Acórdão nº 23213/15.6T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUIZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: AA, casada, com o NIF (…) e residente no (…), Lisboa, intentou, em 27/08/2015, o presente procedimento cautelar comum contra BB, Pessoa coletiva n.º (…), com sede na (…), Lisboa.
Pede, em síntese e a final, que seja: «Nestes termos e nos mais de direitos, deve ser decretada a suspensão do despedimento da requerente, com as legais consequências».
* A Requerente, para fundar tais pretensões, alega o seguinte: «I – Dos Factos.
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- A requerente foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da Requerida na sua sede, no dia 2 de Fevereiro de 2015 (Doc. 1); 2.º- Sempre exerceu as funções de Diretora Geral sob direção do Diretor da zona Europa-Mediterrânea, nos termos do número 2 da Cláusula Primeira do Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, assinado entre Requerente e Requerida. 3.º- Não tinha um horário de trabalho definido, tendo ficado a requerida com a faculdade unilateral de estabelecer o Período Normal de Trabalho (PNT), consoante os momentos que melhor lhe aprouvesse.
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- Auferia a retribuição mensal de € 2860,00 acrescida de um subsídio de refeição de € 7,25 por cada dia de trabalho prestado, sendo que quanto a este último seria pago conforme a requerida entendesse em cada momento.
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- No dia 10 de Julho de 2015, por se ter sentido mal, teve a ora requerente de se ausentar para sua casa, tendo deixado no seu gabinete, o seu computador portátil, o telemóvel fornecido pela empresa, e inclusivamente as chaves da garagem da sua residência.
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- No dia 13 de Julho de 2015, deslocou-se a ora requerente ao consultório do Prof. Dr. CC para aferir da sua condição de saúde.
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- Nesse mesmo dia, foi-lhe passado certificado de incapacidade temporária para o trabalho, com validade entre o dia 13 de Julho de 2015 e o dia 24 de Julho de 2015 - Cfr. Doc.2 que junto se anexa.
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- No dia 15 de Julho de 2015, a fim de entregar a baixa-médica no seu local de trabalho e ir buscar o computador portátil para ver se conseguia laborar em casa, diga-se a muito custo, a ora requerente desloca-se ao local de trabalho para proceder à entrega da mesma.
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- A receção da baixa-médica foi recusada, pela funcionária no local, de seu nome DD.
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- Tendo em conta essa recusa, a ora requerente, a muito custo dirigiu-se à 34.ª Esquadra da 2.ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, onde apresentou competente queixa - Cfr. Doc. 3 que junto se anexa.
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- Por carta registada, enviou a ora Requerente a 20 de Julho de 2015 a baixa-médica para a sua entidade patronal, já que aquela se recusou a recebê-la - Cfr. Doc. 4 que junto se anexa.
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- Por que o seu estado de saúde se mantinha num quadro negativo, foi a ora requerente obrigada a prolongar a baixa-médica, tendo o período sigo prorrogado, fixando-se agora entre o dia 25 de Julho de 2015 e o dia 5 de Agosto de 2015 - Cfr. Doc. 5 que junto se anexa.
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- Sem que nada o fizesse prever, no dia 6 de Agosto de 2015, a ora requerente apresenta-se ao serviço, tendo a sua entrada sido recusada.
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- Espantada e atónita com toda a situação, até porque se encontravam mais pessoas no átrio de entrada, pediu mais explicações sobre o que se passava.
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- A funcionária que no momento se encontrava no local, a Sra. EE, proferiu que iria falar com o Diretor da zona Europa Mediterrânea a fim de ter mais explicações para dar, pedindo à ora requerente que esperasse na rua. Na rua! 16.º- Para além de toda a deselegância e má educação com foi tratada, por ter sido impedida de trabalhar, teve a ora requerente de se manter na rua à espera que houvesse uma resposta.
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- Deslocou-se no dia seguinte, 7 de Agosto de 2015, onde mais uma vez foi barrada a sua entrada no local de trabalho pela mesma funcionária, continuando esta a dizer que a ora requerente já não trabalhava naquela empresa.
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- No presente caso estamos a lidar com uma profissional que tinha como funções a de Diretora Geral, contratada para exercer as funções previstas no número dois da cláusula primeira do Contrato de Trabalho.
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- Não só cumpriu tudo o que lhe foi pedido, como aliás ultrapassou todas as expectativas que existiam face à débil situação económico - financeira por que passava a empresa - Cfr. Doc. 6 a 9.
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- A 11 de Agosto de 2015, a ora requerente propõe procedimento cautelar de suspensão de despedimento, tendo este o n.º de processo 22191/15.6T8LSB – Cfr. Doc. 10.
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- A 12 de Agosto de 2015 é notificada da data da audiência final, tendo sido designado o dia 26.08.2015 pelas 10h00 para a realização da mesma – Cfr. Doc. 11.
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- A 25 de Agosto de 2015 é notificada do conteúdo da sentença que indefere liminarmente a PC nominada, obrigando a ora requerente a recorrer ao procedimento comum – Cfr. Doc. 12.
