Acórdão nº 725/L5.6PCLSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Nos presentes autos veio o MP, não se conformando com a sentença proferida no dia 13 de Janeiro de 2017 em que foi o arguido F.L.A. absolvido da prática, em co-autoria e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 203°, n." 1, e 204.°, n." 1, alínea b), do Código Penal.
Apresentou para tanto as seguintes CONCLUSÕES: 1-O Tribunal a quo deveria ter fundado a sua convicção quanto à factual idade apurada na análise crítica da prova constante dos autos; 2-Pese embora o arguido não tenha prestado declarações, o certo é que resultou da inquirição das testemunhas AP, LA, assim como da visualização do DVD com as imagens captadas no local onde ocorreram os factos, no dia e hora em causa, que o mesmo praticou os factos de que vinha acusado; 3-O Tribunal a quo violou, por erro notório na apreciação da prova efectuada em audiência de julgamento, o previsto no art.° 410.°, n.? 2, aI. c), do Código de Processo Penal acusado.
4-Deveriam ter sido dados como provados os factos dados como não provados, nomeadamente que foi o arguido que os praticou, juntamente com indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.
5-Pelas regras da experiência comum, deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os factos dados como não provados, afastando o princípio "in dubio pro reo", e decidir-se pela condenação do arguido Contudo, V. EXAS farão, como sempre, JUSTIÇA! Pronunciou-se o recorrido: Pela negação de provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos, fazendo-se assim JUSTIÇA.
Cumpre decidir: Invoca o recorrente invocou erro notório na apreciação da prova e pugna pela condenação do absolvido.
Da matéria de facto provada resulta: No dia 21 de Julho de 2015, pelas 22h05, terceira pessoa e outro indivíduo, cujas identidades não se logrou apurar, de acordo com um plano previamente elaborado pelos dois, deslocaram-se ao Largo da Academia de Belas Artes, em Lisboa, a fim de se apoderaram de bens com valor económico que lograssem retirar do interior de veículos aí estacionados.
Na concretização de tal plano ambas as pessoas abeiraram-se do veículo ...-...-..., que se encontrava estacionado junto ao nº 8.
O arguido sofreu múltiplas condenações devidas pela prática de crime de roubo em 1969, furtos em 1975, furto de uso e qualificado em 1977, furto qualificado em 1981, furto e desobediência em 1984, furto e auxilio material em 1985, furto qualificado em 1986...
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