Acórdão nº 79/15.0JAPDL.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução19 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em audiência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.–No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 79/15.0JAPD, os arguidos T…, TF… e C…, todos melhor identificados nos autos, foram julgados: - T… pela imputada prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma proibida, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, al j), ambos do Código Penal (CP), e artigos 2.º, n.º 1. al. q), subal. aad), 3.º n.º 4 al. b) e 86.º, n.º 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.ºs 1 e 2, al. b e 204.º, n.º, 1, al. a), ambos do CP; um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - TF… pela imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - C… pela imputada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Na acusação o Ministério Público deduziu o incidente de liquidação do valor a perder a favor do Estado contra o arguido T…, liquidando o património deste no valor de € 37.450,00 (trinta e sete mil quatrocentos e cinquenta euros).

(…) Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Em face do exposto, acordam os Juízes que integram este Tribunal Coletivo: 1.-Absolver o arguido T… do crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b e 204º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, pelo qual vem pronunciado; 2.-Condenar o arguido T… pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nº 2 al h), ambos do Código Penal, na pena de dezasseis anos de prisão; 3.-Condenar o arguido T… pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos de prisão; 4.-Em cúmulo jurídico, condenar o arguido T… na pena única de vinte anos e seis meses de prisão; 5.-Condenar o arguido TF pela prática, em cumplicidade, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro e pelos arts. 27º e 73º nºs 1 als. a) e b) e 2, ambos do Código Penal na pena de dois anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, para além do mais, obtido que se mostre o seu consentimento, especialmente preveja o acompanhamento psicológico e a total abstinência de quaisquer produtos estupefacientes, prevendo a realização de testes de despistagem periódicos e de surpresa, de realização obrigatória; 6.-Condenar a arguida C… pela prática, em cumplicidade, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro e pelos arts. 27º e 73º nºs 1 als. a) e b) e 2, ambos do Código Penal na pena de um ano e cinco meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que, para além do mais, obtido que se mostre o seu consentimento, especialmente preveja o acompanhamento psicológico e a continuação do tratamento contra a toxicodependência que tem vindo a fazer, prevendo a realização de testes de despistagem periódicos e de surpresa, de realização obrigatória; 7.-Manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido T…; 8.-… (…)» 2.–O arguido T… interpôs recurso do despacho proferido em 06/08/2015, que indeferiu a invocada irregularidade/nulidade da busca à garagem, tendo recorrido, igualmente, do acórdão condenatório, tendo extraído das motivações as seguintes conclusões: (…) 2.2.-Recurso do acórdão (transcrição das conclusões): (…) 5.–O douto acórdão agora recorrido, no seu ponto §10 e seguintes, valora – aliás, como reconhece, de modo decisivo para os factos provados em 14, 16, 17 e 19 - a prova por declarações da arguida C… prestadas em inquérito perante magistrado do Ministério Público; a.-Contudo, esta arguida, em julgamento, remeteu-se ao silêncio, não querendo responder a quaisquer perguntas da defesa do ora recorrente; b.-As declarações prestadas neste circunstancialismo e ao abrigo da al. b) do n.º 4 do artigo 141º do CPP não têm valor probatório contra outros arguidos; c.-Tal decorre da interpretação literal daquele preceito, bem como da impossibilidade de outros arguidos exercerem o contraditório; d.-Como também resulta da analogia com o n.º 4 do artigo 345º do CPP que não sofreu qualquer alteração depois da nova redação do artigo 141º; e.-Não pode assim serem valoradas contra o recorrente as declarações prestadas pela arguida C… quando em julgamento se remeteu ao julgamento e não respondeu a perguntas da defesa do recorrente; f.-a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido nos termos da al. b) do n.º 4 do artigo 141º, em prejuízo de outro co-arguido quando, em julgamento, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio. Esta interpretação é inconstitucional por violação do artigo 32º, nº5 da CRP; (…) 3.–O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou respostas, sustentando que deverá ser negado provimento aos recursos interpostos pelo arguido T...

