Acórdão nº 200/15.9PBOER.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2015
Data | 15 Dezembro 2015 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.
No processo sumário n.º 200/15.9PBOER, o arguido L., melhor identificado nos autos, foi julgado e condenado, pela autoria de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
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O arguido recorreu da sentença condenatória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. Vem o presente recurso interposto da Sentença condenatória, proferida pelo Tribunal Singular, que condenou o Arguido pela prática de um crime de violação de obrigações, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, com a qual o mesmo não se conforma.
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A prova livre não se confunde com prova arbitrária, obedecendo, antes, a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. O princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui, no fundo, um dever de perseguir a chamada verdade material e, no exercício desse dever, o tribunal não pode esquecer o princípio de a dúvida ser decidida a favor do réu - princípio do in dubio pro reo.
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Os factos vertidos como provados nos pontos 6.º e 7.º da decisão recorrida, deveriam haver-se como não provados.
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Deveria o Juiz a quo ter dado como provado, que o arguido disse a verdade perante o Tribunal quando alegou desconhecimento sobre a proibição de conduzir ciclomotores.
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É assim, inequívoca, a prova de que o arguido não sabia que não podia conduzir ciclomotores.
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A testemunha corroborou a versão do arguido, quando afirma que este questionado sobre se sabia ou não que poderia conduzir o ciclomotor, o arguido lhe respondeu prontamente que sim, que podia conduzir o ciclomotor, estando apenas impedido de conduzir carros e motas.
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O Tribunal a quo, decidindo pela forma em que o fez, violou os artigos 128.º e 355.° do Código de Processo Penal, para ponderação da prova testemunhal.
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Bem como violou, ainda, o princípio da valoração da prova e o principio in dúbio pro reo.
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Assim, da prova produzida em sede de julgamento, nenhuma dúvida subsiste acerca do desconhecimento do arguido na prática dos factos pelos quais vem acusado.
Nestes termos e demais de direito deve o presente recurso obter provimento, e em consequência: a) absolver o Recorrente; b) ou, em alternativa, ser condenado numa pena suspensa na sua execução, sujeita às regras e deveres de conduta que se acharem por convenientes.
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Se assim não se entender, deverá a pena de prisão efetiva ser substituída por pena de prisão por dias livres, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA! 3.
O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu (transcrição): • O arguido foi condenado como autor de um crime um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353.º do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.
• Não existe qualquer falta de consciência da ilicitude na actuação da recorrente.
• A censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material ainda não esteja devidamente sedimentada na consciência ético-social, quando a concreta questão se revele discutível e controvertida.
• No caso em apreço, o comum dos cidadãos há muito que não ignora que nos casos de cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou até de uma contra-ordenação grave ou muito grave relacionada com a condução com álcool, a maior pena que sofre é em muitos casos o de ficar inibido durante um certo período de tempo de conduzir todo e qualquer veículo motorizado.
• Se o comum dos cidadãos, como entendemos não o ignora, muito menos ignorará o possuidor de uma carta de condução.
• Não pode assim, quanto a nós, afirmar que depois de já ter sofrido quatro condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ignorava o facto de haver uma excepção para a condução de ciclomotores.
• Mesmo que ainda assim se pretenda acreditar na versão apresentada pelo recorrente, veja-se a própria carta de condução (com o n.º L – 2012238-2) que entregou neste Tribunal para cumprimento da pena acessória ao abrigo do Processo Sumário n.º 70/14.4 PTOER, cuja cópia se encontra a fls. 10.
• A mesma contempla a condução de ciclomotores!! • O invocado erro não censurável ou a falta de consciência da ilicitude não tem aqui qualquer fundamento, não podendo a actuação do recorrente, deixar de configurar uma actuação dolosa.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente Luís Armando Delgado Monteiro, mantendo-se, desse modo, a douta sentença recorrida.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu douto parecer a fls. 125 e seguintes, pugnando pelo não provimento do recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar.
Foram colhidos os vistos, após o que os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II – Fundamentação 1.
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões a apreciar são: - erro de julgamento quanto à matéria da consciência da ilicitude / violação do princípio in dubio pro reo e dos artigos 128.º e 355.º do C.P.P.
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Da sentença recorrida 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. No Processo Sumário n.º 70/14.4PTOER, da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras – J1- do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença de 27 de Novembro de 2014, transitada em julgado em 9 de Janeiro de 2015, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, por dias livres, distribuídos por 42 (quarenta e dois) períodos de privação da liberdade.
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E foi condenado, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 2 (dois) anos.
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No dia 26 de Janeiro de 2015, o arguido entregou neste Tribunal a sua carta de condução n.º L …, para cumprimento da pena acessória em que foi condenado nesse processo.
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Pelo que estava proibido de conduzir qualquer veículo de circulação terrestre até ao dia 26 de Janeiro de 2017.
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Porém, no dia 18 de Fevereiro de 2015, cerca das 15h:45m, na Rua....., na área da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, no concelho de Oeiras, o arguido conduziu o ciclomotor de duas rodas, com a matrícula 04-(...) 6. O arguido estava bem ciente da proibição decretada por sentença e das consequências em que incorria caso agisse, como agiu, em seu desrespeito.
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O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
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O arguido vive com a sua mãe, em casa dela.
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Está desempregado desde Janeiro.
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Não tem rendimentos.
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É a sua mãe que o ajuda financeiramente.
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O arguido estudou até ao 12º ano de escolaridade 13. Para além daquela condenação referida em 1., o arguido foi condenado, em 14/10/2003, no processo n.º 62/02.6PDOER, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, na pena de 60 dias de multa e na sanção de 4 meses de inibição de conduzir, pela prática, em 20/06/2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
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O arguido foi condenado em 22/08/2006, no processo n.º 1230/06.7PBOER, do 3.º Juízo Criminal de Oeiras, na pena de 90 dias de multa e na sanção acessória de 5 meses, pela prática, em 11/08/2006, de um crime de igual natureza.
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Foi condenado no processo n.º 160/10.7PGOER, do 3.º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença de 31/05/2010, transitada em 29/6/2010, na pena de 9 meses de prisão suspensa, com sujeição a deveres e na pena acessória de um ano de proibição de conduzir pela prática, em 9/5/2010, de um crime de condução em estado de embriaguez. Esta pena já foi declarada extinta .
2.2.
Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição): Inexistem.
2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do Tribunal assentou no confronto das declarações do arguido, com o depoimento de J., com o auto de notícia e com a certidão constante de fls 27.
O arguido acaba por admitir todos os factos, com excepção de que tivesse consciência de que não podia conduzir aquela categoria de veículos.
Efectivamente, o arguido invoca que pensava que apenas não poderia conduzir veículos da categoria B.
Estas declarações são prestadas de forma pouco convincente.
O arguido explica que foi à Esquadra a pé, pois que mora ali perto e para solicitar um esclarecimento quanto a um aspecto relativo ao cumprimento da pena principal aplicada no processo identificado em 1..
O...
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