II– Do Direito.
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- Pelos factos supra expendidos, vê-se a ora requerente na contingência de propor novo procedimento cautelar, nos termos gerais do artigo 32.º do Código do Processo de Trabalho e do artigo 362.º do Código de Processo Civil, dado que sobre o anterior pendeu decisão de indeferimento.
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- Nos termos do número 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil, a proposição de uma providência cautelar não especificada, depende da concorrência dos seguintes requisitos: 1) existência de um direito ameaçado; 2) o fundado receio de que a lesão a esse direito continue até à competente decisão de mérito da causa principal; 3) que ao caso não convenha nenhuma das providências especiais; 4) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora que se verifique, assegurando desse modo a efetividade do direito ameaçado; 5) o prejuízo constante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
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- Segundo o artigo 32.º do Código do Processo de Trabalho e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.5.1985: BTE, 2.ª Série, n.ºs 5-6/88, pág. 991, para se requerer no âmbito do direito laboral um procedimento cautelar comum, é necessário que: 1) se verifique a existência de uma lesão contínua, grave e irreparável a um direito; 2) haja o receio de lesão grave e de difícil reparação.
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- Toda esta situação é desencadeada porque o dano que a ora requerente sofre é contínuo e irreparável, pois desde que foi despedida não aufere qualquer quantia monetária, não podia contribuir para a economia de sua casa.
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- Como corolário disso tudo, a proposição de ação principal contende com o carácter urgente da situação vivida pela ora requerente, já que o facto de ter sido verbalmente despedida para além de atentar contra a sua situação patrimonial, atenta também contra o seu bom nome e honra.
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- O facto de ter sido despedida não termina com a violação ao direito que é seu em trabalhar no local de trabalho contratualizada, pois enquanto não houver decisão de mérito sobre o mesmo, a violação mostra-se contínua e perigosa para a ora requerente, atentando atualmente contra a sua capacidade de trabalhar e no futuro, quanto à sua capacidade para conseguir um novo emprego.
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- A acrescentar a isso, vem a ora requerente a ser despedida sem sequer ter sido notificada pela entidade empregadora, violando assim o disposto no número 3 do artigo 114.º do Código de Trabalho.
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- Mas não bastando tal facto, o despedimento realizado não foi precedido de qualquer procedimento disciplinar, nem sequer tendo sido alegados razões para o despedimento da ora requerente, nomeadamente a justa causa do mesmo.
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- Violando assim a ora requerida os artigos 353.º, 368.º e 371.º todos do Código do Trabalho.
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- Nem sequer tendo sido colocada à disposição da ora requerente a compensação a que teria direito por via do artigo 372.º ex vi número 3 do artigo 366.º ambos do Código do Trabalho.
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- Consequentemente, o despedimento da ora requerente é ilícito nos termos conjugados da alínea c) do artigo 381.º, 382.º e 384.º, todos do Código do Trabalho. 34.º- Todo este comportamento praticado pela ora requerida nada mais é do que uma grosseira violação dos deveres do empregador, especificadamente o vertido na al. a) do número 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho.
» * Foi proferido, a fls. 53 e com data de 31/8/2015, o seguinte despacho: «Compulsados os autos dos mesmos resulta que estamos perante uma providência cautelar sob a forma de processo comum, conforme ao disposto no art.º 32.º e 33.º do CPT.
No entanto, atentos os requisitos legais deste tipo de procedimento o requerimento inicial deverá conter factos que consubstanciem o «periculum in mora». Para o efeito não basta alegar genericamente o "risco" sofrido pela requerente por se encontrar sem retribuição mas deverá antes ser concretizada a factualidade que justifica esse mesmo «periculum in mora». Face ao exposto, convida-se a requerente a, em dez dias, vir a concretizar os elementos fácticos que traduzam essa situação.
Notifique.» * Tendo tal despacho sido notificado à Requerente (fls. 54), veio a mesma apresentar o Requerimento de fls. 55 a 58, com o seguinte teor: «1- O periculum in mora, como bem refere o tribunal, é um dos requisitos dos procedimentos cautelares, previsto no número 1 do artigo 361-° do Código do Processo Civil.
2- Tal requisito traduz-se no prejuízo que pode advir para o requerente em consequência da demora na tutela definitiva do seu direito. Ou seja, refere-se ao perigo no retardamento da tutela jurisdicional.
3- São dois os elementos que constituem o periculum in mora: a demora e o dano que decorre dessa demora.
4- Quanto à demora, esta tem que ver com o facto de a ora requerente poder ver a sua situação agravada de forma efetiva dadas as delongas normais dum pleito judicial.
5- Quanto ao dano que decorre dessa demora, a providência é proposta porque existe um dano a um direito, in caso, o de receber a prestação salarial a que a ora requerente tem direito, que para além de contínuo é irreparável ou de difícil reparação.
6- A gravidade do dano é bem patente na situação vivida pela ora requerente, que pelo facto de não receber qualquer...
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