Acórdão nº 134/16.0YRLSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo 134/16.0YRLSB deste Tribunal da Relação de Lisboa e seguindo a orientação vertida na decisão proferida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 14.04.2016 (fls. 176 e seguintes) que determinou o respectivo processamento como reclamação para a conferência, o requerente G. veio reclamar para a conferência da decisão sumária proferida nos autos pelo Relator, a fls. 96/98, que indeferiu liminarmente o requerido reconhecimento e posterior execução em Portugal de sentença estrangeira que o condenara.

Na apontada reclamação, o arguido vem concluir: “Primeiro. O Recorrente apresenta recurso nos termos do disposto no artigo 985° do Código de Processo Civil o qual aplica de forma análoga, pois a Decisão judicial agora em crise foi proferida no âmbito da Lei n° 158/2015 de 17.09 que entrou em vigor a 18.12.2015, sendo a matéria objeto de tal análoga à plasmada nos artigo 978° e seguintes do Código de Processo Civil - Revisão de Sentença Estrangeira, Segundo. O Recorrente interpõe recurso para ser apreciado pelo Douto Supremo Tribunal de Justiça, por entender que a Decisão proferida pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa viola os seus direitos civis constitucionalmente consagrados, violando a Lei Substantiva, nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 674° do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderá conformar com tal decisão judicial.

Terceiro. O Requerente/Recorrente não se pode conformar com a decisão judicial aqui colocada em crise, a qual indeferiu liminarmente o requerido, ou seja, o pedido formulado no sentido de requerer a execução em Portugal de pena aplicada em Itália.

Quarto. As circunstâncias atuais do Requerente/Recorrente são diferentes daquilo que eram em 2013 aquando da prolação da decisão no processo n° 540/13.IYRLSB, pelo que importa apreciar a justiça da decisão face às atuais circunstâncias e não olhando para a decisão com os cambiantes de 2013, pois há uma alteração superveniente da situação vivencial do Requerente/Recorrente, o que se entende não ter sido apreciado pelo Douto Tribunal a quo VIDE Motivação.

Quinto. O Requerente/Recorrente, hoje, tem maior vinculação com o Estado Português do que com o país que o viu nascer Itália pelo que o processo de reintegração do Requerente/Recorrente está mais facilitado no nosso País do que em Itália.

Sexto. E um direito fundamental do Requerente/Recorrente constituir família pois os condenados mantêm a titularidade dos seus direitos fundamentais e nenhuma pena envolve a perda de direitos civis, nos termos do disposto nos n° 4 e 5 do artigo 30° da Constituição de República Portuguesa.

Sétimo. Colocando em causa a manutenção do Requerente/Recorrente em Portugal, a decisão recorrida afeta o seu direito constitucional de, após contrair matrimónio, poder constituir família pelo que a decisão recorrida afeta o direito fundamental do Requerente/Recorrente previsto no n° 1 do artigo 36° da Lei Fundamental.

Oitavo. Entendemos que a decisão aqui em crise faz uma interpretação inconstitucional do n° 1 do artigo 40° ao considerar que o agente do crime será mais facilmente integrado na sociedade ao cumprir a pena a que foi condenado num país longe da sua...

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