Acórdão nº 105/13.8TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I –RELATÓRIO: AA, economista, com o NIF (…) e residente na Avenida (…), n.º (…),(…),(…), veio propor, em 04/02/2013, ação declarativa de condenação com processo comum contra BANCO DE PORTUGAL, SA, pessoa coletiva n.º 50079271, com sede na Rua do (...), (nº...) (...) (...), pedindo, em síntese, o seguinte: «Assim, vem o Autor requer ao Tribunal que: I) - Condene o Réu a reconhecer ao Autor o direito a ser promovido por Mérito ao nível 15 do ACT em Janeiro de 1988; II) - Condene o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 5.345,25 (cinco mil trezentos e quarenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais decorrentes da peticionada promoção calculadas até 31 de Dezembro de 1991.

III) - Condene o Réu a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada prestação mensal em falta até à data do efetivo e integral pagamento.» * Alegou o Autor para tanto o seguinte: (…) * Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, conforme despacho judicial de fls. 128, tendo o Réu sido citado para o efeito, através de Carta Registada com Aviso de Receção, como resulta do expediente constante de fls. 130 (muito embora o A/R não se ache junto ao processo).

Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 142 e 143), foi o Réu notificado para contestar, no prazo de 20 dias e sob a cominação legal, o que o mesmo fez, em tempo devido, e nos termos de fls. 144 a 161, tendo-se defendido, designadamente, por exceção, nos moldes seguintes: (…) * O Autor não apresentou resposta à contestação do Réu, dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito.

* O Tribunal do Trabalho de Lisboa, depois de determinar a junção de certidão da petição inicial dos autos com o n.º de processo (.../93), da (...ª) Secção do (...º) Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, proferiu então, com data de 18/11/2013, o saneador/sentença de fls. 193 a 198, que decidiu, em síntese, o seguinte: “Face ao exposto, decido julgar procedente a exceção dilatória de caso julgado, em consequência do que absolvo o Réu BANCO DE PORTUGAL, S.A dos pedidos formulados pelo Autor.

Custas a cargo do Autor.

Fixo o valor da causa em € 5.345,25.

Registe e notifique.” * O despacho saneador impugnado fundou tal decisão na seguinte argumentação jurídica: «Enuncia o artigo 619.º, n.º 1, Código de Processo Civil, que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigo 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.

O caso julgado, como resulta do disposto no artigo 580.º, n.º 2 do mesmo código visa, assim, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - em prol da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lisboa, 1997, pág. 568).

Podem, deste modo, apontar-se dois efeitos processuais ao caso julgado: um negativo, traduzido na insusceptibilidade de nova pronúncia sobre a matéria que foi objeto de decisão (exceção de caso julgado); e outro positivo, consistente na vinculação ao conteúdo da decisão aludida (autoridade do caso julgado) (Teixeira de Sousa, na obra já citada, pág. 572; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra, 2001, pág. 325).

Incide, pois, o caso julgado “sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 578 a 579).

Refere, em consonância, Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., Lisboa, 2001, pág. 201), que o caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da sentença.

São requisitos do caso julgado em conformidade com o disposto no artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a identidade dos sujeitos, a identidade de pedido e a identidade da causa de pedir.

No caso em apreço, não se duvida, nem as partes o questionam, que se verifica identidade dos sujeitos e do pedido.

Já não assim no tocante à causa de pedir, porquanto, sustenta o autor que invocando o mesmo na presente ação factos novos (não invocados na anterior ação), entre os quais, o facto de não ter havido apreciação por mérito em 1985, tal alegação afasta a identidade da causa de pedir.

Por sua vez, o Réu entende que a causa de pedir ora invocada é precisamente idêntica à invocada no antecedente processo, não alterando tal estado de coisas o facto de o Autor invocar factos que não havia invocado anteriormente, dado que o pedido formulado assenta no mesmo facto jurídico.

