Acórdão nº 378/15.1PEVFX.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

* I–Relatório: 1.– Por sentença de 7 de Junho de 2017, foi proferida a seguinte decisão: a)- Condena-se o arguido D.A.C., pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz um total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).

b)- Julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido T.S.A. contra o mesmo arguido e, em consequência, condena-se este a pagar àquele: – A título de indemnização civil por danos patrimoniais, a quantia de € 21,00 (vinte e um euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal (prevista na portaria a que alude o artigo 559º do Código Civil), desde a data de notificação do pedido, até integral e efectivo pagamento; – A título de indemnização civil por danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal (prevista na portaria a que alude o artigo 559º do Código Civil), desde a data da prolação da presente sentença, até integral e efectivo pagamento; Absolvendo-se o arguido, de todo o demais contra si peticionado.

  1. – Inconformado, veio o arguido D.A.C. interpor recurso, alegando, em síntese, estar em desacordo com a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, quanto a certos pontos da matéria de facto dada como assente – designadamente, os que descrevem a sua actuação – peticionando serem os mesmos dados como não provados.

    Termina pedindo a sua absolvição, tanto em sede penal como cível.

    Supletivamente, pede a redução do quantum indemnizatório.

  2. – O recurso foi admitido.

  3. – O MºPº apresentou resposta, entendendo que o recurso não merece provimento.

  4. – Neste tribunal, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se em idêntico sentido.

    II–questões a decidir.

    A.– Reapreciação probatória.

    B.– Quantum indemnizatório.

    iii–fundamentação.

    A.– Reapreciação probatória.

    1.– O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos: 1º)– O arguido é o responsável legal do estabelecimento denominado “S.-Strip Club” sito na Rua ……………….. Lisboa.

    1. )– No dia 03.05.2015, no período compreendido entre a 01h00m e as 08h00m, T.S.A. (doravante designado por “ofendido”) permaneceu naquele local, na qualidade de cliente, tendo consumido bebidas várias e efectuado o respectivo pagamento.

    2. )– Todavia, por motivos relacionados com o último pagamento que efectuou, mas sem antes reclamar por considerar não ser devido, e quando já se encontrava no exterior do estabelecimento, o arguido dirigiu-se-lhe e, utilizando um objecto de características não apuradas, desferiu-lhe uma pancada que o atingiu na face.

    3. )– Com a conduta supra descrita o arguido provocou, de forma directa e necessária, no ofendido, traumatismo da face, que lhe demandou 4 dias para a cura com 2 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

    4. )– Ao actuar nos moldes antes descritos, o arguido: - Agiu com o propósito de molestar fisicamente o ofendido, sabendo que o meio utilizado era apto para o efeito; - Agiu de forma livre e consciente; - Sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal.

    5. )– Do certificado do registo criminal do arguido, consta que este por factos ocorridos em 30.11.2010, por decisão proferida em 23.02.2012, transitada em julgado em 26.03.2012, foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.

    6. )– O arguido: - Vive com o seu cônjuge e com uma filha de 20 anos de idade, em casa própria, pela qual paga mensalmente a uma instituição bancária a quantia de cerca de € 300,00; - Aufere mensalmente da sua actividade profissional, entre € 3.000,00 a € 4.000,00 líquidos; - O seu único meio de transporte próprio é um veículo automóvel de marca Mercedes, modelo 220-C, matrícula do ano de 2009; - Tem como habilitações literárias, o 9º ano de escolaridade.

    7. )– Em decorrência da actuação do arguido, descrita em 3), o ofendido sentiu dores, angústia e ansiedade.

    8. )– No dia 06.05.2015, devido a sentir dores na face em decorrência da actuação do arguido, descrita em 3), o ofendido foi a uma consulta médica e fez um RX à mandíbula a fim de avaliar se havia lesões, actos nos quais despendeu um total de € 21,00.

  5. – E fundamentou tal decisão fáctica nos seguintes termos: A convicção do tribunal resultou dos seguintes meios de prova: - Números 1) a 2): Declarações do arguido, por ter admitido como verdadeira esta factualidade.

