Acórdão nº 1/16.7PBSXL.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1/16.7PBSXL, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos R.e C., melhor identificados nos autos, pela imputada prática, por cada um, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea 1) do Código Penal.

A Mm.ª Juíza, no despacho a que se reporta o artigo 311.º do C.P.P., rejeitou a acusação, considerando não ter sido exercido atempadamente o direito de queixa pelo ofendido.

2.

Recorreu o Ministério Público, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181°, n°.1 e 184° do Código Penal com referência ao artigo 132°, n°.2, alínea 1) do mesmo diploma legal, reveste natureza semipública conforme resulta do artigo 188° do Código Penal.

  1. No crime de injúria agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181°, n°.1 e 184° do Código Penal com referência ao artigo 132°, n°.2, alínea 1) do mesmo diploma legal, a legitimidade do Ministério Público para a promoção e o exercício da acção penal depende apenas do conhecimento da notícia do crime, noticia esta que lhe advém a qualquer titulo nos termos dos artigos 53°, n°.2, alíneas a) a e) e 246°, n.º1 do Código de Processo Penal, sendo suficiente (contrariamente ao que sucedia no artigo 174° do Código Penal de 1982) a simples participação; 3. No caso vertente não era exigível que constasse «de forma sacramental» a habitual formula «desejo procedimento criminal contra os arguidos» bastando a mera participação a qual de forma inequívoca traduz o desejo do agente da P.S.P. ofendido em ver os arguidos perseguidos e punidos pelos factos por si denunciados; 4. O douto despacho violou o disposto nos artigos 181°, n°.1 e 184° do Código Penal (com referência ao artigo 132°, n°.2, alínea 1) do mesmo diploma legal) e o disposto nos artigos 188°, n°.1; 48°; 49°, n°.1 e 311°, todos do Cód. Proc. Penal, devendo, em consequência, ser revogado e substituído por outro em que se receba a acusação deduzida nos autos e se designe, nos termos do art. 312°, n°.1 do Cód. Proc. Penal, data e hora para a realização da audiência de discussão e julgamento.

    3.

    Não foi apresentada resposta ao recurso.

  2. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento, fazendo seus os fundamentos da motivação apresentada pelo Ministério Público/recorrente.

  3. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

    II – Fundamentação 1.

    Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita consiste em saber se, estando em causa crimes de natureza semipública, o levantamento do auto de notícia por detenção configura, para os legais efeitos, o exercício do direito de queixa.

    2. Do despacho recorrido É o seguinte o teor do despacho recorrido, na parte que importa: (…) Questão prévia: da legitimidade para prossecução da acção penal: Os arguidos R.e C. vêm acusados da prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.°, n.° 1 e 184.°, por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea 1) do Código Penal, em virtude de se terem dirigido ao agente CL, em 1/1/2016, nos seguintes termos, designadamente: [arguido R.] "não vales um caralho, és um filho da puta e eu vou-te foder"; [arguido C.]: "então põe-a no cu, cabrão, filho da puta".

    Tal crime reveste natureza semipública, por força do disposto no artigo 188.° do Código Penal.

    No caso concreto, dos autos consta o auto de notícia, do qual não resulta que o ofendido pretenda prosseguir criminalmente contra os arguidos, pelo que a este propósito importa ter presente os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias acerca da forma da queixa.

    Refere o Professor Figueiredo Dias: "no que toca à forma da queixa, tanto o Código Penal como o Código de Processo Penal são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. O que só é reforçado pelo disposto no art. 49°-3 do CPP, já acima referido. Não se torna...

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