4.–Recorreu igualmente o Ministério Público do acórdão condenatório, na parte atinente ao arguido TF, concluindo (transcrição das conclusões): (…) 6.–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto.

7.–Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, realizou-se audiência, com observância do legal formalismo, ficando consignado na acta que o recorrente Tiago Machado mantém o interesse no conhecimento do recurso do despacho interlocutório.

II–Fundamentação.

1.-Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

(…) Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência com as decisões impugnadas, as questões a debater e decidir são: (…) Recurso principal: (…) -Indevida valoração contra o recorrente das declarações da arguida C… prestadas em inquérito perante magistrado do Ministério Público; -Inconstitucionalidade da norma extraída com referência aos artigos 133.º, 343.º e 345.º do C.P.P., no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido nos termos da al. b) do n.º 4 do artigo 141.º, em prejuízo de outro co-arguido quando, em julgamento, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, por violação do artigo 32.º, n.º5 da CRP; (…) 2.–Da decisão recorrida 2.1.-No acórdão proferido pela 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): Do despacho de pronúncia, com reporte à acusação pública: 1.-O falecido P… (doravante “ofendido”) e o arguido T… dedicavam-se à compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente canábis, atividade que exerciam individualmente e por conta própria; 2.-No dia 2 de março de 2015, a arguida C… contactou o arguido TF a fim de ser feita venda de placas de canábis; 3.-O arguido TF acordou com os arguidos T… e C… em dirigir-se à residência do pai desta, sita na Travessa …; 4.-Nesse mesmo dia, pelas 18:30h., no interior da referida residência, os arguidos T… e C… mostraram ao arguido TF as placas de canábis, com o peso total 12.398,191g.9, (sendo 8.412g. peso bruto e 3.986,191g. peso liquido que corresponde às amostras cofre), com os logotipos: 50 placas com a designação LONDON; 15 placas com designação M5 e 60 placas com a designação NIMAR63, todas acondicionadas num saco da marca NIKE de cor preta; 5.-O arguido TF contactou o ofendido que demonstrou interesse no negócio, mas a venda do produto estupefaciente só poderia ter lugar no dia seguinte, ou seja, na terça-feira; 6.-No dia 3 de março de 2015, terça-feira, entre as 17:30h. e as18:00h., o arguido TF, via SMS, entrou em contacto com os arguidos C… e T… para o número …, dizendo-lhes que estava com o ofendido, tendo ficado assente encontrarem-se no parque de estacionamento da Praia das Milícias, o que aconteceu por volta das 18:40h.; 7.-Ali chegados, os arguidos T… e C… encontravam-se no interior de um veículo automóvel da marca e modelo Citroen C3, de matrícula … – alugado à rent-a-car A… em nome de R…, no qual o arguido T… colocara quatro tampões de jante e duas chapas de matrícula … que haviam sido furtadas no dia 27 de fevereiro de 2015 na … pertencentes a um outro veículo – enquanto P… e o arguido TF encontravam-se no interior de um veículo da marca Audi; 8.-O ofendido P… e o arguido T… acordaram na compra e venda da canábis supra referida por um preço não concretamente apurado mas que, pelo menos, incluía a quantia de quinze mil euros; 9.-Nesse mesmo dia, o ofendido P telefonou ao arguido TF através do número … e dirigiram-se novamente no veículo automóvel da marca Audi ao parque de estacionamento da …, onde os aguardavam os arguidos T… e C… no automóvel da marca Citroen C3; 10.-A transação foi desenhada diretamente entre o arguido T e o ofendido, os quais falaram sozinhos no Citroen C3, enquanto os arguidos C… e TF aguardaram no veículo automóvel da marca Audi; 11.-O arguido T… e o ofendido combinaram entre si encontrarem-se mais tarde, sozinhos, para fazerem a transação; 12.-O arguido...

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