Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho de 2006

Lei n.o 28/2006

de 4 de Julho Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressóes ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

A presente lei estabelece as condiçóes de utilizaçáo do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalizaçáo do seu cumprimento e as sançóes aplicáveis aos utilizadores em caso de infracçáo.

Artigo 2.o

Utilizaçáo do sistema de transporte

1 - A utilizaçáo do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilizaçáo inicia-se no momento em que o passageiro:

  1. Transpóe as portas de entrada dos comboios, auto-carros, troleicarros e carros eléctricos; b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estaçóes de comboios, nos casos em que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro ligeiro, subsistindo enquanto náo ultrapassa os respectivos canais de saída.

    3 - Os canais de acesso e de saída sáo delimitados pela linha definida pelos validadores existentes no átrio das estaçóes ou por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas ou ainda por qualquer tipo de sinalética própria para o efeito.

    4 - Sempre que a venda do título de transporte náo estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.

    5 - O disposto no número anterior náo é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.

    Artigo 3.o

    Transporte sem custo pelo utilizador

    1 - O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.

    2 - O passageiro com direito a livre trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.

    3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.oArtigo 4.o

    Conservaçáo e exibiçáo do título de transporte

    1 - O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilizaçáo, designadamente até à saída da estaçáo ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.

    2 - O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalizaçáo sempre que para tal seja solicitado.

    CAPÍTULO II

    Fiscalizaçáo

    Artigo 5.o

    Agentes de fiscalizaçáo

    1 - A fiscalizaçáo dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuaçáo, por agentes de fiscalizaçáo das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.

    2 - Os agentes de fiscalizaçáo referidos no número anterior sáo devidamente ajuramentados e credenciados.

    Artigo 6.o

    Identificaçáo do passageiro

    1 - Os agentes de fiscalizaçáo podem, no exercício das suas funçóes e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenaçáo a respectiva identificaçáo e solicitar a intervençáo da autoridade policial.

    2 - A identificaçáo é feita mediante a apresentaçáo do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificaçáo ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

    CAPÍTULO III

    Regime contra-ordenacional

    Artigo 7.o

    Falta de título de transporte válido

    1 - A falta de título de transporte válido, a exibiçáo de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibiçáo na utilizaçáo do sistema de transporte colectivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150...

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