Acórdão nº 425/16.0T8TVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório AAA residente na avenida …Torres Vedras, com o patrocínio do Ministério Público, veio propor acção emergente de contrato de trabalho com processo declarativo comum contra: 1 - BBB, Lda., com sede na rua …; e 2 - CCC, SA., com sede na avenida … Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência: I - seja a 1.ª ré, ou, subsidiariamente, a 2.ª ré condenada a pagar à autora as seguintes quantias: a - a retribuição de férias e respectivo subsídio, vencidos em 01 de Janeiro de 2015, no montante global de €631,24 (€315,62 + €315,62); b - os proporcionais de férias e respectivo subsídio referentes a Janeiro, Fevereiro e Março de 2015 – no montante global de €157,80 (€78,904999 + €78,904999); c - o proporcional de subsídio de Natal referente aos mesmos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2015, no montante de €78,90.

II - Seja declarada a ilicitude do despedimento e, consequentemente, a 1.ª ré, ou, subsidiariamente, a 2.ª ré condenada ainda: a - a reintegrar a autora sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (Artigo 389.º n.º1, al. b), do Código do Trabalho); b – a pagar a remuneração mensal e sucessiva de €315,62 desde os trinta dias anteriores à propositura da presente acção e até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento (Artigo 390.º n.ºs1 e 2 al. b), do Código do Trabalho).

III – para o caso da autora vir a optar, em substituição da reintegração, por uma indemnização, terá ainda direito a tal título, da 1.ª ré, ou, subsidiariamente, da 2.ª ré, a uma indemnização cujo montante caberá ao tribunal determinar entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sendo para esse efeito também atendível o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, no caso concreto, no mínimo correspondente a três meses de retribuição.

IV – Seja a 1.ª ré, ou, subsidiariamente, a 2.ª ré, condenada a pagar juros de mora relativamente às quantias acima peticionadas à taxa e nos termos legais.

Invocou para tanto, em resumo, que: - foi admitida na 1ª Ré, BBB em 1 de Julho de 2012, com a categoria profissional de trabalhadora de limpeza, tendo como local de trabalho as Conservatórias do Registo Civil e Predial de …, e cumprindo um horário semanal de 25 horas; - além desta relação de trabalho, trabalhava, ainda, como trabalhadora de limpeza para a 2ª Ré, CCC, S.A., desempenhando as suas funções na Escola Secundária … e com um horário semanal de 40 horas; - sucede que, a partir de 1 de Abril de 2015, a 2ª ré passou a assegurar a prestação de serviços de limpeza nas mencionadas conservatórias; - como a Autora já tinha um contrato de trabalho com a 2ª Ré, com um horário completo, esta não aceitou para si a transmissão do contrato de trabalho de 25 horas semanais que a Autora cumpria naquelas conservatórias, facto que a 2ª Ré comunicou à Autora, com fundamento em impossibilidade legal, bem como que podia exigir novo posto de trabalho à 1ª Ré, o que fez; - a 1ª Ré não só não aceitou o alegado motivo de impossibilidade legal de transmissão, como não lhe arranjou outro posto de trabalho nem lhe pagou as férias e respectivo subsídio vencidos em 1.1.2015 e proporcionais e férias e subsídios de férias e de Natal referentes a Janeiro, Fevereiro e Março de 2015; - a actuação da 1ª Ré configura um despedimento ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar e por ser destituído de justa causa; e - subsidiariamente, caso se entenda que a 2ª Ré não estava impossibilitada legalmente de manter, em simultâneo, dois contratos de trabalho autónomos com a Autora, com 65 horas de trabalho semanais e que, por isso, deveria ter aceitado a Autora ao seu serviço, então, o comportamento da 2ª Ré de não aceitação da Autora traduz um despedimento ilícito por não ter sido precedido de procedimento disciplinar e ser destituído de justa causa.

Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.

