Acórdão nº 1059-16.4YRLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Em 01 de Março de 2016 foi proferido pelo Tribunal Arbitral despacho nº2/2016 (fls 97 a 101 dos autos de recurso), que decidiu que o Tribunal Arbitral devido a várias vicissitudes não se encontrava constituído entre o período de 20 de Abril de 2015 a 19 de Maio de 2015 e entre 21 de Maio de 2015 e 17 de Novembro de 2015, pelo que só a partir desta data estava em condições de se pronunciar sobre a tramitação do processo e, depois de ouvidas as partes, prorrogar o prazo de arbitragem, atento o disposto no art. 43, nº2 da LAV e considerou não se encontrar extinta a sua competência como membros do Tribunal Arbitral necessário, estando impossibilitados de declarar a extinção do processo e atenta a complexidade do processo, a necessidade da elaboração do guião da prova, a apresentação de alegações de facto e de direito e a prolação da decisão final, prorrogar o prazo da arbitragem por um período de doze meses.

Inconformada, A, Lda, recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações (fls. 20 a 26 ) : 1.

–O presente recurso vem interposto do despacho n.° 2/2016, de 01 dc Março de 2016, doravante designado por «decisão recorrida», na parte em que o Tribunal Arbitral declarou que tem competência, nos termos do disposto no artigo 18.°, n.° 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, uma vez que os Senhores Árbitros decidiram que não se extinguiu a sua competência como membros do Tribunal Arbitral e não declararam a extinção da presente acção arbitral, por caducidade; 2.

–A decisão recorrida na parte em que o Tribunal Arbitral declarou que tem competência, nos termos do disposto no artigo 18.°, n.° 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, uma vez que os Senhores Árbitros decidiram que não se extinguiu a sua competência como membros do Tribunal Arbitral e não declararam a extinção da presente acção arbitral, por caducidade, é recorrível autonomamente, ao abrigo do disposto no artigo 3.°, n.° 7, da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, no artigo 18.°, n° 9, da Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, e no 644.°, n.° 2, alínea i), do Código de Processo Civil; 3.

–Nos termos do disposto no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da data de aceitação do último árbitro, sem que o mesmo tenha sido prorrogado por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do Tribunal Arbitral por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, põe automaticamente termo ao processo arbitral fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem os litígios que lhes fora submetido; 4.

–O prazo estabelecido no artigo 43.°, n.° 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, e, em idêntico sentido, no ponto 5., da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, é um prazo de caducidade, pelo que, nos termos do disposto no artigo 328.°, do Código Civil, apenas se suspende ou interrompe nos casos em que a lei o determine, sendo certo que a Lei da Arbitragem Voluntária não prevê qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de...

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