Acórdão nº 1551/14.5YRLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa L… demandada na arbitragem em que é demandante F…. relativa à substância activa … veio requerer a redução do montante dos honorários fixados pelo Tribunal Arbitral para o montante de € 9.000,00, por entender que esta quantia se afigura adequado, proporcional e razoável.
A demandante não se opõe a este pedido *** As partes acordaram num montante global de € 30.000,00 como valor dos honorários, de 20% deste montante para o secretariado; caso o processo termine antes da decisão final estes honorários serão reduzidos, bem como na hipótese de não haver lugar à contestação (cf. fls. 62) Por decisão arbitral: “-os honorários foram fixados em € 60.000,00 (€ 20.000,00 para cada árbitro) e os honorários do secretariado em € 4.000.000 -caso não seja apresentada contestação e não seja necessária audiência de produção de prova, o valor dos honorários e demais encargos será reduzido a 30% dos valores indicados -caso a arbitragem termine por acórdâo Tribunal Arbitral proferirá decisão reduzindo os valores tendo em conta o tempo despendido.
-no final do processo, será proferido um novo acórdão, em que os valores poderão ser revistos em função do tempo despendido” ***** Não foi deduzida contestação A demandante fixou o valor da causa em € 30.0001 ***************** Factos apurados Os que constam do relatório ******** Cumpre decidir Tem esta acção como objectivo a redução dos honorários que o Tribunal Arbitral constituído decidiu fixar para os árbitros que o integram e respectiva secretária – € 60.000,00 e € 4.000,00, reduzidos 30%, caso não haja contestação e produção de prova valores que as requerentes entendem não dever exceder um máximo global de € 9.000,00, para os primeiros.
Encontramo-nos no âmbito de um processo de arbitragem necessária, à qual tem aplicação, em tudo o que não estiver especialmente regulado na lei que a impuser, o disposto na Lei de Arbitragem Voluntária (art. 1085º do Novo Código de Processo Civil).
Na fase de constituição e instalação do Tribunal Arbitral, as partes, para a hipótese de não haver acordo sobre o valor dos honorários, acordaram logo que seria o próprio Tribunal Arbitral (TA) a fixá-lo, de acordo com o disposto no art. 17º nº2 da L.A. V., aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.
Ora, estabelece o dito artigo 17º o seguinte: «1- Se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o modo de...
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