Acórdão nº 810/16.7T8PDL-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência de Sociedade Técnica ..., Lda., veio o Administrador da Insolvência apresentar, nos termos do Artigo 129º do CIRE, lista de créditos reconhecidos e lista de créditos não reconhecidos.

...- Novos Materiais de Construção Civil, Lda. apresentou impugnação de tal lista de créditos, concluindo que o seu crédito deve ser reconhecido com natureza garantia por hipoteca quanto a € 350.000 (montante máximo assegurado) e natureza comum quanto a € 658.918,59 (fls. 26).

O Sr. Administrador da Insolvência respondeu, argumentando considerou o crédito em causa subordinado porquanto existe uma relação de grupo entre a insolvente e a reclamante (fls. 178-179).

Em 19.12.2016, decorreu tentativa de conciliação, tendo sido proferido o seguinte despacho: «Uma vez que não é possível alcançar uma posição consensual, e não havendo qualquer prova a produzir (não foi requerida prova e existe prova documental quanto aos factos a analisar: os 7º, 8º, 9º e 10º de fls. 178 e 179 – conforme decorre de fls. 182, 184 e 184 v.), cumpre apenas determinar a prolação de alegações caso pretendam fazê-lo» (fls. 220).

A ..., Lda. apresentou alegações escritas a fls. 225-226.

Em 4.2.2017 foi proferida a seguinte sentença: «DECISÃO da impugnação da lista de créditos reconhecidos *** O Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos a fls. 3/19 (cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

* ... - Novos Materiais de Construção Civil, Lda. apresentou impugnação à lista de créditos reconhecidos, em síntese, discordando da natureza atribuída ao seu crédito (crédito qualificado pelo Sr. Administrador da Insolvência como subordinado); pugnando pelo reconhecimento de 350.000,OO€ como crédito garantido (face à hipoteca registada sobre o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponta Delgada sob o n° 471) e pelo reconhecimento do remanescente como crédito com natureza comum (fls. 22/26, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

Juntou documentos.

* O Exmo. Senhor Administrador da Insolvência respondeu à impugnação dizendo, em síntese, que a impugnante é pessoa especialmente relacionada com o devedor, nos termos do disposto no artigo 49.°, n° 2, alínea b), do CIRE.

* Cumpre apreciar.

** II. Fundamentação de facto A) Factos Provados: Com interesse a esta decisão resulta provado: 1. ... - Novos Materiais de Construção Civil, Lda. tem um crédito sobre a insolvente no montante de 1.008.918,59€.

  1. Esta registada a favor da ... - Novos Materiais de Construção Civil, Lda. uma hipoteca sobre o prédio registado na Conservatória de Registo Predial de Ponta Delgada sob o n° 471, com o limite de capital de 350.000,00€ (Ap. 2174 de 07.02.2013, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

  2. A ... - Novos Materiais de Construção Civil, Lda. é titular de uma quota na sociedade STAL com o valor nominal de € 300.000,00, correspondente a 30% do seu capital social, qualidade essa que se verifica pelo menos desde 2010, sendo os restantes 70% são detidos pela sociedade AÇORPAR, SGPS, S.A. (certidão junta aos autos a fls. 182/184, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

    4'- A insolvente STAL é também titular de uma quota na sociedade ... Novos Materiais de Construção Civil, Lda.com o valor nominal de € 22.446,00, correspondente a 30% do seu capital social, desde a sua constituição (07/12/1990), sendo os restantes 70% são detidos pela sociedade AÇORPAR, SGPS, S.A. (certidão junta aos autos a fls. 179/180, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

  3. Nas três sociedades a gerência/ administração é exercida unicamente por Humberto Viriato de Melo Sampaio Silva (certidão junta aos autos a fls. 179/180, fls. 182/184, fls. 184/186 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

  4. E foi o referido gerente único (Humberto Viriato de Melo Sampaio Silva) que outorgou a hipoteca referida no facto n? 2, onerando o prédio da insolvente a favor da também por si representada ... - Novos Materiais de Construção Civil, Lda. (documento junto aos autos a fls. 31/35 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

    * B) Factos não provados Com interesse à presente decisão não existem.

    1. Motivação O facto provado 1 resulta assente (montante do crédito) por falta de impugnação.

    O facto n° 2 resulta da certidão de registo predial junta aos autos a fls. 36. Os factos n° 3, 4 e 5 resultam dos documentos referidos na parte final de cada um desses factos.

    *** III. Fundamentação de Direito 1. Da nulidade por falta de cumprimento da notificação prevista no artigo 129.°, n° 4, do ClRE Não foi realizada a notificação prevista no artigo 129.°, n° 4, do CIRE.

    De todo o modo, o credor teve conhecimento dos termos do reconhecimento do crédito e apresentou a respetiva impugnação na qual, além de invocar a nulidade decorrente da falta de notificação apresentou impugnação à lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

    * Sob a epígrafe regras gerais sobre a nulidade dos atos dispõe o artigo 195.°, n° 1, do Código de Processo Civil: Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

    No presente caso, foi omitido um ato que a lei prescreve (a notificação prevista no artigo 129.°, ri" 4, do CIRE).

    Todavia, a aludida omissão nenhuma influência teve no exame ou decisão da causa, uma vez que o credor teve conhecimento da lista (relativamente à qual foi omitida a notificação) e apresentou a respetiva impugnação.

    * Pelo exposto, improcede a arguida nulidade.

    ** 2. Da natureza do crédito da impugnante Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 48.°, alínea a) do CIRE).

    Sob a epígrafe Pessoas especialmente relacionadas com o devedor dispõe o artigo 49. ° do CIRE: 1 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior; c)Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; d)As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.

    2 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva: a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21. o do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n. o 1.

    3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo são consideradas pessoas especialmente relacionadas os respetivos titulares e administradores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no nº 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores.

    Por sua vez sob a epígrafe Relações de domínio e de grupo dispõe o artigo 21.° do Código dos Valores Mobiliários: 1 - Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante.

    2 - Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou coletiva: a) Disponha da maioria dos direitos de voto; b) Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; c) Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.

    3 - Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro.

    * O elenco legal das "pessoas especialmente relacionadas com o devedor", cujos créditos sobre o insolvente devem ser considerados "subordinados", nos termos do art.º 49° CIRE, constitui presunção inilidível ou juris et de jure de especial relacionamento, sobre tais pessoas e créditos. O critério de...

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