Acórdão nº 673/13.4PLSNT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelA. AUGUSTO LOUREN
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: No âmbito do processo nº 673/13.4PLSNT, que corre termos na Secção Criminal de Sintra, foi o arguido ... ... Varela, julgado e condenado, por acórdão de 16.02.2016, para efectivação do cúmulo jurídico, nos seguintes termos: -«Assim, e pelo exposto, o Tribunal acorda: a)Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido ... da ... Varela nos Processos nº 738/13.2PLSNT, nº 577/13.0PHSNT, nº 450/14.5PLSNT (relativamente aos factos de 13-5-2013, conforme a factualidade referida em 3.1.) e nº 673/13.4PLSNT, condená-lo na pena única de 12 anos de prisão e 53 dias de prisão subsidiária; b)Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido ... da ... Varela no Processo nº 450/14.5PLSNT, relativamente aos factos de 20-3-2014, de 28-3-2014 e de 1-4-2014 (conforme a factualidade referida em 3.2., em 3.3. e em 3.4.), condená-lo na pena única de 12 anos de prisão; c)Ordenar que o Arguido cumpra sucessivamente as penas únicas mencionadas em a) e em b); d)Ordenar a oportuna remessa de boletim ao registo criminal [artigo 374º, nº 3, al. d) do Código de Processo Penal]; e)Ordenar que seja dado conhecimento do Acórdão ao Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, com menção do trânsito em julgado (artigo 138º, nº 2 da Lei nº 115/2009, de 12-10); f)Ordenar que seja dado conhecimento do Acórdão ao estabelecimento prisional em que o Arguido cumpre pena; e g)Ordenar a remessa de certidão do Acórdão aos Processos referidos em I.1., I.2. e I.3., com menção do trânsito em julgado.

* Inconformado com a decisão, veio o arguido ... da ... Varela a recorrer nos termos de fls. 795 a 801, tendo apresentado as seguintes conclusões: «a)Para efeito deste cúmulo jurídico deve considerar-se a pena de 15 anos de prisão, já resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas no Proc. 450/14.

b)A esta deverão acrescer, após novo cúmulo jurídico, as penas aplicadas nos Procs. 738/13, 577/13 e 673/13, as quais estão entre si numa relação de concurso.

c)No entender da defesa, o cúmulo jurídico obtido no Proc. 450/14 não pode desfazer-se para proceder a novo reagrupamento de condenações (1., 2., 3.1. e 4., por um lado, e 3.2., 3.3., e 3.4., por outro lado), como se fez no CAP. IV do acórdão recorrido; d)O Cúmulo jurídico operado no Proc. 450/14, do qual resultou a pena de 15 anos de prisão, deve ter-se como definitivo e transitado em julgado.

e)Por outro lado os crimes punidos nos Procs. 738/13, 577/13 e 673/13, estando em relação de concurso entre si, devem cumular-se e daí resultando uma pena não superior a 7 anos de prisão, porquanto a pena mais elevada é de 5 anos e 6 meses de prisão, aplicada no Proc. 673/13.

f)Não sendo possível cumular-se a pena de 15 anos de prisão com a resultante do cúmulo das outras três penas, no entender do recorrente 7 anos de prisão, deverá o T.E.P. proceder ao seu somatório, de forma a obter uma pena única de 22 anos de prisão.

g)Já não parece justo, e ressocializante, aplicar-se ao arguido ... Varela duas penas de 12 anos de prisão, a cumprir sucessivamente, tratando-se de um jovem de 20 anos de idade, com as condições pessoais descritas no CAP. II do acórdão recorrido; h)Tal decisão contraria todas as finalidades das penas, violando o disposto nos artºs. 40º, 71º e 77º do Código Penal.

Devendo, por isso, ser revogado, como é de Justiça!».

* O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu às alegações do recorrente nos termos de fls. 812 a 817, defendendo a improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos: 1)O douto acórdão condenatório proferido nos autos não padece de nenhum vício, que, de resto, também não foi invocado, sendo que nenhuma disposição legal foi, outrossim, preterida.

2)À luz da motivação do Recorrente ... da ... Varela, não nos merece qualquer reparo o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo.

3)Concluímos, pois, que as penas únicas aplicadas não são desproporcionadas, nem ultrapassam a medida da culpa, satisfazendo, do mesmo passo, pelo mínimo, os interesses preventivos gerais e especiais, que no caso se fazem sentir com particular acuidade.

4)A opção tomada pelo tribunal a quo de realizar cúmulos jurídicos distintos é juridicamente correcta à luz do que vem disposto nos artigos 77º, nºs 1 a 3 e 78º, nºs 1 e 2, ambos do cód. penal. O cumprimento sucessivo de penas constitui, aqui, mera decorrência jurídica de uma tal opção; 5)A acentuada gravidade dos factos e da culpa revelada pelo Recorrente e as elevadas necessidades de prevenção, geral e especial, estas últimas resultantes das exigências de defesa do ordenamento jurídico perante violação tão intensa de bens jurídicos pessoais, e de prementes necessidades de intimidação face ao percurso criminoso já trilhado pelo arguido, que apesar da sua jovem idade revela uma personalidade propensa à prática de crimes particularmente violentos de que são vítimas preferenciais pessoas idosas e que evidenciem especial vulnerabilidade e/ou debilidade, não permitem qualquer redução das penas únicas impostas pelo tribunal recorrido.

Termos em que se conclui que o douto acórdão recorrido não violou nenhuma das disposições legais invocadas pelo arguido, nem quaisquer outras, efectuando, ao invés, um correcto e justo enquadramento jurídico-penal do caso concreto em apreço, pelo que deverá ser mantido nos seus precisos termos, com o que, decidindo pelo exposto, V. Exas., farão Justiça».

* Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu o Douto Parecer de fls. 826 a 829, defendendo a improcedência do recurso.

* O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTOS.

Objecto do recurso. Em face das conclusões apresentadas, importa unicamente apreciar a questão da admissibilidade ou não, do cúmulo jurídico sucessivo entre as condenações proferidas nos processos citados e a medida das penas únicas.

* FACTOS RELEVANTES A CONSIDERAR.

  1. No Processo (Sumário) nº 738/13.2PLSNT, do (ora extinto) Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, Juiz 1, por factos de 3-5-2013 e Sentença de 3-5-2013, transitada em julgado em 16-9-2013, pela autoria material de um crime de condução de veículo a motor sem carta de condução, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3-1, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, a cujo pagamento não procedeu, tendo, por despacho transitado em julgado em 11-12-2015, a multa sido convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ou seja 53 dias de prisão subsidiária.

  2. No Processo nº 577/13.0PHSNT, do (ora extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, Juiz 1, por factos de 13-5-203 e Acórdão de 22-1-2014, transitado em julgado em 24-2-2014, pela co-autoria material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, al. b) do Código Penal, foi condenado na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.

    2.1.Consistiram os factos, em síntese, na apropriação pelo Arguido, através de um puxão, de...

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