Acórdão nº 4186-12.3TBSXL.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: 1.Em 05.7.2012 A, S.A.

, remeteu ao Tribunal Judicial do ... processo de expropriação respeitante a uma parcela de terreno a destacar de um prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º (…), prédio esse que, afirmou, se encontrava fracionado em lotes de terreno adquiridos em avos e sem individualidade jurídica, figurando como comproprietários a indemnizar os interessados António José (1.º), José António e mulher Maria de Jesus (2.ºs), António de Oliveira e mulher Maria Jerónimo (3.ºs), Domingos e mulher Gertrudes (4.ºs), Acácio (5.º), António B.

e mulher Lucília (6.ºs), Prazeres e marido António R.

(7.ºs), António M.

e mulher Ascensão (8.ºs), Joaquim e mulher Vicência (9.ºs), Eduardo e mulher Manuela (10.ºs), Manuel e mulher Francisca (11.ºs), Artur e mulher Fernanda (12.ºs) e João e mulher Leonor (13.ºs).

Segundo a requerente, a expropriação da aludida parcela era necessária para a construção de um determinado lanço de auto-estrada, de cuja construção e exploração a ora requerente e expropriante é sub-concessionária, tendo sido proferido despacho, em 09.6.2010, pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, declarando a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação desta e de outras parcelas, tendo o aludido despacho sido publicado no D.R., 2.ª série, em 21.6.2010. A dita parcela foi dividida em 11 sub-parcelas, que identificou. Segundo a requerente, procedeu-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e a expropriante entrou na posse administrativa da parcela. Não tendo sido possível a aquisição da parcela de terreno em causa através de acordo amigável, realizou-se arbitragem, tendo o colégio arbitral fixado em € 209 432,87 o valor da indemnização a atribuir aos expropriados, que a expropriante depositou na CGD.

A expropriante terminou pedindo que a referida parcela fosse integrada, livre de quaisquer ónus ou encargos, no Património do Estado, que o acórdão arbitral fosse notificado à entidade expropriante e aos expropriados e interessados e, ainda, que fosse devolvida à expropriante a quantia de € 19 073,00, respeitante a indemnização resultante das benfeitorias existentes na sub-parcela 4/8, já liquidadas.

  1. Em 04.02.2013 foi proferido despacho integrando no património do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade “das subparcelas de terreno com os n.ºs 4/6, 4/7, 4/8, 4/9, 4/10, 4/11, 4/12, 4/13, 4/14, 4/15, 4/16, às quais corresponde a área total de 4.382,00 m2, a destacar do prédio sito no lugar de Pinhal de ..., na freguesia de ..., no concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º (…), da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), e necessária à construção do IC32 – Palhais/Coina – Trecho 4 – Laranjeiras/Coina.” 3.Notificados da decisão arbitral, dela interpuseram recurso os expropriados Domingos e mulher Gertrudes (em 26.02.2013, pedindo que lhes fosse atribuída uma indemnização no valor total de € 253 170,00), e bem assim os expropriados Joaquim e mulher Vicência (em 01.3.2013, pedindo a revisão da indemnização atribuída na decisão arbitral à sua subparcela).

  2. Os recorrentes Domingos e mulher Gertrudes não demonstraram terem pago taxa de justiça pela interposição do recurso ou beneficiarem ou terem requerido apoio judiciário, e os recorrentes Joaquim e mulher Vicência subscreveram o requerimento de dedução de recurso sem intervenção de advogado.

  3. Em 16.4.2015 foi proferida sentença habilitando Helena e Sandra a prosseguirem no processo em substituição dos expropriados Eduardo e mulher Manuela (10.ºs), falecidos.

  4. Em 11.6.2015 foi proferido o seguinte despacho: Recurso das decisões arbitrais (fls. 626 e sgs. e 659 e sgs.): “1.Todos os recorrentes não juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, como a lei já obrigava ao tempo da interposição dos recursos – artigo 7º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo D.L. nº34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº7/2012, de 13 de Fevereiro.

    Deve, por isso, a secretaria cumprir o disposto no artigo 14º, nº3 daquele diploma.

  5. Os recorrentes Joaquim Rodrigues e Maria Calado devem constituir mandatário forense no prazo de dez dias, sob pena de ficar sem efeito o recurso – artigos 40º, nº1 al. a) e 41º, ex vi do artigo 549º, nº1, todos do Código de Processo Civil.” 7.Em 15.06.2015 os recorrentes foram notificados do aludido despacho e da liquidação de multa no valor de € 1 020,00, a ser paga até 25.6.2015.

  6. Em 18.6.2015 os recorrentes Domingos e mulher Gertrudes pagaram multa no valor de € 1 020,00; não demonstraram terem pago taxa de justiça.

