Acórdão nº 1249/09.6TBPDL.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência na 9ª.Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO.
O arguido P... interpôs recurso do despacho proferido a 15/6/2015 que lhe indeferiu o pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal relativo aos presentes autos.
Na motivação que juntou, de fls.1769 a 1774, conclui: 1ª. A acusação foi deduzida sem ter em conta a ampliação do pedido de extradição.
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Daí que, todos os actos processuais cometidos, anteriormente a 15/08/2013 nos termos das disposições conjugadas nos artºs 120°. n°. 2 d) do CPP. e artº. 16°. n°. 1 da Lei n°. 144/94 de 31/08 devem ser declarados nulos.
3a Declarada a nulidade de tais actos processuais decorreram mais de 10 anos, desde a data da conduta (5/09/2003) até à notificação da acusação a qual deve ser declarada nula porque processada com alheamento da ampliação do pedido de extradição. Daí estar o procedimento criminal extinto por prescrição.
4a O processo relativo à ampliação da extradição é ou constitui questão prejudicial precisamente a referenciada no artº. 7°. do CPP.:, sem que se tenha marcado período de suspensão Termos em que se deve determinar pela revogação do despacho recorrido e nessa medida, dever-se-á determinar pela prescrição do procedimentocriminal.
O Mº. Pº responde conforme consta de fls.1832 a 1834, concluindo: - Inexiste qualquer nulidade; - O procedimento não se encontra prescrito.
- Inexiste a violação de qualquer disposição legal.
Pelo exposto, deve o acórdão recorrido confirmar-se «in totum».
O recurso subiu de imediato a este Tribunal da Relação, que, por Acórdão de 25/11/2015, ordenou a subida diferida nos próprios autos, com o recurso que ponha termo à causa e remeteu os autos de novo à 1ª.Instância.
Desse despacho recorrido consta o que vai transcrito, na parte que importa ao objecto do recurso.
(sic): “(…) Aceitando-se a necessidade de se ponderar o argumentário avançado pelo arguido, decidindo-se de vez as questões que suscitou, deu-se oportunidade ao M°P° e à assistente para de pronunciar.
O M°P° pronunciou-se quanto à prescrição – fis.1629 e ss. – apontando no sentido da não ocorrência.
A assistente nada veio dizer quanto a tal questão.
Voltou o arguido P... aos autos – fls.1643 e ss. – insistindo na nulidade processual que já havia desenhado em peça anterior, pedindo o adiamento do julgamento, o que foi deferido.
Quanto à nulidade processual avançada pelo arguido manifestou-se o M°P° - fls.1656 – no sentido da sua improcedência - a assistente nada disse.
Aqui chegados...temos duas questões que carecem de ser apreciadas. A primeira atinente às nulidades avançadas pelo arguido e a segunda respeitante à prescrição que invoca.
Assim, no que toca à primeira – que já foi parcialmente abordada e decida através do despacho de fls.1138 -, deve desde já adiantar-se que não procede.
A lei – 144/99, de 31.8 – no seu art°.16°, n°.1 diz que qualquer pessoa. "não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto (...) diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa", ou, como decorre do n°.2 do mesmo artigo, "por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação".
Nas relações bilaterais entre Portugal e o Brasil no que respeita à extradição rege o art°.6°, n°.1, do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil (aprovado para ratificação pela Resolução da AR 5/94, de 4.11.93, e ratificado por decreto do PR 3/94, de 3.2) segundo o qual "uma pessoa extraditada ao abrigo do presente tratado não pode ser detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e que seja anterior ou contemporânea".
Ora, como claramente resulta dos autos as diligências de inquérito foram realizadas...o arguido acompanhou-as, foi interrogado no decurso delas e, o mais importante, não foi detido ou julgado, nem sujeito a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal em território português em razão dos factos aqui em apreço que não estavam...mas já estão...cobertos pela ampliação da extradição levada a cabo.
Assim, pelas razões apontadas não há qualquer nulidade a declarar ao nível das diligências ou processado levado a cabo e, consequentemente, porque o M°P° promoveu o inquérito, realizou as respetivas diligências que necessariamente o devem integrar, tendo no devido tempo deduzido a respetiva acusação e que, no âmbito da instrução, decorreram as diligências que a lei entende imperativas, culminando com a respetiva pronúncia, com a qual o arguido se conformou, não se vislumbra qualquer nulidade, nomeadamente as dos art°s.118°, 119° e 120° do Código de Processo Penal.
Aqui chegados...verificando-se a legalidade e validade de todos os atos processuais que integram o processo... resta perceber se colhe a invocada prescrição.
Para o efeito temos que os factos são de 5.9.2003, os quais integram o crime do art°.375°, n°.1 com referência ao art°.386°, n°.1, al. c), todos do Código Penal que é cominado com uma pena de 1 a 8 anos e prisão, pena que para o caso não releva para efeitos de determinação do prazo prescricional porque, este tipo de crime, tem norma específica a isso atinente. Efetivamente atendendo à expressa previsão da al. a) do art° 118° do Código Penal, verificamos que, in caso, o prazo prescricional é o de 15 anos.
