Acórdão nº 942/15.9PCOER:L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório: 1.

Nos presentes autos de processo sumário procedentes da Comarca de Lisboa Oeste Oeiras -Instância ... -Secção Criminal -J..., com o número supra identificado, a arguida N...

, melhor identificada nos autos, por sentença de 6.11.2015, foi absolvida da autoria material do crime de uso de documento de viagem alheio, p. e p. pelo artigo 261º do Código Penal que lhe havia sido imputado. 2.

O Ministério Público, não se conformando, veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1.O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo n.º 942/15.9PCOER, que absolveu a arguida N... da prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p.p. pelo art. 261.º, n.º 1 do Código Penal.

  1. O presente recurso versa sobre a matéria de direito e debruça-se sobre o preenchimento do tipo pelo qual a arguida veio acusada.

  2. A arguida foi absolvida da prática desse crime porque o Tribunal considerou que tal documento não se insere na lista elencada na al. c) do art. 255.º do Código Penal nem a sua conduta se subsume na esfera de protecção da norma acima transcrita que pune a utilização de documento de viagem alheio.

  3. É neste concreto aspecto que assenta a divergência com a posição do Tribunal, pois considera-se que o cartão LisboaVIVA se insere em tal lista de documentos.

  4. O cartão LisboaVIVA é emitido pela OTLIS – Operadores de Transportes da Região de Lisboa, ACE, e destina-se a identificar os clientes dos transportes e/ou serviços das empresas aderentes ao sistema multimodal de mobilidade (transportes e outros serviços) da Região de Lisboa e a permitir o acesso a esses transportes, desde que realizado o necessário pagamento de serviços (carregamento do cartão).

  5. Face à natureza do cartão LisboaVIVA entende-se que este cartão é apto a identificar o cliente de um determinado serviço de transportes e a atestar o seu direito a deslocar-se nesse meio de transporte, no caso, num dos autocarros da empresa VIMECA, pelo que se integra na definição do documento de identificação ou de viagem alheio, consagrada no art. 255.º, al. c) do Código Penal.

  6. Razão pela qual, uma vez que se mostram preenchidos os demais elementos do tipo, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito (...) deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene a arguida”.

  7. O recurso foi admitido pelo despacho de fls.52 com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

  8. A arguida veio responder ao recurso reiterando na íntegra a posição do tribunal recorrido quanto à decisão de absolvição que deverá ser mantida pela sua correcta fundamentação.

    5.

    Neste Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado emitiu o douto parecer que consta de fls. 64 a 67, no sentido da improcedência do recurso, considerando, em síntese, não suscitar controvérsia a decisão recorrida ao considerar que os factos provados integram a previsão do artigo 7º da Lei nº 28/2006, de 4/07, que qualifica como contra-ordenação a falta de título de transporte válido, em virtude de o utilizado, sendo nominativo, não pertencer ao utente, pois o passe “Lisboa Viva” não constitui um documento de viagem, na acepção do artigo 255º, al. c), do Código Penal.

  9. Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, sem que tenha sido oferecida qualquer resposta.

  10. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

    II-Fundamentação.

  11. O presente recurso versa sobre matéria de direito que se subsume à questão de saber se a conduta da arguida preenche o tipo de crime de uso de documento de identificação ou de viagem p. e p. pelo artº 261º, nº 1, do Código Penal pelo qual foi acusada, ou se, pelo contrário, a sua conduta constitui uma mera contra-ordenação p. e p. pela Lei nº 28/2006 de 4 de Julho.

    2.

    Da decisão.

    2.1.

    Importa antes de mais atentar nos factos provados: “1.No dia 2 de Novembro de 2015, pelas 17h, a arguida viajava no autocarro da empresa V..., que realizava o percurso Queluz de Baixo/Algés, munida do cartão Lisboa Viva n.º 001C095.... pertencente a E..., válido até 31.12.2016.

  12. A arguida, ao circular no autocarro mediante a utilização do documento de viagem acima mencionado emitido a favor de E..., causou um prejuízo ao Estado por violar a segurança e credibilidade que deve merecer a circulação do documento em causa.

  13. A arguida atuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

  14. A arguida foi autuada pelo fiscal da V... pela prática da infração prevista no artigo 7.º n.º 1 e 4 alínea e) da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho.

  15. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta”.

    2.2.

    Na decisão de direito, na fundamentação que conduziu à absolvição da arguida, o tribunal consignou o seguinte: “À arguida é imputada a prática de um crime de uso de documento de viagem alheio, p. e p. pelo artigo 261.º do Código Penal.

    Estabelece este artigo que, «Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou...

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