Acórdão nº 59/04.1PAVFX-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelSIM
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: No processo comum singular n.º 59/04.1PAVFX da Instância Local – Secção Criminal (Juiz ...) de Vila Franca de Xira da Comarca de Lisboa Norte, por despacho de 30-11-2015 (cfr. fls. 3 a 8), foi, no que ora interessa, decidido: «… Do demais constante da promoção de fls. 189.

Por sentença proferida nestes autos em 28-10-2011, pacificamente transitada em julgado em 02-12-2011, foi o arguido E.

condenado, ademais, pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num montante global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

Atento o inadimplemento do arguido, por despacho de 05-11-2013, tal pena foi convertida em 100 (cem) dias de prisão subsidiária.

Pese embora o tempo manifestamente decorrido e as diligências empreendidas, assume-se desconhecido o paradeiro do condenado.

O Ministério Público vem presente e doutamente em epígrafe requerer o cumprimento do disposto no artigo 335.º, do Código de Processo Penal.

Apreciando.

A questão que aqui cumpre apreciar é a de saber se nesta situação de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa não paga nem cobrada coercivamente, pode ou é legalmente admissível a declaração de contumácia do arguido, verificados que estejam os demais requisitos formais.

Entende agora o Ministério Público que sim.

A controvérsia gira, em nosso entender, à volta do disposto no artigo 97.º, n.º 2, do CEPMS (Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro), quando prevê a declaração de contumácia para o condenado que se tenha eximido total ou parcialmente à execução de pena de prisão ou de medida de internamento.

A questão a formular é, pois, a de saber se nesta referência a pena de prisão é de englobar a dita pena de prisão subsidiária resultante da conversão do não pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 49.º, do Código Penal.

Afigura-se-nos que a questão passa, necessariamente, pela apreciação de dois pontos fulcrais: -por um lado, qual a verdadeira natureza e regime da pena de prisão subsidiária.

-por outro, se é legítimo e constitucionalmente admissível a restrição de direitos do arguido, nesta concreta situação com a sua declaração de contumácia.

No concernente à natureza e regime da pena de prisão subsidiária, entende-se que se está perante uma sanção penal de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento de multa – (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pp. 146-148)).

Também, Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Setembro 2013, pág. 94, diz sobre esta matéria: “Esta privação da liberdade tem, tal como tinha na versão primitiva do CP a prisão fixada em alternativa na sentença, a natureza de sanção de constrangimento, visando de facto, em último termo constranger o condenado a pagar a multa. Por isso, na medida em que se trata de uma mera sanção pelo não pagamento de multa principal, tendo em vista constranger o condenado ao seu pagamento, não é admissível a concessão da liberdade condicional (artº 61.º do CP)”.

Aceita-se e pensamos que esta questão não suscita quaisquer dúvidas com a redacção do disposto no artigo 49.º, n.º 2, do CP, segundo o qual «o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado».

Por sua vez, dispõe ainda o artigo artigo 49.°, n.º 3 do Código Penal que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

Ou seja, o regime do artigo 49.º, do CP, permite alcançar diferenças significativas entre o regime da prisão aplicada a título principal, deste regime de prisão aplicado a título subsidiário, como constrangimento para o pagamento da pena de multa.

Daqui pode extrapolar-se para a situação que se traduz no facto de a pena principal em que o arguido foi condenado, ser uma pena de multa e esta, em nosso entender, não perder esta qualidade ou natureza, ainda que não paga (voluntária ou coercivamente ou substituída por dias de trabalho) e substituída por prisão subsidiária. Neste sentido se decide no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Fevereiro de 2011, proferido no proc. nº 209/01.0PASTS.P1: “I - A pena de multa não perde essa natureza com a decisão que determina o cumprimento da prisão subsidiária.” E no Acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto de 30 de Abril de 2014, proferido no processo nº 143/06.7GAPRD-A.P1: “I –A pena de multa em que foi condenado o arguido por sentença transitada mantém a mesma natureza apesar de poder ter sido convertida em prisão subsidiária. II - A prisão subsidiária não é em sentido formal uma pena de substituição, e visa tão-só conferir consistência e eficácia à pena de multa.” Ainda sobre esta questão e mais recentemente se decide no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-04-2014 proferido no proc. nº 191/08.2GNPRT-B.P1: “A pena de prisão subsidiária da pena de multa não é uma pena substitutiva, mas antes de uma mera sanção (penal) de constrangimento, em vista de conferir-se consistência e eficácia à pena de multa.” Já assim, aliás, havia anteriormente decidido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-2013, processo 218/06.2PEPDL.L3.S1, in www.dgsi.pt: “Ora, no caso subjudice, a pena aplicada foi uma pena de multa.

Apesar de...

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