Acórdão nº 336/16.9YHLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: ... dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P.

, interpôs recurso da decisão proferida pelo ... Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que, apesar da reclamação por si apresentada, deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 554025, “OPORTOCAR”, destinada a assinalar produtos da classe 12ª da classificação de Nice, “Automóveis”, produtos/serviços, a favor da requerente ..., Lda, com sede na Rua …….., Porto, pedindo que se revogue o despacho recorrido e se recuse o registo daquela marca.

Alega, para tanto e em síntese, que a referida marca imita a palavra “OPORTO” que constitui uma denominação de origem protegida e legalmente reconhecida como uma DO de prestígio, carecendo, além do mais, de caráter distintivo. Sustenta que a recusa do registo se justifica porque o seu uso, independentemente da afinidade dos produtos, procura, sem motivo justificado, tirar partido indevido ou mesmo prejudicar a referida denominação de origem ou indicação geográfica já registadas, dando lugar à sua banalização. Conclui, assim, que o despacho do INPI que concedeu o registo à requerida viola o disposto nos arts. 238, nº 1, b), 239, nº 1, c), e 312 do Código da Propriedade Industrial (doravante, C.P.I.), bem como o art. 5, nº 1, do DL nº 212/2004, de 23.8, o art. 2, nº 5, do DL nº 173/2009, de 3.8, e art. 103, nº 2, do Regulamento EU 1308/2013.

Foi cumprido o disposto nos arts. 43 e 44 do C.P.I..

A requerente, uma vez citada, veio defender que a palavra “Oporto” não é suficiente para caracterizar a marca da recorrente, não resultando qualquer confusão entre a marca registada e a denominação de origem do recorrente, tanto mais que há centenas de registos concedidos pelo INPI onde constam os vocábulos “Porto” e “Oporto”. Afirma que não há concorrência desleal e conclui pela improcedência do recurso.

Em 8.3.2017, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julgo o presente recurso procedente e revogo o despacho de 2.09.2016 da Directora da Direcção de Marcas e Patentes do ... Nacional da Propriedade Industrial, que deferiu o registo da marca nacional n.º 554025 OPORTOCAR (sinal verbal), pedido em 4.10.2015 pela sociedade ..., Lda, para assinalar automóveis.

Custas pela recorrida (art. 527.º, n.º1 do Código de Processo Civil).

Valor da causa - € 30.000,01 (art. 306.º, n.º2 do Código de Processo Civil).

(…).” Inconformada, recorreu a requerente ..., Lda, da sentença, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ I.

– A 04 de Outubro de 2015, a ora Apelante apresentou junto do INPI pedido de registo da marca verbal “OPORTOCAR”, à qual foi atribuído o n.° 554025, para a classe 12 da Classificação de Nice, para o seguinte produto: Automóveis.

II.

– Ao pedido de registo da marca nacional OPORTOCAR, deduziu oposição o ... dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P.

III.

– O INPI, após exame, veio a proferir despacho, a 21 de Março de 2016, onde decidiu que “Da análise ao sinal registando – não consideramos que esta expressão destinando-se a assinalar na classe 12ª a “automóveis”, promova a violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 239º do CPI nem tao pouco que este signo fira o prestígio, por via da diluição ou banalização, alcançada pela Denominação de Origem “PORTO”, ou ainda que usufrua ilegitimamente do mesmo.” IV.

– Pode ainda ler-se no mesmo despacho: “E acrescendo o facto de existirem já marcas registadas com as expressões “PORTO” para produtos manifestamente afins, e todas elas coexistirem pacificamente no mercado com os direitos da Reclamante. Na sequência do supra enunciado, julgamos que, in casu, não se encontram preenchidos os requisitos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 239º do CPI, nem existe a possibilidade de serem praticados actos de concorrência desleal, independentemente da intenção do Requerente. Nestes termos, julgamos a reclamação improcedente.” V.

– No mesmo despacho, foi a Apelante notificada da recusa provisória do pedido de registo, porquanto, depois de efectuadas pesquisas de anterioridade, o INPI apurou a existência de um outro direito prioritário, a marca nacional n° 438728 PORTOCAR.

VI.

–Em face desse despacho de recusa provisória, foi apresentada junto do INPI uma declaração de consentimento a 10 de Maio de 2016.

VII.

– A 02 de Setembro de 2016, veio então o INPI a proferir despacho de concessão do pedido de registo da marca OPORTOCAR.

VIII.

– Inconformado, o ora Apelado intentou junto do Tribunal da Propriedade Intelectual (doravante somente TPI) recurso do despacho que concedeu o registo à marca da Apelante.

IX.

– A 08 de Março de 2017 foi proferida sentença, sob a referência n° 294768. Na perspectiva da Apelante, e sempre com o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal na apreciação da situação e informações constantes dos autos, o que levou a uma decisão incorrecta cuja parte do segmento decisório com a qual não se concorda ora se transcreve: “Nos termos do disposto no art. 238.º, n.º1 al. b) do Código da Propriedade Industrial, o registo de uma marca é recusado quando esta seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo. O que, adiantando, diremos que é o caso da marca OPORTOCAR para assinalar o único produto a que se destina, automóveis. E por isso o seu registo devia ter sido recusado, nos termos do disposto no art. 238.º, n.º1, al. b) do CPI.”.

