Acórdão nº 1233/12.2PBBRR.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.-Na sentença proferida nestes autos de processo comum n.º 1233/12.2PBBRR, o tribunal singular da Instância Criminal da Secção Local do Barreiro da Comarca de Lisboa condenou o arguido J.L.M.

pela prática de um crime de roubo simples, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal , na pena de um ano de prisão, substituída por trezentas e sessenta e cinco horas de trabalho a favor da comunidade.

Inconformado, o arguido interpôs recurso pedindo revogação da sentença e consequente absolvição.

O Ministério Público, representado pelo Exmº procurador na Instância Local do Barreiro, apresentou resposta concluindo que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida (cfr. fls. 171 a 178).

Neste Tribunal da Relação de Lisboa, onde o processo deu entrada a 20 de Setembro de 2016, o Ministério Público, representado pela Exmª procuradora-geral adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Decorrido o prazo para resposta do arguido, recolhidos os vistos da juíza desembargadora presidente da secção e do juiz desembargador adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. -Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    O arguido extraiu da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1-Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo nos termos do qual se decidiu condenar o arguido ora recorrente pela prática , como autora material de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo Artigo 2109/1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 horas de trabalho a favor da comunidade.

    2-Entende o Recorrente que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento , a conduta do recorrente não se fez prova suficiente para que o mesmo fosse condenado pela prática do crime pelo qual vinha acusado.

    3-A decisão recorrida no que respeita a recorrente , assentou na factualidade levada aos factos provados.

    4-O Tribunal considerou como totalmente credíveis, as declarações da ofendida , descredibilizando o depoimento do arguido, em conjugação com as regras da experiência e da normalidade da vida: 5-Sustentando toda a prova com base no reconhecimento efectuado pela ofendida , e apesar de toda a doutrina explanada , com os cuidados referidos a ter na apreciação da mesma , o que é certo é que não seguiu o Tribunal a quo esses mesmo cuidados revelados peia doutrina.

    6-Ora vejamos , sustentou o Tribunal a quo que o reconhecimento deveria ser considerado prova bastante uma vez que o mesmo foi efectuado no dia seguinte, ora logo no inicio das declarações prestadas pela ofendida, a mesma começa por referir que apenas viu o arguido no dia em que o mesmo lhe roubou a pulseira , para logo em seguida a instâncias do Digníssimo procurador do MP, referir que afinal viu o apesar rápido no dia do roubo e que depois o voltou a ver vários dias naquela rua ( rua onde o arguido trabalha , como se apurou ), até que o identificou a Policia e efectuou o reconhecimento.

    7-Temos em crer , tal como se defendeu em sede de audiência de discussão e julgamento , e conforme é descrito na douta sentença que este é um dos casos em que a a mente humana , de pouca fiabilidade como é referido na jurisprudência invocada na sentença ora recorrida é muitas vezes ludibriada por eventos traumáticos e de pouca duração.

    8-Mais ainda quando do relato dos factos, em consonância com a normalidade da vida, seria quase impossível para a ofendida ter visto a cara ao ladrão , uma vez que a mesma descreve que o mesmo a atacou por trás , todo encapuçado , e que a acção foi muito rápida , e que o mesmo depois desatou a fugir.

    9-Que ainda o tentou agarrar mas não conseguiu.

    10-Temos em crer que a ofendida ao ver repetidas vezes o arguido , no seguimento do roubo , uma vez que o mesmo trabalha na loja da telepizza na mesma rua , pelo que é normal que o visse Je todos os dias até, convenceu-se de que era aquele que tinha perpretado o roubo.

    11-Ora a douta sentença recorrida descorreu e bem todo o cuidado a ter na avaliação da prova por reconhecimento, especialmente nestas factualidades traumáticas e de curta duração.

    12-Das Provas concretas que impõem decisão diversa As provas concretas donde resulta a infirmação do acima exposto • Depoimento da ofendida A.R.M.: Ofendida , cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital constante do ficheiro 20151016144150_17541049_2871176.

    13-E nesses termos não deverá ser levada em linha de conta o reconhecimento efectuado, uma vez que se entende a ofendida estar em erro na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT