Acórdão nº 23212/15.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AAA, ao abrigo do disposto nos art.º 98º-B e sgs do Código de Processo do Trabalho, veio dar inicio à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante a apresentação do requerimento/formulário no qual declarou opor-se ao despedimento de foi alvo, promovido por BBB, S.A., indicando como data do despedimento por extinção do posto de trabalho o dia 15.07.2015.

Realizada a audiência de partes a que se refere o art.º 98º-F do C. P. Trabalho e gorada a conciliação das mesmas, a entidade empregadora apresentou o articulado para motivar o despedimento, que consta de fls. 16 a 21 dos autos, e juntou os documentos comprovativos das formalidades que realizou.

O trabalhador contestou por impugnação, pela forma expressa no articulado de fls. 52 a 73, tendo deduzido reconvenção, a que a entidade empregadora respondeu.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção peremptória da preclusão do direito do autor à impugnação do despedimento, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória.

Por despacho de fls. 556/557 foi declarada a modificação da instância, tendo a posição de ré sido assumida por (…), S.A., na qual a primitiva ré fora incorporada.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, tendo o Autor declarado optar pela reintegração.

Após foi proferida sentença na qual foi exarada a seguinte DECISÃO Pelos fundamentos expostos, o tribunal decide: 1– Julgar procedente a oposição apresentada pelo trabalhador ao despedimento, e, em consequência: a)- Declarar ilícito o despedimento de que foi alvo AAA; b)- Condenar a BBB, S.A. a reintegrar AAA no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido.

c)- Condenar a BBB, S.A. a pagar a AAA as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 27 de Julho de 2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente o eventual montante do subsídio de desemprego; d)- Condenar a ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º- A do Código Civil no valor de € 200,00 (duzentos euros) por cada dia de incumprimento da presente decisão judicial no tocante à reintegração do autor.

e)- Absolver a ré do demais peticionado pelo autor.

Custas pela entidade empregadora relativamente à acção e custas pelo trabalhador quanto à reconvenção.

Nos termos do disposto no art.º 98º-P, nº 2 do C. P. Trabalho, fixo o valor da causa em 43.783.00 €, sendo 9,000,00 € correspondentes à acção [6 x 1.500,00 € = 9.000,00 €), de acordo com o disposto no art.º 305º do C. P. Civil, por considerar que ao pedido de reintegração deve ser atribuído o valor correspondente a seis meses de retribuições, tendo em conta o disposto no art.º 40º, nº 2 do C. P. Trabalho e conforme se considerou nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2002, proferido no processo nº 006704, e de 23.02.11, proferido no processo nº 437/10.7TTLSB.L1-4] e 34.783,00 € correspondentes à reconvenção (art.º 305º do C. P. Civil).

Notifique e registe.

Inconformada, interpôs a Ré recurso para esta Relação no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES (…) Contra-alegou o Autor pugnando pela manutenção do julgado.

Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sento de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes as questões a decidir: 1.- nulidade da sentença; 2.- impugnação da matéria de facto; 3.- da verificação dos requisitos concernentes à extinção do posto de trabalho.

II–FUNDAMENTOS DE FACTO.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1 -O A. iniciou a relação jurídica com a R. em 1.11.2007, a qual foi formalizada através de um contrato de prestação de serviços, junto como doc. nº 02 com a contestação, a fls. 84 a 88 dos autos, o qual, para todos os devidos efeitos legais aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como o teor das adendas nº 1 a 11 ao referido contrato assinadas entre o autor e a ré, como constam de fls. 321 a 330 dos autos.

2 -Os serviços da Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) numa operação inspectiva realizada junto da R. levantaram um AUTO no qual consideraram que a relação jurídica que o A. mantinha com a R. era “utilização indevida do contrato de prestação de serviços - Art.º 15.º-A, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14/09”, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do referido AUTO levantado em 3.03.2014 por inspectora do trabalho da ACT, como consta de fls. 346/347 dos autos.

3 -Na sequência daquela acção inspectiva e do levantamento do AUTO, a ACT por carta de 4.03.2014 notificou a R., “…nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14/09, aditado pela lei n.º 63/2013, de 27/08,…para, no prazo de 10 dias, regularizar as situações ou pronunciar-se dizendo o que tiver por conveniente”, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da referida comunicação, como consta de fls. 345 dos autos.

4 -Na sequência desta notificação da ACT, a R. acordou com o A. a celebração/formalização de um contrato de trabalho de trabalho sem termo com início em 15 de Março de 2014, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do referido contrato de trabalho, como consta de fls. 359 a 361, sendo o teor da sua cláusula 3ª, sob a epígrafe “Duração e período experimental”, o seguinte: “1 -O presente contrato tem início em 15 de março de 2014.

2 -Nos termos do artigo 111º, n.º 3 do Código do Trabalho os Contraentes acordam na exclusão do período experimental.

3 -A antiguidade do Segundo Contraente na Primeira é reportada ao dia 1 de novembro de 2007, data de início do contrato de prestação de serviços no mesmo posto de trabalho entre ambas as partes que antecedeu a presente admissão como trabalhador sem termo”.

5 -A R. nunca pagou ao A. subsídios de Natal e subsídios de férias desde 01 de Novembro de 2007 até 01 de Janeiro de 2014.

6 -O A. vinha auferindo a título de retribuição mensal pela prestação do seu trabalho, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos) euros a título de retribuição base, acrescidos de € 8,15 (oito euros e quinze cêntimos) a título de subsídio de alimentação ou refeição diário.

7 -Em 16.12.2014. a R. fez entrega em mão ao A. de uma comunicação datada de 15.12.2014, do seguinte teor: “A R. Assunto: comunicação de extinção do posto de trabalho.

Exmo. Senhor, Dando cumprimento ao disposto no artigo 369.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, vimos pela presente comunicar-lhe a necessidade da (…),S.A. (doravante designada Empresa ou Empregador) proceder à extinção do seu posto de trabalho na (…), área de (…), pelos motivos abaixo indicados e, consequentemente, ao seu despedimento fundamentado na extinção do posto de trabalho.

Como é seguramente do seu conhecimento, a atividade desempenhada por V. Ex.ª, destina-se a assegurar, em exclusivo, a gestão das centrais telefónicas do Edifício … (funções: gestão do stock de telefones e centrais telefónicas do Edifício …, mudança e configuração de extensões telefónicas, programação de centrais telefónicas e intervenções de 1.ª linha nos equipamentos telefónicos do Edifício …) subordinadas a uma tecnologia específica e apenas utilizada nesse edifício.

A desocupação desse Edifício, nesta data praticamente concluída e a sua entrega ao respetivo proprietário, prevista para meados de janeiro de 2015...

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