Acórdão nº 213/12.2TELSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1. No âmbito do processo de inquérito supra identificado, pendente no Departamento Central de Investigação Penal de Lisboa, o Sr. Juiz de instrução proferiu, em 22 de Dezembro de 2014, o seguinte despacho: (transcrição) «Nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção que ora faz fls. 5044 a 5048, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, veio o M.

º P.

º requerer a excepcional complexidade do processo, nos termos do art.

º 215.

º - 3 do CPP.

Foram notificados os arguidos já constituídos, nos termos do n.

º 4 do art.

º 215.

º do CPP, conforme despacho de fls. 5054.

A fls. 5241 e ss. e fls. 5274 e ss., vieram os arguidos P e S, deduzir oposição a que seja declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos e com os fundamentos constantes dos respectivos requerimentos, que aqui se dão por reproduzidos, por mera economia processual.

Tais requerimentos de oposição à requerida excepcional complexidade dos autos, mostram-se tempestivos, pelo que se admite a sua junção aos autos.

Todos os restantes arguidos se mantiveram silentes, neste tocante.

Cumpre apreciar e decidir: Os presentes autos têm por objecto a investigação de factualidade susceptível de integrar para além do mais, a prática de crimes de fraude fiscal qualificada e associação criminosa, p. e p. pelos art.

ºs 103.

º, 104.

º, n.

º 2 e 89.

º, n.

º 1 e n.

º 3, do RGIT e de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.

º 368.

º-A do Código Penal.

Ora os ilícitos em investigação, inserem-se no conceito de criminalidade altamente organizada, tal como definida no art.

º 1.

º - m), do CPP.

Os presentes autos contam desde já com cerca de uma dezena de arguidos constituídos, dois dos quais, sujeito a medida de coacção privativa da liberdade.

Na actual fase da investigação, mostra-se ainda necessário realizar um conjunto de diligências necessárias ao cabal esclarecimentos dos factos em investigação e por forma a apurar a identidade e toda a extensão da actividade desenvolvida pelos arguidos e suspeitos, cujo prévio conhecimento pelos mesmos, seria de molde a prejudicar gravemente a sua eficácia, comprometendo irremediavelmente o apuramento da verdade material.

Os crimes em investigação e o modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investigação.

Na verdade, os factos em investigação nos presentes autos, acarretam que a despistagem dos indícios que vão sendo recolhidos por forma a apurar toda a extensão da acção criminosa, se afigura como necessitando de um apurado conjunto de diligências incluindo a realização de inúmeras perícias, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito.

Concorda-se, assim, na integra, com a fundamentação de facto e de direito vertida na douta promoção do titular da acção penal, que se acolhe e aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual.

Acresce que, não foi trazido aos autos, pelas Defesas dos arguidos, qualquer impedimento ao reconhecimento da excepcional complexidade da presente investigação, sendo que relativamente aos arguidos P e S que se pronunciaram, o que ressalta é uma legitima preocupação que se prende com o prolongamento dos prazos máximos da medida de coacção de carácter detentivo vigente, que a declaração de excepcional complexidade, necessariamente, acarretará.

Perante os elementos disponíveis no processo, entende-se estarem preenchidos os pressupostos que o Código de Processo Penal, à presente data, preceitua, para a declaração ora solicitada.

Assim, quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pela circunstancia de se mostrarem envolvidos um vasto número de ofendidos e arguidos ainda não cabalmente identificados e, bem assim, a complexidade inerente ao objecto dos autos e às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar, sopesando os DLG dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, considera este TCIC, que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do art.

º 215.

º - 3 do CPP, mostrando-se tal regime adequado, atenta a previsível demora que a analise dos documentos e a obtenção de resultados das diligências em curso e a desenvolver irão implicar, bem como eventualmente, das novas diligências de prova que, da revelação da prova já recolhida, poderão vir a derivar.

Consequentemente nos termos dos art.

ºs 215.

º - 3, com referencia ao art.

º 1.

º m), ambos do CPP, declaro a excepcional complexidade da presente investigação nos termos e para os efeitos dos art.

º s 215.

º e 276.

º - 1 e 2 do CPP.

» 2.

