Acórdão nº 419/13.7PAVPV-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.

*** I–Relatório: Indeferido que foi o pagamento de honorários pela prestação de serviços, de defensor oficioso, relativos a um cúmulo jurídico, veio o referido defensor, Sr. Dr. S.L. recorrer, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «a)- Discorda o recorrente da decisão do tribunal "a quo" em não ordenar à Secretaria que fixasse os honorários do recorrente pelos serviços prestados e supra descritos; b)- De acordo com o Instituto de Acesso ao Direito, tais serviços são remuneráveis, por isso deve a Secretaria fixar os respectivos honorários; c)- É injusto e inconcebível que o ora recorrente não seja recompensado dos serviços jurídicos que prestou, o que geraria uma verdadeira injustiça.

d)- Nestes termos, foi violado o disposto no artigo 20 da CRP e o espirito da Lei 34/2004 de 29 Julho, alterada e republicada pela lei 47/2007 de 28 de Agosto, vulgo Lei do Apoio Judiciário.

Nestas circunstâncias, deve o douto despacho recorrido ser revogado por outro que determine a fixação dos honorários pretendidos».

*** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso com fundamento em que «a diligência em causa não se trata de incidente processual tipificado, nem sendo, aliás, tributado com custas processuais. O cúmulo jurídico constitui diligência efectuada depois do trânsito em julgado, pelo que não há lugar a compensação de honorários a título de diligências, mas como sessão efectuada, prevista no n.° 9 da Portaria 1386/2004, de 10/11. ».

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer com fundamento igual ao da contra-motivação.

*** II– Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).

A questão colocada pelo recorrente é saber se são devidos honorários pela prestação de apoio judiciário em sede de diligências tendentes à realização de cúmulo jurídico de penas.

*** III– Fundamentação de facto: 1- O Dr. S.L., advogado, interveio como defensor oficioso na audiência relativa à realização de cúmulo jurídico, feito nestes autos, relativo às penas aplicadas ao arguido M.P..

2- O referido advogado requereu nos autos o seguinte: «O defensor prestou os serviços...

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