Acórdão nº 36/09.6PFVFX-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: Relatório 1. No âmbito do processo comum.º36/09.6PFVFX, que corre seus termos na Secção Criminal da Instância Local de Vila Franca de Xira, comarca de Lisboa Norte, foi proferido despacho em 14.09.2015 a indeferir o requerido pelo M. Público no sentido de notificar o arguido, aí condenado, nos termos e para os efeitos do art.º 335.º do CPP, com vista à sua declaração de contumácia, em virtude do mesmo se vir a eximir ao cumprimento da pena de prisão subsidiária.

  1. Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «1 - Afigura-se não assistir razão ao Mmo. Juiz a quo, que entendeu não ordenar a notificação do condenado em prisão subsidiária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335° do Código de Processo Penal, por considerar não se mostrar possível a declaração de contumácia de condenados quando estes se eximissem, meramente, ao cumprimento de penas de prisão subsidiária.

    2-0 efeito útil que se pretende alcançar com a declaração de contumácia, como seja o de evitar a prescrição do procedimento criminal, aplica-se nos seus precisos termos quando esteja em causa uma pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de uma pena de multa.

    3- Questões controvertidas em termos jurisprudenciais, têm sido a da competência para declarar tal contumácia (se dos Tribunais de Comarca, se do Tribunal de Execução de Penas), e a necessidade de, para o efeito, se mostrar transitado o despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, não a possibilidade da mesma existir.

    4 - "Só a partir do momento do trânsito em julgado desse despacho é que o condenado pode ser colocado em cumprimento de pena, ou constatar-se que se eximiu ao cumprimento, abrindo-se então, neste último caso, a possibilidade da sua declaração como contumaz.

    " (Ac.s TRL de 29/09/2004 e TRE de 22/04/2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) 5- Embora não desconheçamos o entendimento vertido no Acórdão do TRC de 23/03/2015, permitimo-nos discordar do mesmo, acompanhando a posição sustentada no Acórdão do TRP de 16/09/2015, de acordo com o qual "A declaração de contumácia decorrente do artigo 97. °, n. ° 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade é aplicável a uma situação de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa." 6 - Não existe qualquer distinção prática entre o cumprimento de uma pena de prisão aplicada a título principal e o de uma pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de uma pena de multa.

    7 - Acresce que a declaração de contumácia não está reservada a situações que envolvam a aplicação de uma pena de prisão, sendo os artigos 335.° a 337.° aplicáveis a qualquer processo penal, independentemente da gravidade do crime, e em momento anterior a qualquer condenação.

    8 - Decorre do artigo 49.° do Código Penal, que o legislador consagrou a possibilidade de privação de liberdade, resultante da conversão em prisão subsidiária de uma multa não paga, para crimes aos quais tenha sido aplicada uma pena de multa. Ora, se admite tão grande restrição ao direito fundamental liberdade, "não se vislumbra por que não há-de admitir a privação de outros direitos fundamentais [de menor relevo, sublinhe-se], que resulta da declaração de contumácia." 9 - Ainda que se entenda que a finalidade da prisão subsidiária é a de constranger ao pagamento da multa, se tal finalidade impõe uma privação de liberdade, por que não impor o "recurso a mecanismos que assegurem efectivamente essa privação de liberdade." 10 - O artigo 97.° n.° 2 do CEPMPL refere-se a qualquer "condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão (...) ".

    Não limita a sua aplicação quando a pena em causa seja superior a um determinado período, excluindo penas de curta duração ou penas subsidiárias resultantes da conversão de pena de multa.

    11- Apesar de não se questionar da aplicabilidade de tal disposição a penas de prisão de curta duração, não raras vezes uma pena de prisão aplicada a título principal é inferior a uma pena de prisão subsidiária resultante da conversão de uma pena de multa.

    12 - Da análise das supracitadas disposições legais, aliadas ao princípio geral de direito vertido no artigo 9o n.° 3 do Código Civil, do qual decorre que, na interpretação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir "que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", afigura-se, salvo o devido respeito por opinião diversa, que se impõe concluir pela aplicação do regime da contumácia a condenados em prisão subsidiária que se eximem ao cumprimento da pena.

    13 - Ao afastar a possibilidade do condenado em prisão subsidiaria, resultante de conversão de pena de multa, ser notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarada contumaz, o tribunal recorrido está a afastar a aplicabilidade do disposto no art. 125° n°1, al. b), e art. 126°, n° 1 al. b), ambos do Código Penal, fazendo perigar a pretensão punitiva do Estado, ao inviabilizar a suspensão e/ ou interrupção do prazo prescricional.

    14 - Pelo que se requer que seja revogado o despacho do Mmo. Juiz que declarou não se mostrar possível a declaração de contumácia de condenados em prisão subsidiária, que se eximam ao cumprimento da pena, substituindo-se por outro que ordene a notificação do condenado Gabriel Jderu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335° do Código de Processo Penal, seguindo o processo os seus ulteriores trâmites processuais.

  2. O arguido/condenado não respondeu ao recurso.

  3. Neste Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, nos termos do art.º 416.º, nº1 do CPP, após o que se procedeu a exame preliminar no qual se determinou a remessa dos autos à conferência, após vistos legais, a fim de o recurso aí ser julgado nos termos do art.º 419.º, nº3, al. b) do CPP, o que cumpre fazer.

    II – Fundamentação 1. Questões a decidir Tendo presentes as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais...

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