    - Número 3): Conjugação dos seguintes meios de prova: – Declarações do arguido, o qual admitiu como verdadeira a factualidade atinente ao desacordo que ocorreu respeitante ao último pagamento; – Depoimento do ofendido, o qual de um modo absolutamente espontâneo, e por isso credível, disse que, na situação em apreço, já no exterior do estabelecimento, o arguido, munido de um objecto que tinha dentro da mão, e que não conseguiu identificar, lhe desferiu um murro que o atingiu no queixo, situação que foi presenciada pela testemunha JM, pessoa com quem se deslocou e permaneceu no local em causa; – Depoimento da testemunha JM, o qual também de um modo muito credível, relatou que, na situação em apreciação, já no exterior do estabelecimento, o arguido, munido com um objecto de cor escura, agrediu o ofendido, atingindo-o no queixo, tendo este ficado quase em carne viva.

    Em face do ante exposto, o tribunal não valorou as demais declarações do arguido, quando afirmou que não agrediu o ofendido, pois que, a considerarem-se verdadeiras estas declarações, ficaria por explicar a razão pela qual o ofendido e a supra aludida testemunha JM estariam deliberadamente a faltar à verdade, sendo certo que, a única pessoa que tem manifesto interesse em faltar à verdade, é arguido, com vista a eximir-se à responsabilidade criminal pelo seu comportamento.

    – Número 4): Relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal que constitui fls. 8 a 11, no qual se encontram descritas as lesões que foram detectadas ao ofendido e as incapacidades em apreço, pois que, de harmonia com o disposto no artigo 163º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, constituindo uma excepção ao princípio consignado no artigo 127º do referido código; – Números 5) e 8): Regras da experiência comum, por não ser crível, de todo, face à demais factualidade fixada como provada, equacionar qualquer outra hipótese, tanto mais que, na que concerne à descrita em 8), o ofendido relatou que sentiu dificuldade de dormir, situação que se estendeu por várias noites.

    – Número 6): Certificado do registo criminal que constitui fls. 241 a 243.

    – Número 7): Declarações do arguido que o tribunal, nesta parte, considerou suficientemente credíveis.

    – Número 9): Depoimento do ofendido, por ter afirmado que se deslocou à CUF Alvalade, conjugado com a factura/recibo emitido por aquela instituição que constitui fls. 115.

  6. – Como se constata pela leitura das conclusões, as razões de discórdia do recorrente são as seguintes: I.– O presente recurso tem como objecto - thema decidendum - parte da matéria de facto dada como provada e de direito da sentença judicial proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido ora recorrente como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143 n.º 1 do CP; II.– Com efeito, foi o recorrente condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo assim um total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); III.– Em consequência da condenação criminal, foi ainda o recorrente condenado no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ao ofendido T.S.A.; IV.– Não se conformando com o mérito da douta decisão judicial, proferida pelo Tribunal ad quo, vem, assim, o recorrente interpor o presente e competente recurso, cujo tema versa tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria jurídico-normativa; V.– Na formação da sua convicção, o Tribunal ad quo teve em consideração as declarações do ofendido e o depoimento da sua testemunha ouvida, que é amigo, em audiência de discussão e julgamento, descurando por completo o depoimento do arguido; VI.– O Tribunal ad quo considerou como provado, nos pontos 3 e 4 "Todavia, por motivos relacionados com o último pagamento que efectuou, mas sem antes reclamar por considerar não ser devido e quando já se encontrava no exterior do estabelecimento, o arguido dirigiu-se-lhe e, utilizando um objecto de características não apuradas, desferiu-lhe uma pancada que o atingiu na face" e "com a conduta supra descrita o arguido provocou, de forma directa e necessária, no ofendido VII.– Se ouvirmos atentamente as declarações do ofendido (prestadas no dia 25 de maio de 2017, as quais de acordo com a acta do registo de gravação de áudio, tiveram início às 10hl5 e fim às 10h35) apuramos, de forma inequívoca e sem margem para dúvidas, que o arguido, ora recorrente, nunca, isto é, em momento algum, agrediu ou desferiu uma pancada no exterior do estabelecimento; VIII.– Para fundamento da decisão em crise, o Tribunal ad quo, na motivação e análise crítica da prova, considerou o depoimento do ofendido, como absolutamente espontâneo e, por isso, credível, ao descrever que a agressão ocorreu no exterior do estabelecimento, imputável ao arguido; IX.– Não podemos acompanhar, esta fundamentação.

    X.– Na verdade, as declarações do ofendido não vertem qualquer característica e classificação de espontaneidade, tampouco de credibilidade, pois o ofendido não é assertivo em momento algum, apenas confirma os factos quando questionado pelo Mmo. Juiz e sobretudo porque...

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