Acórdão nº 1249/09.6TBPDL.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 9ª.Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO.

O arguido P... interpôs recurso do despacho proferido a 15/6/2015 que lhe indeferiu o pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal relativo aos presentes autos.

Na motivação que juntou, de fls.1769 a 1774, conclui: 1ª. A acusação foi deduzida sem ter em conta a ampliação do pedido de extradição.

  1. Daí que, todos os actos processuais cometidos, anteriormente a 15/08/2013 nos termos das disposições conjugadas nos artºs 120°. n°. 2 d) do CPP. e artº. 16°. n°. 1 da Lei n°. 144/94 de 31/08 devem ser declarados nulos.

3a Declarada a nulidade de tais actos processuais decorreram mais de 10 anos, desde a data da conduta (5/09/2003) até à notificação da acusação a qual deve ser declarada nula porque processada com alheamento da ampliação do pedido de extradição. Daí estar o procedimento criminal extinto por prescrição.

4a O processo relativo à ampliação da extradição é ou constitui questão prejudicial precisamente a referenciada no artº. 7°. do CPP.:, sem que se tenha marcado período de suspensão Termos em que se deve determinar pela revogação do despacho recorrido e nessa medida, dever-se-á determinar pela prescrição do procedimentocriminal.

O Mº. Pº responde conforme consta de fls.1832 a 1834, concluindo: - Inexiste qualquer nulidade; - O procedimento não se encontra prescrito.

- Inexiste a violação de qualquer disposição legal.

Pelo exposto, deve o acórdão recorrido confirmar-se «in totum».

O recurso subiu de imediato a este Tribunal da Relação, que, por Acórdão de 25/11/2015, ordenou a subida diferida nos próprios autos, com o recurso que ponha termo à causa e remeteu os autos de novo à 1ª.Instância.

Desse despacho recorrido consta o que vai transcrito, na parte que importa ao objecto do recurso.

(sic): “(…) Aceitando-se a necessidade de se ponderar o argumentário avançado pelo arguido, decidindo-se de vez as questões que suscitou, deu-se oportunidade ao M°P° e à assistente para de pronunciar.

O M°P° pronunciou-se quanto à prescrição – fis.1629 e ss. – apontando no sentido da não ocorrência.

A assistente nada veio dizer quanto a tal questão.

Voltou o arguido P... aos autos – fls.1643 e ss. – insistindo na nulidade processual que já havia desenhado em peça anterior, pedindo o adiamento do julgamento, o que foi deferido.

Quanto à nulidade processual avançada pelo arguido manifestou-se o M°P° - fls.1656 – no sentido da sua improcedência - a assistente nada disse.

Aqui chegados...temos duas questões que carecem de ser apreciadas. A primeira atinente às nulidades avançadas pelo arguido e a segunda respeitante à prescrição que invoca.

Assim, no que toca à primeira – que já foi parcialmente abordada e decida através do despacho de fls.1138 -, deve desde já adiantar-se que não procede.

A lei – 144/99, de 31.8 – no seu art°.16°, n°.1 diz que qualquer pessoa. "não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto (...) diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa", ou, como decorre do n°.2 do mesmo artigo, "por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação".

Nas relações bilaterais entre Portugal e o Brasil no que respeita à extradição rege o art°.6°, n°.1, do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil (aprovado para ratificação pela Resolução da AR 5/94, de 4.11.93, e ratificado por decreto do PR 3/94, de 3.2) segundo o qual "uma pessoa extraditada ao abrigo do presente tratado não pode ser detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e que seja anterior ou contemporânea".

Ora, como claramente resulta dos autos as diligências de inquérito foram realizadas...o arguido acompanhou-as, foi interrogado no decurso delas e, o mais importante, não foi detido ou julgado, nem sujeito a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal em território português em razão dos factos aqui em apreço que não estavam...mas já estão...cobertos pela ampliação da extradição levada a cabo.

Assim, pelas razões apontadas não há qualquer nulidade a declarar ao nível das diligências ou processado levado a cabo e, consequentemente, porque o M°P° promoveu o inquérito, realizou as respetivas diligências que necessariamente o devem integrar, tendo no devido tempo deduzido a respetiva acusação e que, no âmbito da instrução, decorreram as diligências que a lei entende imperativas, culminando com a respetiva pronúncia, com a qual o arguido se conformou, não se vislumbra qualquer nulidade, nomeadamente as dos art°s.118°, 119° e 120° do Código de Processo Penal.

Aqui chegados...verificando-se a legalidade e validade de todos os atos processuais que integram o processo... resta perceber se colhe a invocada prescrição.

Para o efeito temos que os factos são de 5.9.2003, os quais integram o crime do art°.375°, n°.1 com referência ao art°.386°, n°.1, al. c), todos do Código Penal que é cominado com uma pena de 1 a 8 anos e prisão, pena que para o caso não releva para efeitos de determinação do prazo prescricional porque, este tipo de crime, tem norma específica a isso atinente. Efetivamente atendendo à expressa previsão da al. a) do art° 118° do Código Penal, verificamos que, in caso, o prazo prescricional é o de 15 anos.

