Acórdão nº 482/14.3PZLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Na Secção Criminal da Instância Local de Lisboa, por sentença de 19/02/2015, ditada para a acta e cuja parte decisória consta de fls. 148/150, foi o Arg.

[i] …, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[ii] de fls. 5[iii]) condenado nos seguintes termos: “…Julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência, decido: Condenar o arguido …, pela prática, em 17/07/2014, de um crime de injúria agravada previsto e punível pelo artigo 181°, n°1 e 184°, com referência ao artigo 132°, n° 2 , alínea 1) todos do Código Penal, praticado na pessoa de …, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa.

Condenar o arguido …, pela prática, em 17/07/2014, de um crime de injúria agravada previsto e punível pelo artigo 181°, n°1 e 184°, com referência ao artigo 132°, n° 2 , alínea 1) todos do Código Penal, praticado na pessoa de …, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa.

Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas, condeno o arguido, …, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 1500,00 (mil e quinhentos euros).

No caso do não pagamento voluntário da multa, e esgotados os demais meios de cumprimento, a referida pena será convertida em 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária (cfr. art. 49°, n° 1 do Código Penal).

Condenar o arguido em custas e demais encargos com o processo, onde se englobam os honorários devidos pela defesa Oficiosa, nos termos legalmente determinados, com taxa de justiça no montante de 1 UC's, (cfr. art.8°, n° 5 do Regulamento das Custas Judiciais, por referência à tabela III do mesmo diploma legal) e artigos 513° e 514 ° ambos do Código de Processo Penal.

…”.

* Não se conformando, o Arg.

interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 170/189, concluindo da seguinte forma: “… 1ª - O Arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática de dois crimes de injúria agravada p. e p. pelos art.ºs181º, nº1 e 184º, com referência ao artigo 132º, nº 2 , alínea l) todos do Código Penal, na pena, relativamente a cada um dos crimes, de 180 dias multa, e em cúmulo jurídico, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), no montante de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).

  1. - O Recorrente não se conforma com a decisão a quo, porquanto não foram, observadas as formalidades legais na fase de julgamento, o que preteriu o exercício do contraditório ao Arguido desde o início da Audiência.

  2. - Atento o disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 196.º do C.P.P., com a devida vênia e respeito, que é muito, a obrigação decorrente do TIR, pressupõe a mudança ou a ausência voluntária da residência, o que não sucedeu no caso concreto, porquanto o Arguido não mudou voluntarimente de residência, nem dela se ausentou por sua iniciativa, porquanto foi levado para cumprimento de pena, pelo que salvo o devido respeito, por opinião contrária deixa de fazer qualquer sentido a obrigação de comunicação porquanto não se trata de uma ausência voluntária.

  3. - O Tribunal recorrido tendo tomado conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado de imediato nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, conforme foi requerido, ordenando a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., ao invés de prosseguir em frente, considerando válido o TIR e a obrigação que dele decorrente de comunicar alteração da residência seja em que circunstância for, prejudicando as garantias de defesa do Arguido designadamente o exercício do contraditório desde o início da Audiência, e sem ponderar da indispensabilidade da sua presença à descoberta da verdade violando o disposto nos art.ºs 114.º n.º 1, 332.º n.º 1 e art.º 333.º n.º 1 do C.P.P. e o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.

  4. - A realização da audiência sem a presença do Recorrente, nos termos supra mencionados, importa a ausência do Arguido em caso em que a Lei exige a respectiva comparência (art.º 332.º n.º 1 do CPP), o que com o devido respeito, constitui nulidade insanável e invalida, assim, a audiência de julgamento e a Sentença recorrida dela dependente. - art.º 119.º, al. c) e art.º 122.º do C.P.P..

  5. - Dispõe o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso, por outro, o n.º 5 do citado art.º do mencionado Diploma Constitucional dispõe que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a Lei determinar subordinados ao princípio do contraditório, sendo que o n.º 6 dispõe que a Lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

  6. - O art.º 61.º n.º 1 do Código de Processo Penal, dispõe que: “OArguido goza, em especial, em qualquer fase do processado e salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;(...) f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; h) Ser informado, pela Autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;(…)”.

  7. - O art.º 332.º n.º 1 do mesmo Diploma dispõe o seguinte: “É obrigatória a presença do arguido na audiência (...) referindo-se à presença do arguido, todavia depois acrescenta: “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos, nºs 1 e 2 do 334.º”. sublinhado nosso 9ª - Atento o art.º 333.º do C.P.P. que se refere à falta do Arguido notificado para a audiência, o n.º 1 prevê que se o Arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o Tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência, o que não veio a suceder in casu. Sublinhado nosso 10ª - Do disposto no n.º 1 do art.º 333.º do C.P.P., resulta claro e cristalino que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o Arguido regularmente notificado, não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o Tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do Arguido na audiência, pelo que, ao tomar conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, ordenado a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., porquanto o Arguido não estava regularmente notificado nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., nem estaria obrigado a comunicar a sua situação de reclusão.

  8. - Sendo obrigatória a presença do Arguido, em audiência, sem prejuízo do disposto no art.º 333.º nºs 1 e 2, conforme dispõe o art.º 332.º n.º 1 do C.P.P., o Arguido, pode querer prestar declarações, nos termos do disposto no art.º 343.º n.º 1, todavia se prestar declarações, pode querer confessar, eventualmente, beneficiar do disposto no art.º 344.º do C.P.P., caso se verifiquem os respectivos pressupostos ou mesmo se não confessar os factos imputados e se se dispuser a prestar declarações cada um dos juizes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas, bem como o Ministério Público, o advogado do assistente (se o houver) e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao Arguido perguntas, conforme dispõe o art.º 345.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P..

  9. - O julgamento na ausência do Arguido regularmente notificado para a audiência só é possível se o Arguido der o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 333.º, ao prever que o disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do Arguido com o seu consentimento, nos termos do art.º 334.º n.º 2.

  10. - O Arguido pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sempre que se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, como resulta do disposto no art.º 334.º n.º 2 do C.P.P., pelo que entende o Arguido, ora Recorrente que não tendo requerido/consentido expressamente que a audiência tivesse início na sua ausência, não tendo sido adiada a audiência, porque o Tribunal Recorrido considerou que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, como fez, e ao tomar conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, ordenado a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., ao invés de prosseguir em frente, porquanto era obrigatória a sua presença desde o início, o que não fez. Sublinhado nosso 14ª - O Tribunal recorrido ao ter conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, ordenado a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., porquanto é nula a audiência de julgamento...

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