Acórdão nº 549/14.8T9SNT-A.L1 -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO No Processo de Inquérito 549/14.8t9snt-A.L1 da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra-Instância Central- 1ª secção inst Criminal. J1, J..., e ora recorrente, recorreu do despacho proferido a folhas 168 e seguintes, destes autos de recurso, através do qual não foi admitido a intervir nestes autos com a qualidade de assistente ao abrigo do disposto no artº 68º do CPP.

O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido através do despacho de folhas 165, o qual fixou devidamente os seus efeitos e regime de subida.

O MºPº, junto do Tribunal recorrido respondeu a folhas 174 e seguintes, pugnando pela improcedência do recurso, pelos motivos que ali indica, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos.

Neste Tribunal a Srª Procuradora Geral Adjunta teve vista nos autos, pugnando em sintonia com a posição assumida pelo representante do MºPº junto do Tribunal “ a quo”, pela improcedência do recurso interposto, sufragando assim a manutenção da decisão proferida.

Foi cumprido o artº 417º nº 2 do CPP.

O recorrente respondeu mantendo a sua posição contida no recurso que interpôs e remetendo para as alegações e conclusões daquele.

Inconformado, como já se enfatizou, com tal decisão, recorreu J..., daquele despacho, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões.

CONCLUSÕES: 1.O denunciante queixoso afirmou-se na denúncia-queixa ofendido com os comportamentos atribuídos aos denunciados, e que alegou factos que permitem enquadrar a ofensa, tal seja a circunstância de também ele, e não apenas seu pai, ser proprietário dos saldos e títulos de que os denunciados se vêm apropriando; 2.E, portanto porque titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação- esteja em causa o crime do artº 226º como entende o denunciante queixoso, ou os crimes dos artigos 218º nº 1 e 2, alínea a) e 221º, todos do Código Penal, como parece entender o MºPº- o denunciante queixoso tem legitimidade para ser admitido a intervir nos autos como assistente por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 68º do Código de Processo Penal; 3.Certamente por desatenção o Srº Juiz de instrução fez errada interpretação da matéria alegada pelo denunciante queixoso e , nomeadamente desconsiderou a alegação de que ele é, como seu pai, comproprietário dos saldos e títulos cuja apropriação pelos denunciados vem relatada; 4.Donde, por erro de subsunção, o Exmº Juiz de instrução violou o disposto da alínea a) do artº 68º do CPP; 5.Então deve proceder o recurso, revogando-se o douto despacho nele posto em crise e substituindo-se por outro que admita o denunciante- queixoso a intervir nos autos como assistente.

É do seguinte teor o despacho recorrido, proferido em 105 e 106 destes autos / e a folhas 132 e 133 dos autos (transcrição integral): “Encontrando-se o pai do denunciante vivo não se vislumbra a que titulo o requerente João Carreiro se arroga a qualidade de ofendido ou de qualquer outra pessoa que, nos termos do disposto no artº 68º nº 1, do CPP (suas várias alíneas) tem legitimidade para, nestes autos, se constituir na qualidade de assistente.

Com efeito existindo crimes de natureza pública a investigar, está o MºPº vinculado a instaurar e decidir se prossegue ou não procedimento criminal, independentemente da pessoa ou qualidade do denunciante.

Porém esta simples circunstância não confere ao denunciante a legitimidade para se constituir como assistente.

Se para algum crime em investigação é necessária a apresentação da competente queixa ( em sentido estrito e técnico) caberá ao MºPº aferir se se verifica este pressuposto.

Contudo a existirem crimes de natureza semi- pública, resulta da exposição do requerente que o lesado e especialmente ofendido seria o pai deste (ainda vivo), pelo que em caso nenhum tem o requerente legitimidade para se constituir assistente, razão pela qual se indefere o pedido.

Notifique e devolva.” Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais foram os autos á conferência, por dever ser o recurso ai julgado de harmonia com o preceituado no artº 419º nº 3 al. c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

Poderes do Tribunal “ad quem” e delimitação do objecto do recurso: II-FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o disposto no artº 412º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de alguns dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do artº 410º do CPP, ou de algumas causas da nulidade dessa decisão, consagradas no nº 1 do artº 379º do mesmo diploma legal.

Assim nos precisos termos do disposto nos artigos 368º e 369º, ex vi art. 424º, nº 2, todos do CPP, este...

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