Acórdão nº 1551/14.5YRLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa L… demandada na arbitragem em que é demandante F…. relativa à substância activa … veio requerer a redução do montante dos honorários fixados pelo Tribunal Arbitral para o montante de € 9.000,00, por entender que esta quantia se afigura adequado, proporcional e razoável.

A demandante não se opõe a este pedido *** As partes acordaram num montante global de € 30.000,00 como valor dos honorários, de 20% deste montante para o secretariado; caso o processo termine antes da decisão final estes honorários serão reduzidos, bem como na hipótese de não haver lugar à contestação (cf. fls. 62) Por decisão arbitral: “-os honorários foram fixados em € 60.000,00 (€ 20.000,00 para cada árbitro) e os honorários do secretariado em € 4.000.000 -caso não seja apresentada contestação e não seja necessária audiência de produção de prova, o valor dos honorários e demais encargos será reduzido a 30% dos valores indicados -caso a arbitragem termine por acórdâo Tribunal Arbitral proferirá decisão reduzindo os valores tendo em conta o tempo despendido.

-no final do processo, será proferido um novo acórdão, em que os valores poderão ser revistos em função do tempo despendido” ***** Não foi deduzida contestação A demandante fixou o valor da causa em € 30.0001 ***************** Factos apurados Os que constam do relatório ******** Cumpre decidir Tem esta acção como objectivo a redução dos honorários que o Tribunal Arbitral constituído decidiu fixar para os árbitros que o integram e respectiva secretária – € 60.000,00 e € 4.000,00, reduzidos 30%, caso não haja contestação e produção de prova valores que as requerentes entendem não dever exceder um máximo global de € 9.000,00, para os primeiros.

Encontramo-nos no âmbito de um processo de arbitragem necessária, à qual tem aplicação, em tudo o que não estiver especialmente regulado na lei que a impuser, o disposto na Lei de Arbitragem Voluntária (art. 1085º do Novo Código de Processo Civil).

Na fase de constituição e instalação do Tribunal Arbitral, as partes, para a hipótese de não haver acordo sobre o valor dos honorários, acordaram logo que seria o próprio Tribunal Arbitral (TA) a fixá-lo, de acordo com o disposto no art. 17º nº2 da L.A. V., aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.

Ora, estabelece o dito artigo 17º o seguinte: «1- Se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o modo de...

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