Acórdão nº 1873/16.0T8TVD.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelA. AUGUSTO LOUREN
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Por decisão administrativa da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, foi o arguido O. D. S. G.

, titular do NIF (…) condenado pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave prevista no artigo 81º, nº 3, al. a) do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31.05, punível nos termos da al. a) do nº 4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção actual, no pagamento de uma coima no valor de € 45.000,00, acrescida de custas e ainda na sanção acessória de demolição/ remoção das construções efectuadas no local, sito na Rua (….), Porto Novo, Maceira, com vista à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma, no prazo de 45 dias úteis, nos termos da alínea j) do nº 1 do artigo 30º da Lei 50/2226, de 29.08, na redacção conferida pela Lei 114/2015, de 28.08.

* Inconformado com a decisão proferida, o arguido, impugnou judicialmente, aquela decisão administrativa ao abrigo do disposto no artº 59º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, sendo o recurso recebido, autuado com o Nº 1873/16.0T8TVD e julgado pelo Juízo Criminal de Torres Vedra, Comarca de Lisboa Norte, o qual veio a decidir nos seguintes termos: - «Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedente o recurso apresentado pelo Arguido O. D. G.

e, em consequência, decido alterar a decisão da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, condenando o Recorrente, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave prevista no artigo 81º, nº 3, al. a) do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31.05, punível nos termos da al. a) do nº 4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção actual: a) No pagamento de uma coima no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); e b) Na sanção acessória de demolição/remoção das construções efectuadas no local, sito na Rua …., Porto Novo, Maceira, com vista à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma, no prazo de 45 dias úteis, nos termos da alínea j) do nº 1 do artigo 30º da Lei 50/2226, de 29.08, na redacção conferida pela Lei 114/2015, de 28.08, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos, suspensão essa condicionada à obrigação do Arguido, no prazo da suspensão, obter o respectivo título para utilização dos recursos hídricos no local onde realizou as construções em causa nos autos, ou, não sendo tal legalmente possível, comprovar nos autos todas as diligências encetadas tendentes a tal fim, comprovando que a não obtenção de tal título a si não lhe pode ser imputada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s - artigo 8º, nº 5 do RCP e Tabela III, anexa ao mesmo».

* Inconformado com a decisão judicial supra, recorreu o arguido O. D. S. G.

, nos termos de fls. 96 a 108, pugnando pela revogação da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões: «1. O recorrente foi julgado na sequência da impugnação de processo contra-ordenacional instaurado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA, IP) em FEV2016; 2. Neste processo estava em causa a realização de obras sem autorização e a ocupação de solo em área sujeita ao domínio público marítimo; 3. Anteriormente, em 2015, já a APA (IP) havido iniciado um outro processo de contra-ordenação, na sequência da remoção do coberto vegetal, remoção de terras e construção de muro em betão e estrutura de piscina em betão armado, com ocupação de solo sujeito ao domínio público marítimo sem a devida autorização; 4. Ambos os processos referem-se à mesma obra, no mesmo local, na mesma área e contra o mesmo agente; 5. Ambos os processos correram paralelamente; 6. O processo de 2015 já transitou em julgado; 7. Resulta da experiência comum que as obras de construção civil são marcadas por etapas, da preparação do terreno até à conclusão dos trabalhos; 8. O processo de 2016 refere-se a obras que são a continuação natural e decorrente das obras mencionadas e condenadas no processo de 2015; 9. Com a instauração do procedimento de 2015 e até decisão final, o ora recorrente não estava impedido de continuar os trabalhos; 10. Com a presente sentença o recorrente foi condenado pela segunda vez por factos relacionados com a mesma obra, no mesmo local, praticados pelo mesmo agente e já transitados em julgado; 11. Contrariamente à experiência comum e em erro notório, o tribunal recorrido entendeu que se trata de factos diferentes, sendo que tal entendimento permitiria assim múltiplas e contínuas condenações durante a realização da mesma obra.

12. Entende o recorrente que, tratando-se sempre da mesma obra, no mesmo local e do mesmo agente, a que acresce um já ter havido condenação transitada em julgado, a presente sentença viola o artigo 29º, nº 5 da Constituição.

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá assim esse Tribunal da Relação concluir pela revogação da sentença em causa, por violação do artigo 29º, nº 5 da CRP e, como alegado, ser decretada a absolvição do recorrente, com todos os feitos legais».

* O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância contra alegou, nos termos de fls. 112 a 117 e sem articular conclusões, defendeu a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

* Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o Douto Parecer de fls. 125 a 142, tendo concluído pela procedência do recurso, por alegada violação do princípio non bis in idem, face a anterior condenação por factos idênticos.

* O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTOS O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[1].

* Objecto do recurso Embora o recorrente aponte no início do recurso para o chamado “erro notório na apreciação da prova” (artº 410º nº 2 al. c) do cód. procº penal), a única questão a apreciar extraída das conclusões do recurso interposto consiste em apurar se...

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