Acórdão nº 315/13.8PELSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I Relatório Nos autos de instrução que correm termos na Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central de Sintra, 1ª Secção Instrução Criminal, Juiz 1, com o número de processo 315/13.8PELSB, o Meritíssimo Juiz de Instrução, após admitir I... a intervir nos autos como assistente, proferiu o seguinte despacho de não abertura de instrução: (transcrição) “REJEIÇÃO DA FASE FACULTATIVA DE INSTRUÇÃO POR FALTA DE OBJECTO A assistente vem requerer a abertura da instrução.

No seu requerimento insurge-se contra o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público e descreve as circunstâncias gerais em que assinou determinados documentos com vista a contrair crédito bancário.

De entre os documentos que declara ter assinado, estaria um em que como "sempre afirmou não ter conhecimento de estar a celebrar um contrato de fiança relativo" a uma viatura.

Contudo, o que é omisso no requerimento para abertura de instrução são os factos concretos que teriam provocado na assistente esse desconhecimento enganoso.

Tais factos teriam que ser imputados ao arguido, objectiva e subjectivamente, por forma a tornar inteligível todo o percurso integrador do duplo nexo de causalidade exigido pelo art° 217°, do Código Penal.

É possível apreender da exposição constante do requerimento que a arguida assinou determinados documentos. O que não está traduzido em factos concretos é a razão pela qual a assistente apenas assinou esses documentos porque foi enganada por um ardil montado pelo arguido ...

É que a simples afirmação de que não tinha conhecimento de estar a celebrar um contrato de fiança não permite a conclusão pretendida pela assistente.

A falta de esclarecimento pode ter na sua origem diversos factos ou circunstâncias que no requerimento não são expostos e imputados ao arguido.

De acordo com o disposto no artº 217°, do Código Penal: Artigo 217º Burla I - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

( ... ) Isto é, como já se escreveu no Ac. do STJ de 04110/2007, publicado em www_dgsi.pti, ( ... ) A factual idade capaz de integrar os conceitos acima expostos é omissa no requerimento apresentado.

Com efeito, não é em fase de instrução que tais factos devem ser recolhidos ou procurados, em face da finalidade específica reservada a esta fase processual pelo artº 286°, nº 1, do CPP.

Questão idêntica foi detalhadamente debatida no Acórdão do STJ, de 12/03/2009, publicado em www.itijj. pt.

Com efeito ai se refere que: "conhecido o paralelismo existente entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência dum despacho de arquivamento, conforme se reconheceu no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-05-2008 - proc.4551/07 e estatuindo o nº 2 do art. 287º do Código de Processo Penal, que é aplicável ao requerimento do assistente para abertura de instrução o disposto no art. 283º nº 3 als. b) e c), norma que diz respeito à acusação, atentemos nas situações que determinam a manifesta falta de fundamento da acusação, com vista a aquilatar da possibilidade da sua aplicação ao requerimento para abertura da instrução.

De harmonia com o art. 311º nº 3, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime.

É evidente que se o requerimento para abertura de instrução não contém a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde consta tal identificação, a instrução será inexequível. E constituirá uma fase processual sem objecto se o assistente que a requer deixar de narrar os factos e de indicar as disposições legais aplicáveis, elementos acerca dos quais o Prof Germano Marques da Silva (op. cit., pág. 145), refere: "insiste-se que, tratando-se doe requerimento do assistente, é imprescindível que do requerimento conste sempre a narração dos factos constitutivos do crime ou crimes e das disposições legais aplicáveis".

A propósito da alínea d) do art. 311º, nº 3. escreve o Prof. Germano Marques da Silva: "Também esta alínea era desnecessária, porque os factos narrados hão-de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir". Pode, portanto, afirmar-se, fazendo uso das palavras do Conselheiro Maia Gonçalves (op. cit .. pág. 667) que "acusação manífestamerue infundada é aquela que, em face dos seus próprios elementos, não tem condições de viabilidade" Ora, se o juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente nos seus precisos termos, conclui que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que aquele narra jamais constituirão crime, deverá rejeitar o requerimento do assistente. É que, num caso desses, o debate instrutório nenhuma utilidade poderia...

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