“Mas também nos termos da al. c) do n.º1 do art. 239.º, por referência ao 312.º, n.º4 ambos do CPI, por reproduzir o sinal que constitui a denominação de origem PORTO, de reconhecido prestígio nacional e internacional, e poder com isso prejudicá-la. (...) É o risco de esta banalização do PORTO (D.O.) acontecer, de que se dilua a sua excepcional força distintiva, e consequentemente o seu prestígio (pelo enfraquecimento do sinal, decorrente do seu uso indiscriminado por qualquer empresa para assinalar qualquer produto), que se pretende evitar. Através da recusa do registo de marcas que usem a D.O. com prestígio em Portugal para produtos mesmo sem identidade ou afinidade, sempre que esse uso possa prejudicá-las. É o que resulta do disposto no art. 312.º, n.º4 e 239.º, n.º1, al. c) do Código da Propriedade Industrial. E é o que sucede, in casu, com a marca OPORTOCAR.”.

VEJAMOS ENTÃO: DO CARÁCTER DISTINTIVO DA MARCA OPORTOCAR: X.

–O carácter distintivo implica a verificação da aptidão do sinal para distinguir os diferentes produtos no âmbito de um exame concreto que os tenha por objecto.

XI.

–O carácter distintivo de uma marca deve ser sempre apreciado com referência aos produtos ou aos serviços para os quais foi requerido o registo dessa marca, XII.

–independentemente do nível de criatividade ou de imaginação linguística ou artística por parte do titular da marca.

XIII.

–É por isso por demais evidente que a marca OPORTOCAR possui carácter distintivo, porquanto permite claramente identificar os produtos em causa da classe 12 - Automóveis, na acepção da classificação de Nice, como provenientes da sua empresa e, por conseguinte, distingui-los dos de outras empresas, XIV.

–estando apto a cumprir uma função distintiva, aos olhos dos consumidores médios, dos produtos e serviços comercializados.

XV.

–O consumidor, quando confrontado com a marca OPORTOCAR e com a marca (por exemplo) OPORTO SOUND (marca nacional registada 448526), sabe que no caso da marca da Recorrente vai adquirir carros e não música, afigurando-se evidente a eficácia distintiva do produto comercializado.

XVI.

–A entender-se de forma diferente, inviabilizar-se-iam centenas de registos de marcas, porquanto, a “originalidade” exigida seria incomportável.

DA INEXISTÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO E BANALIZAÇÃO DA D.O. “PORTO”: XVII.

–Existem centenas de registos que foram concedidos pelo INPI onde constam quer o vocábulo “Porto” quer “Oporto”, sendo certo que muitos deles foram inclusivamente concedidos para assinalar o produto vinho.

XVIII.

–Conforme o próprio despacho do INPI menciona: “E, acrescendo o facto de existirem já marcas registadas com as expressões PORTO para produtos manifestamente afins, e todas elas coexistirem pacificamente no mercado com os direitos da Recorrente”.

XIX.

–Vejamos, a título meramente exemplificativo, os seguintes: - MARCA NACIONAL 525029 BE IN OPORTO - MARCA NACIONAL 547690 BO BY OPORTO - MARCA NACIONAL 492451 CLASSIC OPORTO - MARCA NACIONAL 513539 FADO IN OPORTO - MARCA NACIONAL 482545 I OPORTO - MARCA NACIONAL 556555 OPO - TAXIS OPORTO CITY - MARCA NACIONAL 510442 OPORTO CITY GUIDE - MARCA NACIONAL 515403 OPORTO COSY - LOGOTIPO 25984 OPORTO L&A - MARCA NACIONAL 530445 OPORTO LOFT - MARCA NACIONAL 448526 OPORTO SOUND - MARCA NACIONAL 478341 OPORTO SQUARE - MARCA NACIONAL 442349 V OPORTO - MARCA NACIONAL 534551 À MODA DO PORTO - MARCA NACIONAL 508123 A NATA DO PORTO - MARCA NACIONAL 522684 AGOSTO NO PORTO - MARCA NACIONAL 392437 ALÉN ' PORTO - MARCA NACIONAL 388187 AMO.TE PORTO - MARCA NACIONAL 510911 CASAS DO PORTO - MARCA NACIONAL 354774 CLAUS PORTO - MARCA NACIONAL 490149 CSC-PORTO - MARCA NACIONAL 443932 EXPOCAR PORTO - MARCA NACIONAL 479849 FADO IN PORTO - MARCA NACIONAL 460315 FC PORTO - MARCA NACIONAL 311404 FUTEBOL CLUBE DO PORTO - MARCA NACIONAL 539215 HOME AT PORTO - LOGOTIPO 25991 I PORTO - MARCA NACIONAL 565077 FIRST HOUSE OPORTO - MARCA NACIONAL 563458 IN THE MOOD FOR... OPORTO - MARCA NACIONAL 565473 OPO OPORTO DECOR - MARCA NACIONAL 562043 OPORTO MUSIC HOSTEL - MARCA NACIONAL 561675 OPORTO STORY HOTEL PRIME HOTELS - MARCA NACIONAL 560728 OPORTO SWEET HOME XX.

– Além disso, falar de um direito de exclusivo sobre a palavra “Porto” quando existem centenas de registos concedidos (dos quais destacámos muito poucos exemplos), seria violar o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, tratando de forma diferente o que é igual.

XXI.

–Face ao exposto parece-nos obvio que a utilização da marca OPORTOCAR não irá de todo contribuir para o risco de banalização e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT