Acórdão nº 200/15.9PBOER.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2015

Data15 Dezembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No processo sumário n.º 200/15.9PBOER, o arguido L., melhor identificado nos autos, foi julgado e condenado, pela autoria de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

  1. O arguido recorreu da sentença condenatória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. Vem o presente recurso interposto da Sentença condenatória, proferida pelo Tribunal Singular, que condenou o Arguido pela prática de um crime de violação de obrigações, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, com a qual o mesmo não se conforma.

    1. A prova livre não se confunde com prova arbitrária, obedecendo, antes, a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. O princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui, no fundo, um dever de perseguir a chamada verdade material e, no exercício desse dever, o tribunal não pode esquecer o princípio de a dúvida ser decidida a favor do réu - princípio do in dubio pro reo.

    2. Os factos vertidos como provados nos pontos 6.º e 7.º da decisão recorrida, deveriam haver-se como não provados.

    3. Deveria o Juiz a quo ter dado como provado, que o arguido disse a verdade perante o Tribunal quando alegou desconhecimento sobre a proibição de conduzir ciclomotores.

    4. É assim, inequívoca, a prova de que o arguido não sabia que não podia conduzir ciclomotores.

    5. A testemunha corroborou a versão do arguido, quando afirma que este questionado sobre se sabia ou não que poderia conduzir o ciclomotor, o arguido lhe respondeu prontamente que sim, que podia conduzir o ciclomotor, estando apenas impedido de conduzir carros e motas.

    6. O Tribunal a quo, decidindo pela forma em que o fez, violou os artigos 128.º e 355.° do Código de Processo Penal, para ponderação da prova testemunhal.

    7. Bem como violou, ainda, o princípio da valoração da prova e o principio in dúbio pro reo.

    8. Assim, da prova produzida em sede de julgamento, nenhuma dúvida subsiste acerca do desconhecimento do arguido na prática dos factos pelos quais vem acusado.

    Nestes termos e demais de direito deve o presente recurso obter provimento, e em consequência: a) absolver o Recorrente; b) ou, em alternativa, ser condenado numa pena suspensa na sua execução, sujeita às regras e deveres de conduta que se acharem por convenientes.

    1. Se assim não se entender, deverá a pena de prisão efetiva ser substituída por pena de prisão por dias livres, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA! 3.

    O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu (transcrição): • O arguido foi condenado como autor de um crime um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353.º do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.

    • Não existe qualquer falta de consciência da ilicitude na actuação da recorrente.

    • A censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material ainda não esteja devidamente sedimentada na consciência ético-social, quando a concreta questão se revele discutível e controvertida.

    • No caso em apreço, o comum dos cidadãos há muito que não ignora que nos casos de cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou até de uma contra-ordenação grave ou muito grave relacionada com a condução com álcool, a maior pena que sofre é em muitos casos o de ficar inibido durante um certo período de tempo de conduzir todo e qualquer veículo motorizado.

    • Se o comum dos cidadãos, como entendemos não o ignora, muito menos ignorará o possuidor de uma carta de condução.

    • Não pode assim, quanto a nós, afirmar que depois de já ter sofrido quatro condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ignorava o facto de haver uma excepção para a condução de ciclomotores.

    • Mesmo que ainda assim se pretenda acreditar na versão apresentada pelo recorrente, veja-se a própria carta de condução (com o n.º L – 2012238-2) que entregou neste Tribunal para cumprimento da pena acessória ao abrigo do Processo Sumário n.º 70/14.4 PTOER, cuja cópia se encontra a fls. 10.

    • A mesma contempla a condução de ciclomotores!! • O invocado erro não censurável ou a falta de consciência da ilicitude não tem aqui qualquer fundamento, não podendo a actuação do recorrente, deixar de configurar uma actuação dolosa.

    Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente Luís Armando Delgado Monteiro, mantendo-se, desse modo, a douta sentença recorrida.

  2. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu douto parecer a fls. 125 e seguintes, pugnando pelo não provimento do recurso.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar.

    Foram colhidos os vistos, após o que os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

    II – Fundamentação 1.

    Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões a apreciar são: - erro de julgamento quanto à matéria da consciência da ilicitude / violação do princípio in dubio pro reo e dos artigos 128.º e 355.º do C.P.P.

  4. Da sentença recorrida 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. No Processo Sumário n.º 70/14.4PTOER, da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras – J1- do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença de 27 de Novembro de 2014, transitada em julgado em 9 de Janeiro de 2015, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, por dias livres, distribuídos por 42 (quarenta e dois) períodos de privação da liberdade.

  5. E foi condenado, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 2 (dois) anos.

  6. No dia 26 de Janeiro de 2015, o arguido entregou neste Tribunal a sua carta de condução n.º L …, para cumprimento da pena acessória em que foi condenado nesse processo.

  7. Pelo que estava proibido de conduzir qualquer veículo de circulação terrestre até ao dia 26 de Janeiro de 2017.

  8. Porém, no dia 18 de Fevereiro de 2015, cerca das 15h:45m, na Rua....., na área da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, no concelho de Oeiras, o arguido conduziu o ciclomotor de duas rodas, com a matrícula 04-(...) 6. O arguido estava bem ciente da proibição decretada por sentença e das consequências em que incorria caso agisse, como agiu, em seu desrespeito.

  9. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

  10. O arguido vive com a sua mãe, em casa dela.

  11. Está desempregado desde Janeiro.

  12. Não tem rendimentos.

  13. É a sua mãe que o ajuda financeiramente.

  14. O arguido estudou até ao 12º ano de escolaridade 13. Para além daquela condenação referida em 1., o arguido foi condenado, em 14/10/2003, no processo n.º 62/02.6PDOER, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, na pena de 60 dias de multa e na sanção de 4 meses de inibição de conduzir, pela prática, em 20/06/2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

  15. O arguido foi condenado em 22/08/2006, no processo n.º 1230/06.7PBOER, do 3.º Juízo Criminal de Oeiras, na pena de 90 dias de multa e na sanção acessória de 5 meses, pela prática, em 11/08/2006, de um crime de igual natureza.

  16. Foi condenado no processo n.º 160/10.7PGOER, do 3.º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença de 31/05/2010, transitada em 29/6/2010, na pena de 9 meses de prisão suspensa, com sujeição a deveres e na pena acessória de um ano de proibição de conduzir pela prática, em 9/5/2010, de um crime de condução em estado de embriaguez. Esta pena já foi declarada extinta .

    2.2.

    Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição): Inexistem.

    2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do Tribunal assentou no confronto das declarações do arguido, com o depoimento de J., com o auto de notícia e com a certidão constante de fls 27.

    O arguido acaba por admitir todos os factos, com excepção de que tivesse consciência de que não podia conduzir aquela categoria de veículos.

    Efectivamente, o arguido invoca que pensava que apenas não poderia conduzir veículos da categoria B.

    Estas declarações são prestadas de forma pouco convincente.

    O arguido explica que foi à Esquadra a pé, pois que mora ali perto e para solicitar um esclarecimento quanto a um aspecto relativo ao cumprimento da pena principal aplicada no processo identificado em 1..

    O...

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