  7. Em 08.7.2015 foi proferido o seguinte despacho: “1.

    Dois foram os recursos interpostos da decisão arbitral: Um, interposto pelos expropriados Domingos e Gertrudes Adagas, que mandataram advogado, e que não juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (fls. 625 a 658); Outro, interposto pelos expropriados Joaquim Rodrigues e Maria Calado, que não mandataram advogado e não juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (fls. 659 a 661).

  8. Foi então proferido despacho a determinar a notificação de todos para pagarem taxa de justiça devida pelo recurso e os segundos ainda para constituírem advogado.

    Os primeiros foram notificados para pagar a taxa de justiça e a multa e só pagaram a multa.

    Donde, tem lugar a aplicação do disposto nos artigos 145º, nº3 e 642º, ex vi do artigo 549º, nº1, todos do Código de Processo Civil, em consequência do que não admito o recurso.

    Os segundos foram notificados para pagar a taxa de justiça e para constituírem advogado e não fizeram nem uma coisa nem outra.

    Donde, tem lugar a aplicação do disposto no artigo 41º, ex vi do artigo 549º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, em consequência do que não admito o recurso.

  9. As custas dos incidentes a que os expropriados recorrentes deram azo são a cargo dos mesmos – artigo 527º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    Notifique, sendo ainda todos os expropriados para apresentarem acordo sobre a partilha do montante da indemnização e juros devidos pela expropriação – artigo 52º, nº3 e 37º, nºs. 3 e 4, ambos do Código das Expropriações.

    ” 10.

    Os expropriados Domingos e mulher Gertrudes apelaram deste despacho, tendo apresentado alegações, em que formularam as seguintes conclusões: a)O recurso é interposto do despacho de fls. 727 com fundamento em errada interpretação e aplicação do direito, designadamente em dois aspetos fundamentais: i)O vício na decisão sobre o pagamento da taxa de justiça e a consequente não admissão do recurso; ii)O vício manifesto relativamente à alusão à figura da compropriedade e à consequente decisão quanto aos autos seguirem para partilha.

    Assim: b)As taxas de justiça integram as custas processuais, cfr. art. 3º/ 1 do RCP.

    c)Transpondo para o recurso da arbitragem aqui em causa, deve-se ter presente o disposto no art. 52º/ 3 do CE no qual se estabelece que se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custa do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso.

    d)Entende-se assim que não há lugar ao pagamento de qualquer taxa de justiça e o fundamento para não haver lugar ao pagamento da taxa de justiça encontra-se no art. 52º/ 3 do CE.

    e)Nos termos do art. 51º/ 1 do CE, a entidade expropriante está obrigada a depositar à ordem do tribunal o valor arbitrado e foi o que esta realizou. Depositou à ordem do tribunal € 209.432,87, dos quais € 90.326,78 atribuídos pelos árbitros aos aqui recorrentes.

    f)O montante depositado destina-se a garantir o valor arbitrado, mas também (art. 52º/ 3 do CE) a pagar aos expropriados “imediatamente” o montante sobre o qual se verifique acordo e a garantir o pagamento das custas processuais se os expropriados que hajam recorrido da decisão arbitral vierem a decair nesse mesmo recurso.

    g)Ora, a primeira constatação a retirar é a de que as custas, desta forma garantidas, estão asseguradas.

    h)Se as custas estão garantidas, asseguradas logo no início do recurso à via judicial e se as taxas de justiça integram as custas donde nasce o dever de pagar taxa de justiça? Que norma exige a duplicação de pagamento de taxas de justiça? A resposta é a de que não existe lei ou norma que o preveja e tal permita j)A interpretação a dar ao disposto no art. 7º/ 3 do RCP é a de que este só tem aplicação nos casos; (i) de a entidade expropriante não depositar o valor arbitrado; (ii) no caso de os árbitros entenderem que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização e consequente a entidade expropriante não tenha a obrigação de depositar qualquer verba; (iii) no caso de o valor arbitrado ser manifestamente baixo para garantir o pagamento das custas em caso de recursos da arbitragem em que os recorrentes se arrogam no direito de receberem um valor indemnizatório muito superior ao arbitrado de tal modo que aquele manifestamente não chega para pagar as custas previsíveis; (iv) ou nos casos em que a recorrente seja a própria entidade expropriante.

    k)Não é este o caso dos autos. O valor depositado mostra-se mais do que suficiente para pagar as custas processuais em caso de decaimento dos aqui recorrentes.

    l)Pelo que mal andou o tribunal a quo quando ordenou a notificação para pagamento da taxa de justiça e multa, violando assim o disposto no art. 52º/ 3 do CE e acima de tudo quando decidiu com fundamento em não pagamento da taxa de justiça, pôr fim ao processo não admitindo o recurso.

    m)Esta interpretação e aplicação do direito defrauda a letra e a teleologia das normas e os objetivos prosseguidos pelo legislador com a sua...

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