Tendo em conta a data dos factos logo verificamos com clareza que o prazo da prescrição não se completou por reporte àquela data o qual apenas é atingido em 5.9.2018...e muito menos se atentarmos no facto do arguido ter sido notificado da pronúncia em 8.4.2008...altura em que a prescrição se interrompeu em razão do disposto no art°.121°, n°s.1, al.b) e 2 do Código Penal, aí se reiniciando novo prazo de 15 anos.

Mesmo que equacionemos o limite máximo da prescrição a que se reporta o n°.3 do art°.121 do Código de Processo Penal...haveremos de acrescentar aos 15 anos mais 7 anos e 6 meses atendendo a que não há períodos de suspensão a atender....o que nos atira para o limite máximo de 22 anos e 6 meses que apenas são atingidos em 5.3.2026.

Face ao exposto improcede a exceção de prescrição avançada pelo arguido. Notifique.”.

*** Não se conformando, agora com a decisão final proferida nos autos supra referenciados, da 1ª. secção cível e criminal- J2 da Inst.Central de Ponta Delgada, comarca dos Açores, que em acórdão proferido em 15/12/2015 decidiu condenar o arguido/recorrente P..., pela prática de um crime de peculato p.p. pelo artigo 375 nº. 1 e 386 nº. 1 c) do C.Penal, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, veio o mesmo interpor recurso desta, cuja motivação se encontra vertida em fls. 1990 a 2024 dos autos, manifestando também interesse na apreciação do recurso anteriormente interposto e que acima se referenciou.

Conclui como vai transcrito: I. Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o arguido P... como autor material de um crime de peculato, p. e p. no art.º 375º, nº. 1 do CP, por referência ao art.º 386, nº. 1, al.c) do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

  1. O recurso tem por fundamento, em primeiro lugar, a ilegalidade e a inconstitucionalidade decorrentes da não declaração da prescrição do procedimento criminal; III. A este propósito foi oportunamente interposto recurso do despacho proferido na sequência da conclusão de 15-6-2015, que se determinou subisse com o que viesse a ser interposto da decisão final e relativamente ao qual e em cumprimento do disposto no nº. 5 do art.º 412º do C.P.P, o arguido desde já declara manter interesse na respectiva apreciação; IV. Nos presentes autos o Recorrente foi constituído arguido, ouvido em declarações em 24-4-2008 e acusado em quando se encontrava detido à ordem do proc. n°. 12831/03.5 TDLSB, da 9ª Secção do DIAP de Lisboa à ordem do qual foi extraditado do Brasil para Portugal, sem ter renunciado ao principio da especialidade.

  2. Como não renunciara ao princípio da especialidade nos presentes autos foi pedida a ampliação da extradição, a coberto do n°. 5 do art.º 162 da Lei nº. 144/99 de 31/8, ampliação essa que só foi admitida em 15 de Agosto de 2013 por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; VI. Donde, os actos praticados nos presentes autos — constituição de arguido, tomada de declarações e dedução de acusação — até 15-8-2013 constituem actos que integram o conceito de "perseguição" contido no n°. 1 do art.° 162 da Lei n°. 144/99 de 31/8 pelo que, tendo sido praticados antes da ampliação da extradição foram-no sem base legal e em violação do disposto no art.° 162 nº. 1 e nº. 5 da Lei n°. 144/99 de 31/8; VII. A ampliação da extradição não produz efeitos retroactivos pois que tal efeito, para além de não ter cabimento legal violaria inequivocamente o disposto no n°. 5 do art.º 162 da Lei nº. 144/99 de 31/8 e no n°. 1 do art.° 32º. da C.R.P..

  3. Pelo que tais actos são nulos e de nenhum efeito por violação das disposições conjugadas dos arts. 162 n°.s 1 e 5 da Lei nº. 144/99 de 31/8, 120º nº 2 al. d) do C.P.P, o que significa que a não declaração de tal vício faz incorrer o acórdão recorrido na violação, não só das mencionadas normas como também do n°. 2 do art.º 32° da C.R.P.; IX. A declaração de nulidade de tais actos é decisiva para a tramitação dos presentes autos porquanto o cometimento dos factos, segundo a acusação remonta a 5-9-2003 e o crime que é imputado ao arguido é o de peculato, p. e p. pelos arts °s 375º e 386º nº. 1 c) do C.P.

  4. A esta moldura penal corresponde um prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos atento o disposto no art.° 118º nº. 1 b) na redacção anterior à entrada em vigor da lei nº. 32/2010 de 2/9, lei esta que veio incluir o crime de peculato na alínea a) do citado normativo fazendo-lhe corresponder um prazo prescricional de 15 anos.

  5. Atendendo à data dos factos...

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