinte redacção "a Arguida tem 3 filhas menores, que vivem actualmente com a sua mãe", porquanto tal resulta de forma cristalina das declarações prestadas pela Recorrente em julgamento, pelo que a informação constante do relatório social corresponde a lapso Imputável ao signatário e não à Recorrente.
Estamos em crer que a privação da liberdade e a condições - ou a falta delas - Inerentes à situação de reclusão já consciencializaram a Recorrente de forma bastante e derradeira da gravidade da sua actuação, sendo suficientes para que não Incorra em comportamento reincidente.
Ao não determinar a suspensão da execução da pena aplicada a decisão recorrida aplicou indevidamente o disposto no artigo 50º do Código Penal, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos para a sua aplicação, o que ora se requer expressamente.
Termos em que Ponderada a argumentação supra exposta requer muito respeitosamente a V. Exas se dignem julgar procedente por provado, o presente recurso, determinando a suspensão da execução pena de 4 anos de prisão aplicada à Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50º do Código Penal.» 4. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público[2] junto do Tribunal a quo apresentou contra-alegações, de forma fundamentada, que terminou com a formulação das seguintes conclusões: «A suspensão da execução da pena tem sobretudo na sua base considerações de prevenção especial, traduzidas no facto de, considerando a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, for possível concluir, por um juízo de prognose favorável, que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão são suficientes para a afastar da criminalidade.
Contudo, a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (Figueiredo Dias, in Consequências jurídicas do crime, 1993, parágrafo 520) No caso em concreto, considerou-se e bem, que as exigências de prevenção geral, dada a natureza do crime de tráfico, e a conduta especifica das arguidas, em especial a sua confissão e o seu comportamento anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, não foi possível concluir, por um juízo de prognose favorável, que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão são suficientes para a afastar da criminalidade.
Face a este quadro entendeu-se, e bem, não ser de suspender a pena de prisão, pois que o juízo de prognose não lhe era favorável.
O que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida, devendo o Tribunal correr risco "prudencial" de forma fundada e calculada sobre a manutenção do agente em liberdade.
A existir razões sérias para pôr em causa a capacidade das arguidas de não repetirem crimes, se forem deixadas em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
Perante a gravidade dos factos praticados pelas arguidas, o seu modo de vida, o seu comportamento, anterior e posterior aos factos, entendeu o Tribunal Colectivo, e bem, não se apresentar fundado o juízo de prognose favorável em relação às arguidas de que a simples censura da pena e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que inviabiliza a suspensão da execução da pena.
Nestes termos, a decisão do tribunal "a quo" não merece reparo, nem violou qualquer dispositivo legal pelo deverá ser mantido, fazendo-se, assim, Justiça.» 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos.
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Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].
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