Acórdão nº 1678-17.1YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: M..., BV, com os sinais dos autos, demandada na arbitragem ad hoc em que são demandantes N... AG e N..., relativa a medicamentos genéricos tendo como substância activa “everolimus” (e “Afinitor” como medicamento de referência, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 17º nº 3 , 59º nº 1 alínea d) e 60º nº 1 e 4 da Lei 63/2011, requerer a redução do montante dos honorários fixados pelo Tribunal Arbitral, concretamente quanto aos pontos 6.4 e 6.5 da Acta de Instalação e Regras Processuais notificada às partes, com o seguinte teor: “6.-Encargos da Arbitragem Em matéria de honorários dos Árbitros, repartidos na proporção de 40% para o árbitro presidente e 30% para os outros dois árbitros, são fixados os seguintes valores, acrescido de IVA à taxa em vigor, quando aplicável: [6.1.-O montante global dos honorários dos três árbitros é fixado em €60.000,00 (sessenta mil euros)].

(…) 6.4-Caso o processo arbitral termine por acordo, desistência das Requerentes ou inutilidade superveniente da lide, depois de apresentada a contestação mas antes da produção de prova, o montante dos honorários dos três árbitros será fixado no montante global de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros).

6.5-Caso seja apresentada petição inicial e não for apresentada contestação prosseguindo o processo com decisão final, sem necessidade de audiência de julgamento, o montante global dos honorários dos três árbitros será fixado em €30.000,00 (trinta mil euros)”.

Em síntese, alega a demandada que a Lei 62/2011 criou um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos; que as demandantes iniciaram contra si um processo arbitral, nos termos do artigo 3º nº 1 da Lei 62/2011, designando o respectivo árbitro; que a demandada respondeu à carta de início da arbitragem nomeando também um árbitro; que os dois árbitros nomearam o árbitro presidente; que a demandada recebeu cópia do projecto de acta de instalação e regras processuais relativamente à arbitragem, relativamente à qual enviou as suas sugestões, incluindo uma proposta de alteração da redacção do artigo relativo a honorários (6.4 – entre 9.000,00€ a 15.000,00€ e 6.5 – redução de 20% a 30%), porém não acolhidas, como resulta da versão final da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral. Alega ainda a demandada que os valores da redução do montante dos honorários, fixadas nos pontos 6.4 e 6.5 da cláusula 6ª, são excessivos e desproporcionados face à actividade jurisdicional a desenvolver nos casos nelas previstos.

Dado cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 17º da Lei 63/2011, os Exmºs Árbitros vieram pronunciar-se no sentido de que o recurso é extemporâneo no caso presente em que não foi sequer apresentada petição inicial ou indicado o valor da causa, não se sabe se vai ser apresentada petição inicial e sendo-o, se será apresentada contestação, nem se haverá necessidade de audiência preliminar ou de audiência de produção de prova ou sequer se haverá necessidade de proferir decisão, sendo ainda que não se pode determinar a complexidade das questões a decidir e o tempo a despender com o processo arbitral, não sendo pois possível justificar o valor dos honorários, inviabilizando a aferição dos critérios estabelecidos no referido artigo 17º nº 3 da LAV; que assim foi já decidido recentemente por esta Relação.

Notificada a demandante, nos termos do artigo 3º do CPC, da pronúncia dos Exmºs Árbitros, insistiu pela posição já por si apresentada.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

– A questão a decidir é a da redução dos montantes fixados nos pontos 6.4 e 6.5 da cláusula 6ª da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral.

III.

– A matéria de facto relevante a considerar é a que consta do relatório anterior e ainda o seguinte: Foi lavrada Acta de Instalação do Tribunal Arbitral constituído para dirimir o litígio entre N... AG e N... SA contra M..., BV, referente à substância activa designada por “everolimus”, relativa ao medicamento de referência denominado “Afinitor”, em 21 de Agosto de 2017, dela constando, além do mais: “1.

– Objecto do litígio O objecto do litígio, tal como definido na carta de início de arbitragem remetida pelas Demandantes à Demandada, consiste no exercício dos direitos que assistem às Demandantes decorrentes da Patente Europeia nº 6639316 e do Certificado Complementar de Protecção nº 161, assim como das Patentes Europeias nº 2269603, nº 2275103, nº 2269604, nº 1137439, nº 1432408, nº 2193788 e ainda do pedido de Patente Europeia nº 2022498, nomeadamente como resulta do artigo 101º do Código da Propriedade Industrial, em relação a medicamentos genéricos, que são objecto dos pedidos de AIM efectuados pela Demandada e publicados pelo INFARMED em 18.05.2017 tendo como substancia activa o “everolimus” e o...

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