Tendo em conta a data dos factos logo verificamos com clareza que o prazo da prescrição não se completou por reporte àquela data o qual apenas é atingido em 5.9.2018...e muito menos se atentarmos no facto do arguido ter sido notificado da pronúncia em 8.4.2008...altura em que a prescrição se interrompeu em razão do disposto no art°.121°, n°s.1, al.b) e 2 do Código Penal, aí se reiniciando novo prazo de 15 anos.
Mesmo que equacionemos o limite máximo da prescrição a que se reporta o n°.3 do art°.121 do Código de Processo Penal...haveremos de acrescentar aos 15 anos mais 7 anos e 6 meses atendendo a que não há períodos de suspensão a atender....o que nos atira para o limite máximo de 22 anos e 6 meses que apenas são atingidos em 5.3.2026.
Face ao exposto improcede a exceção de prescrição avançada pelo arguido. Notifique.”.
*** Não se conformando, agora com a decisão final proferida nos autos supra referenciados, da 1ª. secção cível e criminal- J2 da Inst.Central de Ponta Delgada, comarca dos Açores, que em acórdão proferido em 15/12/2015 decidiu condenar o arguido/recorrente P..., pela prática de um crime de peculato p.p. pelo artigo 375 nº. 1 e 386 nº. 1 c) do C.Penal, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, veio o mesmo interpor recurso desta, cuja motivação se encontra vertida em fls. 1990 a 2024 dos autos, manifestando também interesse na apreciação do recurso anteriormente interposto e que acima se referenciou.
Conclui como vai transcrito: I. Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o arguido P... como autor material de um crime de peculato, p. e p. no art.º 375º, nº. 1 do CP, por referência ao art.º 386, nº. 1, al.c) do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
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O recurso tem por fundamento, em primeiro lugar, a ilegalidade e a inconstitucionalidade decorrentes da não declaração da prescrição do procedimento criminal; III. A este propósito foi oportunamente interposto recurso do despacho proferido na sequência da conclusão de 15-6-2015, que se determinou subisse com o que viesse a ser interposto da decisão final e relativamente ao qual e em cumprimento do disposto no nº. 5 do art.º 412º do C.P.P, o arguido desde já declara manter interesse na respectiva apreciação; IV. Nos presentes autos o Recorrente foi constituído arguido, ouvido em declarações em 24-4-2008 e acusado em quando se encontrava detido à ordem do proc. n°. 12831/03.5 TDLSB, da 9ª Secção do DIAP de Lisboa à ordem do qual foi extraditado do Brasil para Portugal, sem ter renunciado ao principio da especialidade.
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Como não renunciara ao princípio da especialidade nos presentes autos foi pedida a ampliação da extradição, a coberto do n°. 5 do art.º 162 da Lei nº. 144/99 de 31/8, ampliação essa que só foi admitida em 15 de Agosto de 2013 por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; VI. Donde, os actos praticados nos presentes autos — constituição de arguido, tomada de declarações e dedução de acusação — até 15-8-2013 constituem actos que integram o conceito de "perseguição" contido no n°. 1 do art.° 162 da Lei n°. 144/99 de 31/8 pelo que, tendo sido praticados antes da ampliação da extradição foram-no sem base legal e em violação do disposto no art.° 162 nº. 1 e nº. 5 da Lei n°. 144/99 de 31/8; VII. A ampliação da extradição não produz efeitos retroactivos pois que tal efeito, para além de não ter cabimento legal violaria inequivocamente o disposto no n°. 5 do art.º 162 da Lei nº. 144/99 de 31/8 e no n°. 1 do art.° 32º. da C.R.P..
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Pelo que tais actos são nulos e de nenhum efeito por violação das disposições conjugadas dos arts. 162 n°.s 1 e 5 da Lei nº. 144/99 de 31/8, 120º nº 2 al. d) do C.P.P, o que significa que a não declaração de tal vício faz incorrer o acórdão recorrido na violação, não só das mencionadas normas como também do n°. 2 do art.º 32° da C.R.P.; IX. A declaração de nulidade de tais actos é decisiva para a tramitação dos presentes autos porquanto o cometimento dos factos, segundo a acusação remonta a 5-9-2003 e o crime que é imputado ao arguido é o de peculato, p. e p. pelos arts °s 375º e 386º nº. 1 c) do C.P.
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A esta moldura penal corresponde um prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos atento o disposto no art.° 118º nº. 1 b) na redacção anterior à entrada em vigor da lei nº. 32/2010 de 2/9, lei esta que veio incluir o crime de peculato na alínea a) do citado normativo fazendo-lhe corresponder um prazo prescricional de 15 anos.
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Atendendo à data dos factos...
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