Não podemos deixar de dar razão ao réu, porquanto, se entende que o facto jurídico em que o autor alicerça o pedido formulado na presente ação é precisamente idêntico ao invocado na primeira ação, qual seja, o direito à promoção do autor ao nível 15 com efeitos a partir de Janeiro de 1988.

Não alterando tal entendimento o facto de o Autor vir, agora, invocar outros factos para sustentar o invocado direito, nomeadamente, factos que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu estarem em falta e que ditaram a improcedência da ação decorrente do não cumprimento do ónus de alegação que sobre o autor impendia (cfr. fls. 22 do Acórdão de fls. 22 e segs.).

Com pertinência neste aspeto lê-se no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 23.10.2012, citado pelo Réu “A sentença que julga improcedente um pedido formulado num ação, preclude ao Autor vir em novo processo invocar razões não produzidas naquele, atinentes à mesma situação”.

Também, com grande pertinência a este respeito, ainda que mais orientado para a questão relativa à autoridade de caso julgado, se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/04/2013, no processo 2204/10.9TBTVD.L1-2, disponível em www.dgsi.pt “Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., 176, “Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.

A autoridade do caso julgado abrange, pois, para além da componente decisória da sentença, as questões preliminares que constituam pressupostos lógicos e necessários indispensáveis à emissão da parte dispositiva do julgado – v. neste sentido, Ac. STJ de 29.06.76, anotado na R.L.J. 110.º, 232.

É que, o trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é suscetível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger. Trata-se da eficácia preclusiva dos fundamentos de defesa que, em regra, se esgotam com o decurso do prazo para a dedução da contestação.

Por isso, em princípio, todos os fundamentos de defesa que não sejam apresentados na primeira ação ficam cobertos pela autoridade do caso julgado formado pela sentença - cfr. neste sentido Acs. do STJ, de 13.12.07 (P.º 07A3739), de 23.11.11 (P.º 644/08.2TBVFR.P1.S1) e de 10.10.2012 (P.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1). (…) Com efeito, a admitir-se a nova pretensão dos autores consubstanciada na presente ação, a sentença preferida na ação de preferência poderia ser negativamente atingida pelos efeitos de nova sentença, assente na factualidade agora invocada, o que representaria, como se refere no supra referido Ac. STJ de 10.10.2012, a admissão pelo sistema, sem limites, da discussão eterna de questões jurídicas e que nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efetivos, ficando eternamente submetidas aos efeitos da litigiosidade (ou da chicana processual) promovida pela parte vencida.

” Assim sendo, conclui-se pela verificação de caso julgado, que constitui exceção dilatória que determina a absolvição do Réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 278.º, n.º 1, alínea. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, n.º 1 alínea i) do Código de Processo Civil.» * O Autor AA, inconformado com tal despacho saneador/sentença, veio, a fls. 207 e seguintes, interpor recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 248 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.

* O Apelante apresentou, a fls. 208 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Réu, na sequência da respetiva notificação, não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal.

* O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 256), não tendo as partes se pronunciado acerca de tal parecer, dentro do prazo de 10 dias que tinham para o efeito, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS: O tribunal da 1.ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - O Autor AA interpôs no Tribunal de Trabalho do Trabalho de Lisboa, em 14 de Julho de 1993, contra o BANCO DE PORTUGAL, S.A uma ação que aí correu termos sob o nº. 223/1993, da 3.ª secção, 5.º juízo, pedindo a final a condenação do Réu a reconhecer ao Autor o direito a ser promovido: - Em Janeiro de 1998 ao nível 15 do A.C.T.V.

- Em Janeiro de 1990 ao nível 15 A do A.C.T.V.

- Em Janeiro de 1996 ao nível 16 do A.C.T.V.

Em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor as diferenças salariais decorrentes dessas peticionadas promoções, a liquidar em execução de sentença e, bem assim, a reconhecer ao Autor em Fevereiro de 1991 que, este para todos os efeitos...

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