Acórdão nº 915/14.9SGLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos com o NUIPC 915/14.9SGLSB, da Comarca de Lisboa - Lisboa – Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade – J3, em Processo Especial Sumário, foi o arguido F condenado, por sentença de 05/05/2014, pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal e artigo 152º, nº 3, do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 160 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 meses.

  1. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

    2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): i. O Recorrente vem acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1 alínea a) e 69.º, n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal e art.º 125.º do Código da Estrada.

    ii. Acresce à multa aplicada, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses.

    iii. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença que aplicou ao Recorrente uma sanção acessória de inibição de condução, pelo período de 10 dez (meses).

    iv. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. Aliás, "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos das penas" cfr. art. 71º, n.º 3 do CP.

    v. O Tribunal "a quo" violou, como segundo se demonstrará, o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação, uma vez que não teve em devida consideração as condições pessoais do agente, designadamente o facto de necessitar da licença de condução para o exercício da sua actividade profissional, sendo o único sustento de uma família carenciada, constituída por quatro pessoas, incluindo uma criança doente do foro oncológico.

    vi. Aplicação de uma pena de inibição de conduzir pelo período de 10 meses tem como consequência directa e necessária o seu despedimento, resultando o agravamento das suas já precárias condições de família.

    vii. Poderia o douto Tribunal, se assim o entendesse, substituir a pena aplicada por outra, designadamente a inibição de conduzir cumprir fora dos períodos normais de trabalho e aos fins-de-semana, garantindo desta forma os pressupostos em que a assenta a prevenção geral e especial.

    viii.A douta sentença deverá ser revogada na parte em que sancionou o Recorrente na pena acessória, devendo a mesma ser substituída por outra, fixada no seu mínimo ou a cumprir fora dos períodos normais de trabalho e aos fins-de-semana.

    ix. Foi, assim, violado os artigos 71º do Código Penal, NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, substituindo a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de dez meses, fixando-a no mínimo legal ou, em sua alternativa, a ser cumprida fora dos período normal de trabalho e aos fins- de- semana, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA 3. Respondeu à motivação de recurso o Ministério Público junto do tribunal a quo, pugnando por não merecer provimento.

  2. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  3. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

  4. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo...

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