Por discordar desse despacho, dele recorreu a arguida S que finalizou a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: (transcrição) 1- A Arguida, e ora Recorrente viu, por Despacho datado de 22 de Dezembro de 2014, ser declarada a excepcional complexidade da investigação nos presentes autos alegadamente em resultado (…) dos elementos disponíveis no processo (…); 2- Deixou afirmado o Respeitado Julgador para a decisão solicitada pelo MP e que veio a ser tomada que “ quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pela circunstância de se mostrarem envolvidos um vasto número de ofendidos e arguidos ainda não cabalmente identificados (???? – sublinhado, negrito e pontos de interrogação nossos); 3 - Igualmente se encontra afirmado pelo Respeitado Julgador que a complexidade inerente ao objecto dos autos e às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar, sopesando os DLG dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, considera este TCIC, que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do artº 215º - 3 do CPP (…); 4 - Antes, porém, havia sido solicitada pelo MP tal declaração (de excepcional complexidade) com alegados fundamentos de “ para além da ocultação de proveitos que tem vindo a ser investigada, se aventa agora a contabilização de facturação que não correspondem a transacções efectuadas, ou seja, facturação falsa.

” ; 5- Tais e alegados fundamentos apresentados ao Respeitado Julgador pelo MP faria surgir – na perspectiva deste – “ um elemento que acrescenta complexidade à investigação (…)”; 6- Apenas os alegados fundamentos apresentados ao Respeitado Julgador pelo MP poderiam ser atendidos para a declaração da excepcional complexidade da investigação, e não outros, uma vez que o MP é o detentor da investigação criminal; 7- Atendendo ao elemento literal da norma (Artº 215º nºs 3 e 4 do CPP), o reconhecimento de tal declaração, não se basta com uma investigação complexa, morosa, mais difícil ou mesmo uma nova investigação. Exige-se que seja “excepcional”.

8 - O despacho que decrete a especial complexidade do processo, vincula qualquer Arguido nele constituído, independente dos factos de que possa estar indiciado, com todas as agravantes cautelares que decorrem de tal declaração, qual seja a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva.

9 - A Lei Adjectiva Penal para evitar um ónus de extensão da privação da liberdade ao Arguido, prevê a separação dos processos no artigo 30º, nº 1, al. a) do CPP; 10 - Não deveria ter colhido o alegado fundamento apresentado pelo MP (e aceite no Despacho pelo Respeitado Julgador uma vez que este deu como reproduzida tal e, no entendimento perfilhado, insuficiente promoção) de que a Autoridade Tributária, veio no dia de hoje ( em data próxima a 03 de Dezembro de 2014, crê-se) dar notícia (???), de que foi constatada, relativamente aos anos de 2010 a 2013 a contabilização de facturação (…) como custos reportadas a despesas não compatíveis com a regular actividade da empresas (…) aventando-se agora a contabilização de facturação que não correspondem a transacções efectuadas, ou seja, facturação falsa.

11 - Diga-se que tendo sido notificada a Arguida S para se pronunciar quanto ao pedido de declaração de excepcional complexidade dos autos formulado pelo MP nos termos e para os efeitos dos nºs 3 e 4 do Artigo 215º do CPP., deveria a mesma ter sido igualmente notificada dos concretos elementos factuais que se encontrarão a configurar a prática dos alegados ilícitos criminais; 12 – Ao não ter sido notificada dos concretos elementos factuais que se encontrarão a configurar a prática dos alegados ilícitos criminais viu a Recorrente coarctado o seu elementar e constitucionalizado direito de defesa, tendo-se disponibilizado para, naquilo que lhe for possível explicar, esclarecer as novas dúvidas agora suscitadas pelo MP no âmbito desta nova noticia trazida pela AT ao conhecimento do mesmo.

  1. - Se o Respeitado MP entendia que teria surgido “um elemento que acrescenta complexidade à investigação “ sem sequer ter confrontado os Arguidos com tais e alegadas novas realidades é por que, com todo o respeito por diverso entendimento, não terá interesse desde já em ver esclarecida esta situação uma vez que sempre poderia confrontar estas alegadas novas realidades com o os Arguidos – ademais dois deles ainda continuam em prisão preventiva – de forma célere e obter as cabais informações dos mesmos que pretende apurar sem ter de socorrer do regime de especial complexidade para tal efeito.

    14 - O Despacho recorrido violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 61º, n.

    º 1, 86º, n.

    º...

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