Acórdão nº 125/17.3PAALM.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Data16 Novembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório No Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local de Almada, Secção Criminal — J3, por sentença de 10/02/2017, constante de fls. 4º a 53, foi o arguido, J..., Condenado, nos seguintes termos: a) Condeno o arguido J...

pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º º9º.º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; b) Decido substituir a referida pena de prisão pela prestação de º40 (duzentas e quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade; c) Condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 15 (quinze) meses, nos termos do art. 69.

º, n.

º 1, al. a) do Código Penal, devendo o arguido apresentar a respectiva carta de condução, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime de desobediência, e da mesma lhe ser apreendida, nos termos do artigo 348º do Código Penal (cfr. artigos 69º, nº 3 do Código Penal e 500º, nº º do Código de Processo Penal).

Não se conformando, o arguido interpõs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 71 a 74, com as seguintes conclusões: (transcrição) A) O arguido demonstrou arrependimento, está inserido social e profissionalmente.

B) O arguido está prestes a ser contratado com um contrato de trabalho sem termo onde será necessário possuir título de condução.

C) A pena principal se mostrou desproporcional e pesada face à fracção cometida.

D) A Lei não proíbe a execução da sanção acessória aos fins de semana e fora do horário de expediente.

Termos em que, para tanto, se requer a V.Exa., nestes termos ou nos demais de Direito pertinentes, que: Seja a presente sentença alterada em consequência, na medida concreta da pena a aplicar ao arguido, aplicando pena de multa ou no pior, reduzir o tempo de suspensão de pena. Seja a presente sentença alterada em consequência, prevendo a execução da sanção acessória aos fins de semana ou fora do horário de expediente.

(fim transcrição) *** O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso nos termos constantes de fls. 122 a 133, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) I) Nenhum reparo merece a douta sentença proferida, entendendo-se que a prova produzida em audiência, inclusive as declarações do arguido, conjugada com os documentos constantes dos autos, foi correctamente apreciada, pelo que, deverá a mesma ser mantida na íntegra.

II) Os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, bem como toda a documentação junta aos autos, foram apreciados e ponderados pelo Mm° Juiz a quo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova sendo que a sentença se mostra devidamente fundamentada - até de modo extenso - a tal propósito (art. 127.°, do Código de Processo Penal).

III) Salvo o devido respeito pela posição do arguido, face à matéria de facto dada como provada, outro não podia ser o sentido da decisão proferida pelo Mm.° Juiz "a quo", em particular no que concerne às penas aplicadas ao arguido.

IV) O arguido conduzia na via pública apresentando um taxa de alcoolemia (TAS) no sangue de 1, 435 g/I, taxa essa considerada elevada, prevendo o art. 292.°, n.° 1, do Código Penal que comete crime em apreço quem conduzir veículo com ou sem motor na via pública ou equiparada com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/I. Conduzia o veículo com a referida taxa de alcoolemia (TAS) no sangue, actuando com dolo directo sem cuidar de zelar por conduzir em segurança e colocando os restantes cidadãos em perigo.

V) Na Douta Sentença, para efeitos das penas concretas aplicadas ao arguido, foram exaustivamente ponderados os critérios consignados no art. 71.°, do Código Penal, pelo que considerando todos os factos provados, a pena aplicada ao arguido, é adequada à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir.

VI) O arguido foi já condenado inúmeras vezes por ilícitos criminais, sempre por condução de veículo em estado de embriaguez, em penas de multa e penas de prisão suspensas na sua execução.

No que concerne à pena principal, parece-nos que a escolha da pena de acordo com os critérios supra referidos foi adequada, já que tendo sido o arguido, por factos ilícitos praticados em 04/10/2014 condenado em pena de 5 meses de prisão suspensa por 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de 1 ano, seria um retrocesso monumental que, voltando a praticar o mesmo crime se viesse agora aplicar uma pena de multa.

VII) É evidente que uma pena que não seja de prisão, nos termos definidos pelo Tribunal, não é suficiente para demover o arguido da prática de ilícitos criminais.

VIII) Verificados os necessários pressupostos legais, a Mm. a. Juiz a quo decidiu, e bem no nosso ver, operar a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, permitindo assim que o arguido cumprisse a pena continuando inserido social e profissionalmente.

IX) Decidiu bem a Mma. Juiz a quo concluindo pela impossibilidade de ser permitido ao arguido o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir aos fins-de-semana, ou fora do horário de expediente, mesmo que tivesse sido feita prova nos autos de que precisa do titulo de condução para a sua actividade profissional, já que tal questão encontra-se sobejamente discutida e pacificada na jurisprudência, tendo-se concluído em sentido negativo, vide a titulo de exemplo: - Tribunal da Relação de Évora, processo 544/14.7GAVNO, de 07.04.2015;; - Tribunal da Relação do Porto, processo 229/13.1PDPRT, de 27.01.2016; - Tribunal da Relação de Coimbra, processo 181/12.0GTVIS, de 24.04.2013; - Tribunal da Relação de Évora, processo 1914/04.1, de 26.02.2005; - Tribunal da Relação de Lisboa, processo 4507/2007-3, de 12.09.2007.

X) As penas de impostas ao arguido salvaguardam a sua dignidade humana em função da medida da culpa e realizam eficazmente a necessária protecção dos bens jurídicos.

XI) Se nos presentes autos fossem impostas ao arguido penas inferiores ou de natureza diversa das aplicadas, tais penas não realizavam de forma eficaz a protecção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime visa salvaguardar como sejam a segurança nas estradas portuguesas, a segurança dos cidadãos, e a necessidade de demover o arguido da prática de futuros crimes.

Pelo que deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida na íntegra.

V. Ex.as, decidindo, farão JUSTIÇA! (fim de transcrição) Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 147, aderindo à resposta do Ministério Público em 1º Instância, manifestando-se pela improcedência.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.

*** Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

Colhidos os vistos realizou-se a conferência, cumpre decidir.

II Fundamentação 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

Da leitura dessas conclusões o recorrente coloca a este Tribunal a seguinte questão: A pena principal é desproporcional e excessiva, devendo ser aplicada ao arguido uma pena de multa ou reduzido o tempo de suspensão da pena; A execução da pena acessória deve ser feita aos fins-de-semana ou fora do horário de expediente.

  1. Decidindo.

    Para uma correcta análise da questão e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, em primeiro lugar, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e qual a fundamentação da medida da pena principal e acessória.

  2. O Tribunal a quo declarou provados, os seguintes factos: (transcrição) 1) No dia 22 de Janeiro de 2017, pelas 01h09 o arguido circulava na via pública, na Av.

    D.

    João I, em Almada, conduzindo um automóvel ligeiro de passageiros de matrícula xx-xx-xx; 2) O arguido foi sujeito a um exame de pesquisa de álcool no sangue, revelando-se que a apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,435 g/I; 3) Tendo sido notificado nos termos legais para...

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