Acórdão nº 1856/07.1TBFUN-L.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–Relatório. O A ( Banco), intentou - por apenso aos autos de insolvência de B, e ao abrigo do disposto no art.° 146.° do CIRE - acção declarativa de Verificação Ulterior de Créditos , contra o insolvente, a Massa Insolvente de B e todos os credores, peticionando que : – Seja reconhecido o crédito do Autor sobre C e D, no montante de €70.621,69 , e – Seja reconhecido que o referido crédito goza de direito real de garantia de cumprimento, consubstanciado em duas hipotecas voluntárias constituídas sobre a fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal denominado "Varanda Lido", inscrito na matriz predial respectiva sob o art.° 0000-A e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.° 726-A da freguesia de S. Martinho.

1.1.

–Alegou a autora, A , para tanto e em síntese, que: –No exercício da sua actividade, a Companhia Geral …., entretanto incorporada no ora Banco A., celebrou com C e D, dois contratos de empréstimo, sendo que, para garantia do cumprimento das obrigações emergentes de ambos os aludidos contratos, a C e D constituíram duas hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma designada pela letra "A3" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "VARANDA LIDO", inscrito na matriz predial sob o art. 0000-A3 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.° 726 da freguesia de São Martinho; –Ocorre que, tendo os referidos C e D, previamente à outorga dos referidos empréstimos, adquirido ao insolvente B a fracção onerada, certo é que a referida aquisição ( contrato de compra e venda ) foi resolvida em benefício da Ré massa insolvente de B tendo o referido imóvel passado a integrar o património daquela ; –Ainda assim, não apenas os contratos de empréstimo celebrados entre C e D, e a Autora encontram-se válidos e eficazes, como se mantêm válidas e eficazes as hipotecas constituídas.

1.2.

–Citados todos os RR, veio a massa insolvente de B, deduzir contestação, no âmbito da qual apresenta defesa por excepção [ invoca a caducidade do direito de acção por violação do prazo previsto no art.° 146.° do CIRE , e a contradição entre o pedido e a causa de pedir, bem como a ilegitimidade da massa insolvente ] e por impugnação motivada, pugnando a final pela improcedência do pedido.

1.3.

–Após resposta da autora, e a realização de uma audiência prévia, foi proferido o despacho saneador [ que julgou improcedentes as excepções da contradição entre o pedido e da causa de pedir, bem como da ilegitimidade da massa insolvente , tendo por sua vez o conhecimento da excepção peremptória arguida – de caducidade do direito de acção – pela demandada sido relegado para a sentença a proferir após a audiência de discussão e julgamento ] e fixados o Objecto do Litígio e os Temas da Prova.

1.4.

–Finalmente, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento ( iniciada e concluída a 03/10/2016 ), com observância do formalismo legal, e conclusos que foram os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença , sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : “ (…) III–Decisão Face ao exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, - improcede a excepção de caducidade invocada ; - reconheço que o Autor detém um crédito sobre C e D, no montante de €70.621,69 (setenta mil, seiscentos e vinte e um euros e sessenta e nove cêntimos), sendo €63.505.68 ( sessenta e três mil, quinhentos e cinco euros e sessenta e oito cêntimos ) referente ao empréstimo 51.30.00495382710 e €7.116,01 ( sete mil, cento e dezasseis euros e um cêntimo ) referente ao empréstimo 51.40.00495239600.

- reconheço que o crédito referido se encontra garantido por duas hipotecas voluntárias constituídas sobre a fracção designada pela letra "A3" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "VARANDA LIDO", inscrito na matriz predial sob o art. 0000-A3 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.° 726 da freguesia de São Martinho, que integra a massa insolvente de B. Tal crédito tem natureza garantida por hipoteca, sujeito a condição suspensiva.

Custas a cargo da massa insolvente.

Registe e Notifique.

Funchal, 18.10.2016 “ 1.5.

– Inconformada com a sentença indicada em 1.4., da mesma apelou então a demandada B, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I–O recorrido conhecia de forma pessoal e directa, a decisão judicial que julgou procedente a resolução em benefício da massa insolvente ; II–Alegou tal conhecimento na sua petição inicial e juntou documentos autênticos comprovativos desse mesmo conhecimento, pelo menos em 13/12/2013 ; III–Tais documentos, possuem data muito anterior à data da propositura da presente acção de verificação ulterior de créditos; IV–A acção deu entrada em Tribunal em 24/10/2015, decorridos mais de 12 meses sobre o conhecimento da sentença que julgou improcedente a impugnação da decisão de resolução a favor da massa ; V–Admitindo que, o recorrido assume a posição de terceiro, sempre lhe será oponível o registo de cancelamento da aquisição a favor dos mutuários, seus devedores ; VI–Tal registo foi efectuado em 12/3/2015 ; VII–A presente acção entrou em Tribunal em 24/10/2015 ; VIII–Entre a data da realização do registo e a data da propositura decorreram 7 meses; IX–Tendo tal facto sido levado obrigatoriamente a registo, o mesmo é oponível a terceiros ; X–Verifica-se a caducidade do direito de accionar ao abrigo do artigo 146° n° 2 do CIRE, com a redacção que lhe foi dada pela lei n° 16/2012 , já que decorreram mais de 3 meses sobre a data do conhecimento da decisão e a data da entrada em Tribunal da acção de verificação ulterior de créditos ; XI–Em face do exposto, resulta que o prazo de 3 meses a partir do qual o recorrido tinha o direito de intentar a acção de verificação ulterior de créditos, conta-se a partir da data da resolução levada a registo em 12/3/2015, o qual, em 14/10/2015 se encontrava ultrapassado ; XII–A certidão do registo predial faz prova em juízo, e foi junta com a petição inicial ; XIII–Razão porque a excepção de caducidade teria obrigatoriamente que ter sido julgada procedente ; XIV–Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que dê como provado que o recorrido, tomou conhecimento das circunstâncias da resolução, através dos documentos juntos por si com a petição inicial, incluindo a Certidão do Registo Predial ; XV–Consequentemente, seja decidido pela caducidade do direito de accionar por parte do recorrido com fundamento na extemporaneidade da acção.

FAZENDO-SE DESTA FORMA JUSTIÇA! 1.6.

–A recorrida A, veio apresentar contra-alegações, impetrando a confirmação da sentença apelada,e concluindo do seguinte modo: I.–A sentença recorrida está devidamente fundamentada, faz uma correcta aplicação do Direito aos factos provados e não enferma de qualquer vício, pelo que deve ser mantida.

II.

–A hipoteca não caduca com a resolução em benefício da massa insolvente, em especial se em acção anterior para cancelamento dessa garantia o credor hipotecário foi absolvido.

III.

–O credor com garantia real que não tenha sido parte no processo de insolvência pode reclamar o seu crédito mediante acção de verificação ulterior.

IV.

–Uma vez que a venda judicial põe em causa a manutenção da garantia real, em virtude do disposto no artigo 827.°, n.º 2 do Código de Processo Civil ( na redacção da Lei n. 41/2013, de 26 de Junho) , é tempestiva a acção de verificação ulterior proposta pelo credo hipotecário que dela tenha conhecimento com a publicação do anúncio.

Assim, deve o recurso improceder e a sentença ser mantida.

Thema decidendum 1.7–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa e/ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas a seguinte...

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