Acórdão nº 307/14.0PEAMD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução23 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.

–Nos presentes autos com o NUIPC 307/14.0PEAMD, da Comarca de Lisboa Oeste – Amadora – Instância Local - Secção Criminal – J2, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido J.

condenado, por sentença de 16/12/2016, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto- Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 3 meses de prisão e, também em autoria material, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo artigo 261º, nº 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.

Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 48 períodos correspondentes a outros tantos fins-de-semana, com a duração de 40 horas cada, a iniciar no terceiro fim-de-semana que imediatamente se seguir ao trânsito em julgado da mesma.

  1. –O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

    2.1–Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a acusação, condenando o arguido J., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 (três) meses de prisão e de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto e punido pelo artigo 261º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

    2- Condenando na pena única de 8 (oito) meses de prisão, a qual, nos termos do disposto no artigo 45º do Código Penal, será cumprida por dias livres, em 48 (quarenta e oito) períodos correspondentes a outros tantos fins-de-semana, com a duração de 40 (quarenta) horas cada.

    3-Não pode o arguido conformar-se com tal decisão, primeiro por esta por esta omitir factos relevantes para a determinação da sanção e, sem conceder, no que à medida da pena diz respeito, nomeadamente à prisão efectiva acima descrita e não ter o Tribunal a quo optado pela suspensão da execução da pena aplicada.

    4-Veio o Tribunal a quo julgar como provada a matéria de facto no seu ponto 1.1 "Factos Provados", números 1. a 17.

    5-No que respeita aos factos não provados, nenhum resultou não provado.

    6-No que à motivação diz respeito e que levou o Tribunal a quo a fundar sua convicção, fundou-a a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, concretamente estribou-se nos depoimentos das testemunhas NC e RM, ambos agentes da PSP.

    7-No mais, o Tribunal a quo atendeu ainda ao auto de apreensão de fls. 8, ao auto de exame e avaliação de fls. 9, à cópia do título de condução inserta a fls. 15 e ao resultado da pesquisa de condutores por carta de condução, constantes de fls. 17 e 67, que corroboraram o depoimento das mesmas testemunhas.

    8-Foram também valorados, relativamente aos antecedentes criminais, o certificado de registo criminal do arguido J., inserto de fls. 164 a 170.

    9-Extrai-se dos factos dados como provados a insuficiência da matéria de facto provada na sentença aqui recorrida, pois carece de elementos que instruam devidamente o procedimento de determinação individualizada da pena, por desconhecimento das condições pessoais e da situação económica do arguido.

    10-Em nenhum momento dos autos e da sentença recorrida existe qualquer referência às condições pessoais e da situação económica do arguido.

    11-Este vício decorre da violação dos princípios da investigação e da verdade material, face à detecção do incumprimento, pelo tribunal a quo, do dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena, ficando-se aquém do mínimo razoavelmente exigível.

    12-Na sentença condenatória consignaram-se como únicos factos pessoais provados os antecedentes criminais do arguido.

    13-O Tribunal quo atendeu aos factos considerados como um todo e à personalidade do arguido, sendo que quanto a esta teve apenas em conta as condenações anteriormente sofridas, mormente as que se referem à prática de ilícitos contra a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório.

    14-O Recorrente foi julgado na ausência e os autos não contêm relatório social sobre as condições pessoais do arguido.

    15-Se se procedeu ao julgamento na ausência do arguido, a prova dos factos relativos à sua situação pessoal podia fazer-se por via do relatório social ou de outra prova lícita, e que, na ausência de relatório social, este apenas seria dispensável quando a prova daqueles mesmos factos transcorresse das declarações do arguido ou de outro meio legal de prova.

    16-A questão da determinação da sanção, no que à prova dos factos dela instrumentais se refere, é tratada no art. 369º do Código de Processo Penal, sendo que este preceito, numa disciplina próxima da césure, constitui claro sinal do protagonismo que a pena assume no processo e na justa decisão do caso.

    17-O art. 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda atender, ao que ora releva, "as condições pessoais do agente e a sua situação económica" (al. d)), "a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime" (al. e)), e "a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto", (al. f)).

    18-O legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa.

    19-Na mesma linha, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da relevância dos factos pessoais (do arguido) para a determinação da pena.

    20-As decisões condenatórias são reconhecidas especiais exigências de fundamentação; logo, também no que à temática da pena respeita.

    21-Quando encerra a produção da prova e avança de imediato para a fase de leitura da sentença, o tribunal prescinde de (tentar) obter mais informação sobre o arguido.

    22-O que poderia ter alcançado se tivesse designado nova data para audição do arguido ou, pelo menos, se tivesse sondado a defesa sobre outras possíveis provas dos factos pessoais, assim dotando a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão.

    23-Esta decisão recorrida assenta na apreciação de factualidade referente à pessoa do arguido, de quem, no caso, e para além dos antecedentes criminais, nada se sabe.

    24-Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem chamado a atenção para o facto de não serem uniformes as exigências constitucionais de fundamentação...

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