Acórdão nº 254/17.3PFAMD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: 1.–Nos presentes autos com o NUIPC 254/17.3PFAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 1, em Processo Especial Sumário, foi o arguido J.
condenado, por sentença de 21/02/2017, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por “150 horas de trabalho comunitário junto de instituição a indicar pela DGRS” e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses.
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–O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1a.
-O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da douta sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº. 292º., nº. 1 e 69º., nº. 1, alínea a) ambos do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, substituída por 150 dias de trabalho comunitário junto de Instituição a indicar pela DGRS, bem como, condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses.
2a. -A decisão recorrida é nula, nos termos dos artigos 374º e 379º do Código de Processo Penal, atento o facto da sentença em causa ter sido proferida oralmente quando deveria ter sido reduzida a escrito no seu todo, e não apenas no seu dispositivo.
3a. -Mesmo quando se trata de processos que correm termos sob a forma de processo sumário ou abreviado, a sentença é escrita nos casos de aplicação de pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o justificarem.
4a.
-Em qualquer dos casos, a sentença deve conter, sob pena de nulidade (art. 379º, nº 1, al. a), e 389º A, nº 1, al. a) a d), do Código de Processo Penal): a)-A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b)-A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c)-Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d)-O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374º.
5a.
-Sendo que a sentença é nula por não ter sido reduzida a escrito nos termos do art. 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal.
6a.
-Assim, deve declarar-se nula a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, devendo ordenar-se a esse tribunal de primeira instância que proceda à elaboração de nova decisão final que observe o disposto no artº. 374º do Código de Processo Penal.
7a.
-A pena acessória de proibição de condução de veículos com motor visa prevenir a perigosidade do agente.
8a.
-Assim, esta medida peca por excessiva.
9a. -Pois, o tribunal a quo atendeu aos antecedentes criminais do arguido, cuja última condenação remonta ao ano 2014, sendo que estes factos são de 2017.
10a.
-O aqui recorrente necessita da sua carta de condução para a sua actividade laboral.
11a.
-Pelo que, tendo em conta os elementos já referidos, afigura-se adequada a aplicação ao recorrente da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor próxima do mínimo legal consagrado.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve declarar-se nula a douta sentença do tribunal a quo, devendo ordenar-se a esse tribunal de primeira instância que proceda à elaboração de nova decisão final que observe o disposto no artº 374º do Código de Processo Penal.
Porém, caso assim se não entenda, deve ser aplicada uma pena acessória de proibição de condução de veículos a motor próxima do mínimo legal consagrado.
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