A 1ª Ré, BBB, Lda, contestou invocando, em síntese, que: -a prestação de serviços de limpeza e higiene nas instalações da … foi definitivamente adjudicada à 2.ª Ré, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2015, data a partir da qual esta passou a ser a entidade empregadora das trabalhadoras que estavam afectas às funções de limpeza nessas instalações, incluindo a Autora, pelo que nessa data cessou toda e qualquer relação laboral entre a 1.ª Ré e a Autora, atento o disposto na Cláusula 15.ª do CCT entre a Associação Portuguesa de …, aplicável à relação entre as partes; - a 2.ª Ré aceitou a Autora ao seu serviço e jamais comunicou à 1.ª R. qualquer divergência ou problema quanto a esta transferência, pelo que não ocorreu qualquer cessação do contrato de trabalho com a 1.ª Ré, nem qualquer despedimento ilícito por parte da 1ª Ré, sendo a 2ª Ré a exclusiva responsável pelos créditos reclamados pela Autora; - tem entendido a jurisprudência que é de considerar que estamos perante uma dualidade superveniente de contratos de trabalho motivada, única e exclusivamente, pelo facto de, à data em que foi adjudicada à 2.ª R. a empreitada de serviços de limpeza na …, a Autora aí trabalhar; - assim, inevitável e temporariamente, o somatório dos horários de trabalho dos dois contratos de trabalho com a 2.ª R. ultrapassou o limite das 40 horas semanais previsto na lei apenas para os casos de um único contrato de trabalho ao serviço da mesma entidade empregadora, sendo que não se operou qualquer união de contratos de trabalho figura que, aliás, inexiste no nosso ordenamento jurídico - laboral; - além disso, não existe norma legal que proíba a coexistência de mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, pelo que, onde o legislador não teve a intenção de criar obstáculos ou qualquer tipo de impedimento, não cabe ao intérprete fazê-lo.

- a recusa da 2.ªRé. em aceitar a Autora foi ilícita; e - na presente data, a Autora voltou a exercer funções na 1.ª Ré e esta tem conhecimento que a Autora já não desempenha qualquer tarefa para a 2.ª Ré, pelo que, se tivesse que valer a posição sustentada pela Autora na sua PI, nunca poderia a 1.ª Ré, por maioria de razão, ser considerada entidade empregadora da Autora.

Concluiu no sentido da acção ser julgada improcedente e a Ré absolvida de todos os pedidos.

A 2ª Ré CCC, S.A. também contestou invocando, em resumo, que: - não é responsável nem pode ser condenada, nem subsidiariamente, porque não despediu a Autora; - face aos limites constantes do artigo 203º do CT e da cláusula do CCT aplicável, considerou que não podia receber a prestação de trabalho da Autora nas instalações das Conservatória de Registo Civil e de Registo Predial e Comercial de …, com a carga horária/horário de trabalho que lhe foi comunicado pela ré … (25 horas semanais), uma vez que o horário de trabalho que lhe tinha determinado no local correspondente à Escola Secundária … já era coincidente com os limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal; - também informou a Autora que não podia receber a sua actividade nas instalações das Conservatórias acima referidas pelas razões mencionadas e informou-a de que poderia recusar ingressar nos seus quadros, desde que, justificadamente, o declarasse à ré … sendo que, neste caso, esta última ficava obrigada a assegurar-lhe novo posto de trabalho, tendo a Autora exercido esse direito junto da 1ª Ré; - os factos que a Autora imputa à Ré contestante não configuram qualquer despedimento porque a Ré não estava obrigada a receber essa quantidade de trabalho por parte da Autora (65horas semanais) pois até podia incorrer em contra-ordenação, nem a Ré estava obrigada a manter a prática de trabalho suplementar; - era sobre a Autora que recaía o ónus de evitar a redução desta parte do seu horário de trabalho e da retribuição correspondente, exercendo, em relação à ré …, o direito previsto no n.º 5 da cláusula 15ª do CCT aplicável; e - as normas legais em vigor impedem que com a mesma empregadora vigorem dois contratos de trabalho distintos com o mesmo trabalhador e para a mesma actividade atenta, designadamente a necessidade de observar um único regime.

Conclui nada dever à Autora e no sentido de ser absolvida dos pedidos.

Por considerar que já estava em condições de conhecer do pedido, o Tribunal a quo designou uma audiência prévia, tendo nela a Autora optado pela indemnização em substituição da reintegração.

Foi proferido despacho saneador/ sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito supra exposta, se decide: I - Declarar a ilicitude do despedimento da autora pela ré … Lda. e em consequência condenar esta a pagar-lhe:

  1. As retribuições e subsídios de férias e natal que a mesma deixou de auferir desde 7-2-2016 e até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, deduzidas das importâncias que o mesmo, comprovadamente, tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e dos valores suportados pela segurança social a título de subsídio de desemprego ou retribuições que deverão ser entregues a esta entidade.

  2. Indemnização em substituição da reintegração no montante de 1 420,29€ (mil quatrocentos e vinte euros e vinte e nove cêntimos).

  3. Juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações referidas em a) e desde o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento sobre o valor referido em b).

    II – Absolver a ré … SA do pedido subsidiário contra si formulado nos autos.

    III – Condenar a ré …, Lda. nas custas da acção – art. 527º do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1º nº 2 al a) do Código de Processo de Trabalho.

    Nos termos do disposto no art. 306º do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1º nº 2 al a) do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT